TJBA - 8000252-38.2020.8.05.0069
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 11:29
Baixa Definitiva
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16/04/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 02:49
Decorrido prazo de MARCU VINICIUS SANTOS FREITAS em 17/10/2024 23:59.
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06/10/2024 21:00
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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06/10/2024 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 13:38
Juntada de Certidão
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA INTIMAÇÃO 8000252-38.2020.8.05.0069 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Correntina Autor: Raimundo Moura Da Silva Advogado: Marcu Vinicius Santos Freitas (OAB:DF63811) Reu: Vesper Empreendimentos Imobiliarios Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000252-38.2020.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA AUTOR: RAIMUNDO MOURA DA SILVA Advogado(s): MARCU VINICIUS SANTOS FREITAS (OAB:DF63811) REU: VESPER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): DECISÃO Segundo art. 98 do CPC, a pessoa física poderá gozar dos benefícios da gratuidade da justiça, mediante simples afirmação de que não há recursos suficientes para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios.
Entretanto, referida presunção, é relativa, competindo ao Juiz determinar que a parte comprove sua situação econômica, se presentes indícios de que possui capacidade econômica para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Assim sendo, o disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
No caso, verifico que a parte se qualificou na inicial como motorista e nos contratos como lavrador, também narra ter adquirido 2 (dois) lotes com a empresa requerida em um valor total de R$ 71.616,80 (setenta e um mil seiscentos e dezesseis reais oitenta centavos).
No mais, determinado a comprovação de situação contemporânea de hipossuficiência econômica, a parte permaneceu silente, sem carrear documentos que afastem a presunção de capacidade financeira, antes os elementos colacionados aos autos.
Pendura pelos elementos contidos nos autos que a parte possui capacidade financeira, seja pela atividade declarada no contrato, seja pelos bens em disputa, seja por deixar de apresentar elementos documentais que demonstre, contemporaneamente, a incapacidade financeira.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Atribuo à causa o valor de R$ 71.616,80 (setenta e um mil seiscentos e dezesseis reais oitenta centavos).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição conforme art. 290 do CPC.
Pagas as custas, CERTIFIQUE-SE, e faça concluso.
Outrossim, não recolhidas as custas, CERTIFIQUE-SE, e faça concluso para sentença extintiva.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
CORRENTINA/BA, 4 de outubro de 2023.
MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito Substituto -
27/08/2024 19:37
Indeferida a petição inicial
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17/02/2024 08:21
Conclusos para julgamento
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06/01/2024 16:02
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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06/01/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
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09/10/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 08:56
Gratuidade da justiça não concedida a RAIMUNDO MOURA DA SILVA - CPF: *76.***.*57-72 (AUTOR).
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14/09/2023 23:27
Decorrido prazo de MARCU VINICIUS SANTOS FREITAS em 31/07/2023 23:59.
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14/09/2023 20:46
Decorrido prazo de MARCU VINICIUS SANTOS FREITAS em 31/07/2023 23:59.
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14/09/2023 10:57
Conclusos para julgamento
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08/07/2023 07:55
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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08/07/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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06/07/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2020 10:04
Juntada de Petição de petição
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17/07/2020 11:27
Conclusos para despacho
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16/07/2020 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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