TJBA - 8033847-96.2024.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 05:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 16/12/2024 23:59.
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23/05/2025 15:38
Baixa Definitiva
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23/05/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 15:35
Expedição de sentença.
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23/05/2025 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 474896814
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23/05/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 16:11
Expedição de sentença.
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22/11/2024 16:11
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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22/11/2024 16:09
Conclusos para despacho
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19/10/2024 20:16
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 10:48
Conclusos para decisão
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13/09/2024 10:47
Expedição de sentença.
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11/09/2024 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8033847-96.2024.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: L.v.i.
Servicos Ltda Advogado: Patricia Machado Didone (OAB:BA16528) Impetrado: Chefe Do Setor De Julgamento Da Secretaria Da Fazenda Do Município De Salvador/ba Impetrado: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033847-96.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: L.V.I.
SERVICOS LTDA Advogado(s): PATRICIA MACHADO DIDONE (OAB:BA16528) IMPETRADO: CHEFE DO SETOR DE JULGAMENTO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR/BA e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por L.V.I.
SERVICOS LTDA - ME, contra ato coator atribuído ao CHEFE DO SETOR DE JULGAMENTO (SEJUL) da Secretaria da Fazenda do Município do Salvador.
Afirma a parte impetrante que foi lavrada contra si a Notificação Fiscal de Lançamento n.
NFL nº 189.2023, na qual a Impetrante foi autuada pela suposta ausência de recolhimento do TFF, referente aos exercícios de 2018 a 2022, em razão da suposta falta ou insuficiência na declaração de dados cadastrais, com imposição de multa no valor de R$ 45.596,55(-).
Que irresignada, apresentou Impugnação administrativa, todavia, que em fevereiro de 2024, foi surpreendida com uma ligação do preposto da SEFAZ dando conta que a mesma tinha sido julgada e publicada no DOM em 14/11/2023.
Nesse sentido, afirma que o Município de Salvador julgou a impugnação da Impetrante e não a notificou, incorrendo, em grave ofensa ao devido processo legal administrativo e ao princípio da publicidade.
Alega que ao questionar a ausência de sua intimação, foi explicado que, nos termos do art. 293-B do CTRMS, a intimação se dá por publicação no D.O.M.
Ou seja: a EMENTA do julgado foi publicada no Diário Oficial do Município do dia 14/11/2023 e, não tendo sido pessoalmente intimado o contribuinte, de modo ilegal e arbitrário, o Impetrado entendeu haver precluído o direito recursal da Impetrante, entendendo haver transcorrido in albis o prazo recursal e encaminhando o processo à cobrança.
Requer seja concedida a medida liminar para que se suspenda o ato coator ora objurgado (certificação do decurso in albis do prazo recursal), determinando-se o retorno dos autos do PAF ao SEJUL (Setor de Julgamento) para que seja providenciada a intimação da Impetrante acerca do julgamento de primeira instância administrativa por via postal com AR ou outro meio que assegure a sua ciência, abrindo-se, a partir de então, o seu prazo recursal e garantido, nos termos do art. 151, III do CTN, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário consubstanciado na NFL nº 189.2023.
Ainda, que seja determinada a expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa, nos termos do art. 206 do CTN, caso o débito insculpido na NFL 2874.2012 seja o único óbice à emissão da indigitada certidão.
A segurança não foi deferida, ID n. 438258229, sob o entendimento em conformidade com o STJ, de que uma vez que o contribuinte está representado por advogado e seu nome consta na publicação no diário oficial, desnecessária a intimação pessoal do contribuinte ou seu representante legal.
Dessa forma, no documento juntado no ID n. 435958485 se observa que na publicação do julgamento no D.O.M. consta o nome do advogado constituído pela empresa contribuinte. É o relatório.
Decido.
Confirmo a decisão liminar prolatada por este Juízo, uma vez que, no caso concreto, pela análise dos documentos trazidos aos autos, não se observa a presença dos requisitos essenciais ao Mandado de Segurança, tais como, a presença de direito líquido e certo.
O Mandado de Segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data (inc.
LXIX do art. 5º da CF), ou seja, aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, por prova documental pré-constituída.
No caso concreto, pela análise dos documentos trazidos aos autos, não se observa a presença de tais requisitos.
No documento juntado no ID n. 435958485 se observa que na publicação do julgamento no D.O.M. consta o nome do advogado constituído pela empresa contribuinte.
