TJBA - 8000785-62.2022.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 10:05
Baixa Definitiva
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19/03/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 10:04
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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23/09/2024 23:19
Decorrido prazo de SHAYLYNE DE LIMA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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23/09/2024 18:53
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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23/09/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000785-62.2022.8.05.0251 Execução De Alimentos Infância E Juventude Jurisdição: Sobradinho Exequente: Roseane Silva Ferreira Advogado: Shaylyne De Lima Silva (OAB:BA54834) Executado: Thiago De Barros Pereira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000785-62.2022.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO EXEQUENTE: ROSEANE SILVA FERREIRA Advogado(s): SHAYLYNE DE LIMA SILVA registrado(a) civilmente como SHAYLYNE DE LIMA SILVA (OAB:BA54834) EXECUTADO: THIAGO DE BARROS PEREIRA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS PELO RITO DA PENHORA, proposta por R.T.S.P., representado por sua genitora, ROSEANE SILVA FERREIRA, em face de THIAGO DE BARROS PEREIRA, devidamente qualificados na inicial.
Despacho de ID 418650799 determinando a intimação da exequente, para a prática de determinados atos, sob pena de extinção.
Devidamente intimada (ID 430531204), transcorreu o prazo sem manifestação da exequente (ID 444729734).
Ao ID 446331074, o Ministério Público se manifestou pela extinção do feito. É o relatório.
Passo a decidir.
O processo encontra-se sem qualquer impulso do interessado.
Evidentemente a ação não pode continuar a tramitar indefinidamente.
Se é certo que o Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo – art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da unidade judiciária.
O magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da unidade judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ante o exposto, com base no 485, inc.
III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas, ante a gratuidade judiciária concedida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
Sobradinho, 23 de agosto de 2024 Luciana Cavalcante Paim Machado Juíza de Direito -
27/08/2024 18:56
Expedição de intimação.
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27/08/2024 18:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/08/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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25/05/2024 10:36
Juntada de Petição de Documento_1
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24/05/2024 19:57
Expedição de intimação.
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24/05/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 11:42
Juntada de Certidão
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07/02/2024 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2024 13:02
Juntada de Petição de certidão
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25/01/2024 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2023 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2023 20:59
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2023 00:10
Decorrido prazo de SHAYLYNE DE LIMA SILVA em 17/08/2023 23:59.
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27/10/2023 23:15
Decorrido prazo de SHAYLYNE DE LIMA SILVA em 17/08/2023 23:59.
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27/10/2023 13:50
Conclusos para decisão
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25/07/2023 18:50
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 09:52
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 09:37
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 05:49
Decorrido prazo de THIAGO DE BARROS PEREIRA em 23/02/2023 23:59.
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26/01/2023 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2023 14:23
Juntada de Petição de citação
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01/09/2022 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2022 12:12
Decorrido prazo de SHAYLYNE DE LIMA SILVA em 30/08/2022 23:59.
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23/08/2022 18:53
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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23/08/2022 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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19/08/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/08/2022 08:24
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 08:15
Conclusos para despacho
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31/07/2022 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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