TJBA - 8007629-26.2024.8.05.0229
1ª instância - 1Vara Criminal e Juri e de Execucoes Penais - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 08:18
Baixa Definitiva
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30/10/2024 08:18
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 11:00
Mandado devolvido Positivamente
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03/09/2024 11:39
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 10:24
Julgado improcedente o pedido
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8007629-26.2024.8.05.0229 Petição Criminal Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Requerente: C.
P.
D.
S.
Advogado: Ranna Katarine Da Silva Goncalves (OAB:BA80263) Requerido: Estado Da Bahia Requerido: Colegio Estadual Francisco Da Conceicao Menezes Terceiro Interessado: Instituto Mantenedor De Ensino Superior Da Bahia Ltda - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS PROCESSO: 8007629-26.2024.8.05.0229 - PETIÇÃO CRIMINAL (1727) ASSUNTO: [Classificação indicativa] PARTE AUTORA: REQUERENTE: C.
P.
D.
S.
PARTE RÉ: REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA, COLEGIO ESTADUAL FRANCISCO DA CONCEICAO MENEZES VISTA/INTIMAÇÃO Nesta data, nos termos do Provimento Conjunto Nº 06/2016 (Alterado pelo novo Provimento Conjunto CGJ/CCI 08/2023) faço INTIMAÇÃO destes autos a patrona RANNA KATARINE DA SILVA GONCALVES , para que tome ciência da despacho ID. nº458355750, para, no prazo de 5 dias, apontar a autoridade coatora sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito..
Nada mais havendo, encerro o presente.
Santo Antônio de Jesus - BA, 15 de agosto de 2024 .
DANIELE QUEIROZ NICACIO HONDA Subescrivã -
30/08/2024 18:35
Conclusos para decisão
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29/08/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 17:54
Decorrido prazo de RANNA KATARINE DA SILVA GONCALVES em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 10:30
Conclusos para decisão
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17/08/2024 14:43
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 09:52
Conclusos para decisão
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07/08/2024 14:03
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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07/08/2024 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/08/2024 13:37
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1690) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
07/08/2024 13:27
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1690)
-
07/08/2024 09:32
Declarada incompetência
-
06/08/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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