TJBA - 8002590-09.2023.8.05.0124
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel, Comercial e Registros Publicos - Itaparica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 19:24
Decorrido prazo de MARCOS LOURENCO DE ANDRADE SANTOS em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 15:40
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2023 10:48
Baixa Definitiva
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23/11/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 09:50
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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05/11/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 21:29
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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01/11/2023 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 21:28
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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01/11/2023 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA INTIMAÇÃO 8002590-09.2023.8.05.0124 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itaparica Autor: Carlos De Almeida Advogado: Davi Pinheiro De Morais (OAB:BA66799) Advogado: Marcos Lourenco De Andrade Santos (OAB:BA36308) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Denio Moreira De Carvalho Junior (OAB:MG41796) Intimação: _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002590-09.2023.8.05.0124 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA AUTOR: CARLOS DE ALMEIDA Advogado(s): DAVI PINHEIRO DE MORAIS (OAB:BA66799), MARCOS LOURENCO DE ANDRADE SANTOS (OAB:BA36308) INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória fundada em práticas contratuais supostamente abusivas e obscuras, envolvendo descontos indevidos em proventos mensais, decorrentes de contratação de serviço de cartão de crédito com reserva de margem consignável, que o Autor alega não ter solicitado, configurando típico caso de "venda casada".
Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, face à hipossuficiência técnica da parte Autora na relação de consumo.
Com a instalação do Juizado Especial Cível Adjunto nesta Comarca, admite-se a adoção do rito previsto na Lei nº 9.099/95 em razão da natureza da causa e do valor a ela atribuído (art. 3º e Enunciado nº 58 do FONAJE), possibilitando a resolução mais célere das demandas sob sua competência, dispensado o prévio recolhimento de custas.
Assim, inclua-se o feito na pauta de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO TELEPRESENCIAL do Juizado (art. 3º, §1º, IV da Resolução nº 354/20 do Conselho Nacional de Justiça e art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95), para a qual deverá ser intimada a comparecer a parte Autora, sob pena de extinção do feito, sem exame do mérito, devidamente acompanhada por seu advogado, caso o valor da causa ultrapasse o patamar de 20 (vinte) salários-mínimos (Lei nº 9.099/95, art. 9º).
Observado o intervalo a que alude o art. 334 do Código de Processo Civil, CITE-SE e INTIME-SE a parte Ré para, respectivamente, contestar integralmente o feito no prazo de 15 (quinze) dias a contar da juntada aos autos do aviso de recebimento (AR) ou do mandado (arts. 231 e 335, III do CPC), bem como comparecer à supracitada audiência no dia e horário designados por esta Serventia, sob pena de decretação da revelia, consoante arts. 18 e 20 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 11 do FONAJE.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Itaparica - BA, (data da assinatura digital). Érico RODRIGUES Vieira JUIZ DE DIREITO DESIGNADO -
28/10/2023 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 13:59
Expedição de intimação.
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26/10/2023 20:21
Expedição de citação.
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26/10/2023 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 20:21
Extinto o processo por desistência
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24/10/2023 23:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/10/2023 01:55
Decorrido prazo de MARCOS LOURENCO DE ANDRADE SANTOS em 28/09/2023 23:59.
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20/10/2023 22:59
Decorrido prazo de MARCOS LOURENCO DE ANDRADE SANTOS em 28/09/2023 23:59.
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20/10/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 16:40
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 16:39
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência cancelada para 23/10/2023 11:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA.
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18/10/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 01:33
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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13/09/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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11/09/2023 09:53
Expedição de citação.
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11/09/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 09:51
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 23/10/2023 11:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA.
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09/08/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 09:20
Conclusos para despacho
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08/08/2023 09:26
Inclusão no Juízo 100% Digital
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08/08/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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