TJBA - 0000409-61.2014.8.05.0198
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 14:17
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
10/06/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 13:57
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO INTIMAÇÃO 0000409-61.2014.8.05.0198 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Planalto Autor: Adecarlos Ferreira De Oliveira Advogado: Rafael Jonatan Marcatto (OAB:BA42275) Advogado: Clelia Consuelo Bastidas De Prince (OAB:BA51068) Reu: Banco Do Brasil S.a ( Bb ) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000409-61.2014.8.05.0198 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO AUTOR: ADECARLOS FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB:BA42275), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB:BA51068) REU: BANCO DO BRASIL S.A ( BB ) Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) SENTENÇA EXTINTIVA
Vistos.
Trata-se de execução de sentença proposta pela parte autora em face do Banco do Brasil S/A, nos termos da exordial de Id. nº 30711819 – Pág. 01/17.
Encerrada a instrução, foi proferida a sentença de mérito de Id. nº 30711899 – Pág. 17/21, a qual foi reformada em parte pelo acórdão de Id. nº 30711953.
Após a apresentação dos cálculos na forma do acórdão pela parte autora, foi determinada a expedição do alvará correspondente (Id. 136187029), todavia, antes da expedição, o Banco requerido apresentou proposta de acordo, referente ao objeto total da demanda, requerendo a sua homologação judicial (Id. 154101545).
Devidamente intimada, a parte autora manifestou sua concordância com a proposta formulada e requereu a sua homologação judicial e a expedição do alvará correspondente, conforme petição de Id. nº 160121753.
Homologado o acordo, foram expedidos os alvarás correspondentes ao valor acordado em favor do autor e ao valor remanescente depositado nos autos em favor do requerido.
Por meio da certidão e extratos de id Num. 441396437 - Pág. 1, restou comprovado que o valor que o Banco do Brasil acreditava existir em conta judicial a ser levantado em seu benefício se referia na verdade a um processo de Porto seguro que nada tinha a ver com estes autos e que na única CONTA JUDICIAL pertencente aos presentes autos, de nº 345.192.953-0, NÃO HÁ mais valores disponíveis para expedição de alvará, conforme extrato em anexo.
Através das petições de Id. nº 442864254 e 460134597 o autor e o requerido confirmaram o recebimento dos valores devidos e pugnaram pela extinção do feito.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC.
Após o pagamento de eventuais custas remanescentes, arquivem-se aos autos com baixa na distribuição.
Planalto, 27 de agosto de 2024.
DANIELLA OLIVEIRA KHOURI Juíza de Direito -
28/09/2024 01:24
Decorrido prazo de CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:24
Decorrido prazo de RAFAEL JONATAN MARCATTO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:24
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 27/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 19:01
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
03/09/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO INTIMAÇÃO 0000409-61.2014.8.05.0198 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Planalto Autor: Adecarlos Ferreira De Oliveira Advogado: Rafael Jonatan Marcatto (OAB:BA42275) Advogado: Clelia Consuelo Bastidas De Prince (OAB:BA51068) Reu: Banco Do Brasil S.a ( Bb ) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000409-61.2014.8.05.0198 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO AUTOR: ADECARLOS FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB:BA42275), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB:BA51068) REU: BANCO DO BRASIL S.A ( BB ) Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) SENTENÇA EXTINTIVA
Vistos.
Trata-se de execução de sentença proposta pela parte autora em face do Banco do Brasil S/A, nos termos da exordial de Id. nº 30711819 – Pág. 01/17.
Encerrada a instrução, foi proferida a sentença de mérito de Id. nº 30711899 – Pág. 17/21, a qual foi reformada em parte pelo acórdão de Id. nº 30711953.
Após a apresentação dos cálculos na forma do acórdão pela parte autora, foi determinada a expedição do alvará correspondente (Id. 136187029), todavia, antes da expedição, o Banco requerido apresentou proposta de acordo, referente ao objeto total da demanda, requerendo a sua homologação judicial (Id. 154101545).
Devidamente intimada, a parte autora manifestou sua concordância com a proposta formulada e requereu a sua homologação judicial e a expedição do alvará correspondente, conforme petição de Id. nº 160121753.
Homologado o acordo, foram expedidos os alvarás correspondentes ao valor acordado em favor do autor e ao valor remanescente depositado nos autos em favor do requerido.
Por meio da certidão e extratos de id Num. 441396437 - Pág. 1, restou comprovado que o valor que o Banco do Brasil acreditava existir em conta judicial a ser levantado em seu benefício se referia na verdade a um processo de Porto seguro que nada tinha a ver com estes autos e que na única CONTA JUDICIAL pertencente aos presentes autos, de nº 345.192.953-0, NÃO HÁ mais valores disponíveis para expedição de alvará, conforme extrato em anexo.
Através das petições de Id. nº 442864254 e 460134597 o autor e o requerido confirmaram o recebimento dos valores devidos e pugnaram pela extinção do feito.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC.
Após o pagamento de eventuais custas remanescentes, arquivem-se aos autos com baixa na distribuição.
