TJBA - 8054890-29.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 13:31
Baixa Definitiva
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19/02/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 01:20
Decorrido prazo de ANISIO DE AMORIM MELO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 01:20
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA DOS SANTOS em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 01:20
Decorrido prazo de SANDRA SILVA SAMPAIO CONCEICAO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 01:20
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE XIQUE-XIQUE - BA em 06/02/2024 23:59.
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20/12/2023 01:34
Publicado Ementa em 19/12/2023.
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20/12/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 13:32
Juntada de Petição de TERMO DE CIÊNCIA
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19/12/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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18/12/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 10:22
Denegado o Habeas Corpus a ANISIO DE AMORIM MELO - CPF: *61.***.*74-41 (PACIENTE)
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16/12/2023 12:17
Denegado o Habeas Corpus a ANISIO DE AMORIM MELO - CPF: *61.***.*74-41 (PACIENTE)
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07/12/2023 12:00
Juntada de Petição de certidão
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07/12/2023 11:55
Deliberado em sessão - julgado
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28/11/2023 17:05
Incluído em pauta para 07/12/2023 08:30:00 SALA 04.
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26/11/2023 10:30
Solicitado dia de julgamento
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10/11/2023 00:26
Decorrido prazo de SANDRA SILVA SAMPAIO CONCEICAO em 09/11/2023 23:59.
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06/11/2023 09:59
Conclusos #Não preenchido#
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01/11/2023 17:54
Juntada de Petição de HC 80548902920238050000
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01/11/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 01:20
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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31/10/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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30/10/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:51
Juntada de Certidão
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz - 2ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8054890-29.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Anisio De Amorim Melo Advogado: Sandra Silva Sampaio Conceicao (OAB:BA51367-A) Impetrante: Eduardo Pereira Dos Santos Impetrante: Sandra Silva Sampaio Conceicao Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Xique-xique - Ba Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Habeas Corpus nº 8054890-29.2023.8.05.0000, da Comarca de Xique-Xique Impetrantes: Dra.
Sandra Silva Sampaio Conceição (OAB/BA nº 51.367) e Dr.
Eduardo Pereira dos Santos (OAB/BA nº 30.378) Paciente: Anisio de Amorim Melo Impetrado: Juízo de Direito da Vara Criminal Origem: Auto de Prisão em Flagrante nº 8002151-24.2023.8.05.0277 Relatora: Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz DECISÃO Vistos, Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de ANISIO DE AMORIM MELO qualificado na inicial, em que se aponta como autoridade coatora, o MM.
Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Xique-Xique.
Narram os ilustres Advogados Impetrantes, que o paciente preso preventivamente por suposta prática do crime previsto no art. 33 da lei nº 11.343/06, sofre constrangimento ilegal em virtude da disparidade do tratamento entre os réus, vez que o corréu, em suposta situação idêntica e homogênea, não teve a prisão preventiva decretada, bem como entendem que a custódia, carente de fundamentação, é medida de desnecessária, vez que o paciente detém condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade.
Por tais razões, requerem, liminarmente, a revogação da prisão preventiva com consequente expedição do competente alvará de soltura, e, no mérito a concessão da ordem, com a confirmação desta providência.
A petição inicial, ID 52915509, veio instruída com os documentos constantes nos IDs 52915510 a 52915517 e IDs 52917868 a 52917880.
Os autos foram distribuídos por livre sorteio a esta Magistrada, em 26.10.2023, conforme “Termo de Distribuição” ID 52923835. É o relatório.
A medida liminar, em sede de habeas corpus, constitui providência de natureza excepcional, somente se justificando quando evidenciado, de pronto, através de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal descrito na impetração, não sendo este o caso dos autos, após análise detida dos documentos acostados.
Do quanto exposto, indefere-se a pretensão liminar, determinando-se que sejam solicitadas informações necessárias à Autoridade impetrada, na forma do artigo 268, do RITJBA, no prazo de 05 (cinco) dias, em conformidade com o art. 218, § 3º, do CPC, aplicado analogicamente, conforme previsão do art. 3º, do CPP.
Com ou sem a prestação das informações, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Visando imprimir maior celeridade, as informações poderão ser encaminhadas para o e-mail da Secretaria da Segunda Câmara Criminal, a saber: [email protected].
Devolvem-se os autos com a presente decisão à Secretaria para o seu cumprimento, servindo esta, por cópia, como ofício nº 333/2023, devendo ser certificada nos autos a data de envio da comunicação.
Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador, (data registrada no sistema) Desa.
IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora (documento assinado eletronicamente) -
28/10/2023 02:36
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 18:28
Não Concedida a Medida Liminar
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26/10/2023 08:52
Conclusos #Não preenchido#
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26/10/2023 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/10/2023 08:50
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 08:39
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 07:44
Expedição de intimação.
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26/10/2023 07:39
Declarada incompetência
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26/10/2023 00:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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