Conforme entendimento do STJ, uma vez que o contribuinte está representado por advogado e seu nome consta na publicação no diário oficial, desnecessária a intimação pessoal do contribuinte ou seu representante legal.
Nesse sentido, os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PAD.
DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PORTARIA DE DEMISSÃO.
AMPLO ACESSO AOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS.
OCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Trata-se de mandado de segurança em que se pretende a anulação da pena de demissão de servidor público vinculado ao Ministério da Saúde do cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos por suposta acumulação ilegal com o cargo de Professor Nível I. 2.
Segundo entendimento pacífico desta Corte, a acumulação ilegal de cargos públicos caracteriza uma situação de se protrai no tempo, sendo passível de ser investigada pela administração a qualquer tempo, nos termos do art. 133 da Lei 8.112/1990. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à desnecessidade de intimação pessoal do servidor representado por advogado quanto à penalidade aplicada, sendo suficiente a publicação no Diário Oficial. 4.
No que diz respeito à acessibilidade do conteúdo do processo administrativo disciplinar (PAD), consoante as informações prestadas pela autoridade impetrada e os documentos juntados, foi garantido o amplo acesso aos autos, com deferimento de pedidos de dilação de prazo e de digitalização de documentos, pelo que não houve nenhum prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 5.
Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de segundo grau. 6.
No caso dos autos, o cargo ocupado pelo impetrante no Ministério da Saúde, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, não exige habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de segundo grau, sendo suficiente a comprovação de conclusão do ensino médio para o exercício das atribuições.
Assim, em não havendo compatibilidade entre os cargos exercidos pelo impetrante, deve ser reconhecida a ilegalidade da acumulação pretendida. 7.
Segurança denegada. (MS n. 24.160/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 4/3/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
SERVIDOR DO IBAMA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PORTARIA DE DEMISSÃO.
SERVIDOR COM ADVOGADO CONSTITUÍDO.
PUBLICAÇÃO NO DOU.
SUFICIÊNCIA.
INDIVIDUALIZAÇÃO DETALHADA DOS FATOS NA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO PAD.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ex-servidor do IBAMA contra ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente, por meio do qual foi demitido do cargo público federal. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, inexiste nulidade em razão da ausência de intimação do servidor acerca do conteúdo do relatório final do processo administrativo disciplinar elaborado pela comissão processante.
Precedente: AgInt no MS n. 24.992/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023. 3.
A jurisprudência do STJ tem se manifestado no sentido de que, estando o servidor representado por advogado, é dispensável a sua intimação pessoal do ato de demissão, sendo suficiente a publicação do ato no Diário Oficial. (MS n. 14.450/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 19/12/2014). 4.
Segundo consolidada orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, "inexiste nulidade no ato de instauração do PAD em razão da ausência de individualização dos atos praticados pelo investigado, já que a descrição minuciosa dos fatos se faz necessária apenas quando do indiciamento do servidor, após a fase instrutória, na forma do art. 161 da Lei 8.112/1990, e não na portaria de instauração ou na citação inicial" (MS n. 17.536/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/4/2016, DJe de 20/4/2016). 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 26.014/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 7/11/2023.) Com efeito, neste momento processual, não se vislumbra a prática de ato coator ou ilícito por parte do impetrado.
Isto posto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, para confirmar a liminar que denegou a segurança, EXTINGO o processo, com a resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
CONDENO o(a) demandante ao pagamento de custas processuais ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual mínimo e dentro dos parâmetros estabelecidos no art. 85, §3o, do CPC, a incidir sobre o valor impugnado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, dando-se baixa nos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 agosto de 2024. -
26/08/2024 18:06
Expedição de sentença.
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26/08/2024 18:06
Denegada a Segurança a L.V.I. SERVICOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (IMPETRANTE)
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26/08/2024 18:05
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 18:03
Conclusos para julgamento
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27/04/2024 05:26
Decorrido prazo de L.V.I. SERVICOS LTDA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 05:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/04/2024 23:59.
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16/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 21:29
Decorrido prazo de L.V.I. SERVICOS LTDA em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 14:48
Conclusos para decisão
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09/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2024 09:06
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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07/04/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 17:57
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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03/04/2024 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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03/04/2024 14:25
Expedição de decisão.
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03/04/2024 14:25
Não Concedida a Medida Liminar
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20/03/2024 17:08
Conclusos para decisão
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18/03/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 21:42
Conclusos para decisão
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13/03/2024 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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