Planalto, 27 de agosto de 2024.
DANIELLA OLIVEIRA KHOURI Juíza de Direito -
27/08/2024 16:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2024 19:19
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 27/05/2024 23:59.
-
26/08/2024 16:18
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 22:50
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
27/04/2024 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 18:57
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 20/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 16:03
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
03/07/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
27/06/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 12:15
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 14:30
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
03/06/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
01/06/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2023 05:13
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 20/09/2022 23:59.
-
04/05/2023 01:12
Decorrido prazo de RAFAEL JONATAN MARCATTO em 18/11/2022 23:59.
-
11/04/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/04/2023 17:42
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 06:04
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
30/11/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
06/11/2022 09:46
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
06/11/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2022
-
21/10/2022 20:04
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
21/10/2022 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2022 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 15:11
Juntada de Alvará judicial
-
18/10/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2022 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2022 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 13:45
Juntada de Alvará judicial
-
16/08/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2022 13:51
Transitado em Julgado em 10/08/2022
-
03/08/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 16:19
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 04:45
Decorrido prazo de CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE em 25/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 04:45
Decorrido prazo de RAFAEL JONATAN MARCATTO em 25/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 04:45
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 25/01/2022 23:59.
-
29/11/2021 20:52
Publicado Intimação em 29/11/2021.
-
29/11/2021 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/11/2021 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2021 14:10
Homologada a Transação
-
23/11/2021 17:23
Conclusos para julgamento
-
23/11/2021 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 08:54
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/08/2021 13:52
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2021 08:08
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 04:59
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 28/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 21:37
Publicado Intimação em 12/04/2021.
-
13/04/2021 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
09/04/2021 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/04/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 12:25
Decorrido prazo de RAFAEL JONATAN MARCATTO em 07/05/2020 23:59:59.
-
19/01/2021 12:25
Decorrido prazo de CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE em 07/05/2020 23:59:59.
-
19/01/2021 03:44
Publicado Intimação em 13/04/2020.
-
25/08/2020 01:32
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 20/08/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 10:23
Conclusos para decisão
-
23/04/2020 14:40
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2020 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 15:04
Revogada a Suspensão Condicional da Pena
-
18/10/2019 14:23
Conclusos para decisão
-
18/10/2019 14:23
Conclusos para decisão
-
16/10/2019 16:44
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2019 23:55
Devolvidos os autos
-
21/11/2018 12:21
Ato ordinatório
-
21/11/2018 10:05
CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
14/11/2018 09:42
DOCUMENTO
-
14/11/2018 09:01
RECEBIMENTO
-
14/11/2018 09:00
RECEBIMENTO
-
08/05/2018 10:40
CONCLUSÃO
-
08/05/2018 10:39
PETIÇÃO
-
08/05/2018 10:38
RECEBIMENTO
-
11/04/2018 13:28
CONCLUSÃO
-
27/03/2018 11:54
RECEBIMENTO
-
22/03/2018 09:35
MERO EXPEDIENTE
-
16/05/2017 12:23
CONCLUSÃO
-
16/05/2017 12:17
PETIÇÃO
-
28/03/2017 13:13
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
07/03/2017 11:43
RECEBIMENTO
-
23/02/2017 13:54
POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
22/11/2016 09:05
CONCLUSÃO
-
22/11/2016 09:04
PETIÇÃO
-
21/11/2016 12:34
RECEBIMENTO
-
09/11/2016 12:33
CONCLUSÃO
-
05/10/2016 12:32
PETIÇÃO
-
22/02/2016 11:02
RECEBIMENTO
-
18/02/2016 13:01
MERO EXPEDIENTE
-
03/02/2016 12:23
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
05/11/2015 12:08
CONCLUSÃO
-
04/11/2015 11:34
PETIÇÃO
-
11/09/2015 12:09
RECEBIMENTO
-
11/08/2015 10:05
PROCEDÊNCIA
-
23/04/2015 11:13
CONCLUSÃO
-
24/03/2015 12:55
RECEBIMENTO
-
24/03/2015 12:33
MERO EXPEDIENTE
-
23/01/2015 13:22
CONCLUSÃO
-
23/01/2015 13:21
PETIÇÃO
-
23/01/2015 11:36
RECEBIMENTO
-
22/01/2015 17:06
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
07/01/2015 10:24
CONCLUSÃO
-
07/01/2015 10:21
PETIÇÃO
-
19/11/2014 13:22
DOCUMENTO
-
19/11/2014 12:19
MANDADO
-
17/11/2014 13:59
MANDADO
-
14/11/2014 13:10
RECEBIMENTO
-
14/11/2014 09:14
MERO EXPEDIENTE
-
14/11/2014 09:08
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
-
12/11/2014 09:50
CONCLUSÃO
-
23/09/2014 14:29
RECEBIMENTO
-
23/09/2014 08:40
A DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
30/06/2014 10:20
CONCLUSÃO
-
30/06/2014 10:15
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2014
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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