TJBA - 0000751-09.2000.8.05.0022
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 00:34
Decorrido prazo de Olavo Maia Franca em 27/09/2024 23:59.
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19/11/2024 13:42
Baixa Definitiva
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19/11/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 13:42
Juntada de Certidão
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01/10/2024 04:04
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 27/09/2024 23:59.
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03/09/2024 19:22
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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03/09/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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03/09/2024 19:21
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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03/09/2024 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0000751-09.2000.8.05.0022 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Barreiras Autor: Olavo Maia Franca Advogado: Olavo Maia Franca (OAB:RJ19885) Advogado: Jeferson Barbosa Dos Santos Neves (OAB:BA12361) Advogado: Herbert De Souza Barbosa (OAB:BA9075) Reu: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] D E C I S Ã O Processo nº: 0000751-09.2000.8.05.0022 Classe – Assunto: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) - [Pagamento em Consignação] AUTOR: Olavo Maia Franca REU: DESENBAHIA - Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por Olavo Maia Franca contra Banco do Estado da Bahia SA Baneb (atual DESENBAHIA - Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A), a qual foi julgada procedente em ID 294112292, 294112301 e 294112281, contudo, a decisão foi revertida através do acórdão prolatado em IDs 294117103, 294117365 e 294117376, dando provimento ao recurso de apelação interposto pelo réu, transitada em julgado conforme certidão de ID 294117384.
Retornado os autos da instância superior, instado a sucessora a apresentar atualização dos cálculos e requerer o que lhe convier, quedaram inertes.
Em petição de ID 294119380, a DESENBAHIA requereu a extinção do feito.
Sentença extintiva prolatada em ID 294119783.
Embargos de declaração opostos pela DESEMBAHIA, em ID 294120126, requerendo reforma da sentença para que seja suprida a omissão quando aos honorários sucumbenciais.
A parte adversa, instada a se manifestar acerca dos embargos de declaração, quedou-se inerte.
Em decisão de ID 420317741, os embargos de declaração foram acolhidos, com trânsito em julgado certificado em ID 428759897.
Certidão da Secretaria lançada em ID 443545786, alertando acerca do lançamento de duas sentenças e impossibilidade na cobrança de custas judiciais, face a decadência de prazo. É o relatório.
Decido.
Da detida análise dos autos, verifico que houve prolação de duas sentenças.
Essa constatação se deu devido à certidão da atenta Secretaria, o que chamou a atenção deste Magistrado.
Dessa forma, a segunda sentença é nula, bem como todos os atos processuais posteriores a ela.
Nesse sentido, o eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DUAS SENTENÇAS PROFERIDAS NA MESMA CAUSA.
VIOLAÇÃO DO ART. 494 DO CPC.
PRELIMINAR, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA. - Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração (art. 494 do CPC)- Hipótese na qual deve ser declarada a nulidade da segunda sentença, que julgou extinta a ação sem resolução do mérito, pois o Juízo a quo já havia exaurido o ofício jurisdicional ao prolatar a primeira sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. (TJ-MG - AC: 10000200368298006 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2023) Assim, tendo em conta que o acórdão proferido em IDs 294117103, 294117365 e 294117376 dando provimento ao recurso de apelação interposto pelo réu, transitado em julgado conforme certidão de ID 294117384, revertendo a sentença de procedência da ação, tendo os autos retornado da instância superior sem que aja o que ser reclamado pelas partes, a anulação da sentença extintiva de ID 294119783 e todos os atos posteriores a ela é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, verificando a nulidade absoluta advinda do error in procedendo, CHAMO O FEITO À ORDEM para declarar nula a segunda sentença de ID 294119783 e, por consequência, todos os atos posteriores a ela, devendo prevalecer o acórdão prolatado em IDs 294117103, 294117365 e 294117376.
Retifique-se o povo passivo da ação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sem custas, tendo em conta a decadência certificada pelo Cartório.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Barreiras/BA, na data da assinatura digital.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
19/08/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 19:34
Conclusos para decisão
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08/05/2024 11:40
Conclusos para despacho
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08/05/2024 11:40
Juntada de Certidão
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26/01/2024 18:22
Juntada de Certidão
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17/01/2024 15:46
Decorrido prazo de Olavo Maia Franca em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 15:46
Decorrido prazo de Banco do Estado da Bahia SA Baneb em 12/12/2023 23:59.
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19/11/2023 12:04
Publicado Sentença em 17/11/2023.
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19/11/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2023
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16/11/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 10:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/01/2023 13:02
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 01:38
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 01:38
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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18/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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18/11/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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16/09/2021 00:00
Publicação
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14/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/09/2021 00:00
Mero expediente
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28/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
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28/04/2021 00:00
Petição
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17/04/2021 00:00
Publicação
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15/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/04/2021 00:00
Abandono da causa
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26/02/2021 00:00
Concluso para Sentença
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20/02/2021 00:00
Petição
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12/02/2021 00:00
Publicação
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10/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/02/2021 00:00
Mero expediente
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20/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
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20/03/2020 00:00
Publicação
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18/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/03/2020 00:00
Procedência
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17/03/2020 00:00
Impedimento ou Suspeição
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20/02/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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20/02/2020 00:00
Documento
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25/01/2018 00:00
Guarda Intermediária
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28/11/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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28/11/2017 00:00
Guarda Intermediária
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28/11/2017 00:00
Petição
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28/11/2017 00:00
Petição
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28/11/2017 00:00
Petição
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27/11/2017 00:00
Petição
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27/11/2017 00:00
Petição
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27/11/2017 00:00
Petição
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27/11/2017 00:00
Petição
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27/11/2017 00:00
Petição
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01/02/2016 00:00
Concluso para Despacho
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26/01/2016 00:00
Petição
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02/10/2015 00:00
Publicação
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29/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/09/2015 00:00
Mero expediente
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10/02/2010 14:19
Remessa
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13/11/2009 10:52
Documento
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03/03/2008 19:21
Publicado pelo dpj
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27/02/2008 14:13
Enviado para publicação no dpj
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24/02/2000 13:15
Processo autuado
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24/02/2000 00:00
Processo distribuido manualmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2000
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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