TJBA - 8002151-42.2023.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/12/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de SOPHIA JESUS ARAUJO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de RAQUEL WILLIAM COSTA LOPES em 25/11/2024 23:59.
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16/11/2024 13:56
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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16/11/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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16/11/2024 13:55
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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16/11/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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12/11/2024 13:06
Conclusos para despacho
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12/11/2024 11:05
Juntada de Petição de contra-razões
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29/10/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 18:57
Juntada de Petição de apelação
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28/09/2024 01:25
Decorrido prazo de RAQUEL WILLIAM COSTA LOPES em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:25
Decorrido prazo de SOPHIA JESUS ARAUJO em 27/09/2024 23:59.
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03/09/2024 21:01
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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03/09/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8002151-42.2023.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Elida Suzane Da Hora Coutinho Advogado: Raquel William Costa Lopes (OAB:BA63447) Advogado: Sophia Jesus Araujo (OAB:BA63876) Reu: Municipio De Presidente Tancredo Neves Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002151-42.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: ELIDA SUZANE DA HORA COUTINHO Advogado(s): RAQUEL WILLIAM COSTA LOPES registrado(a) civilmente como RAQUEL WILLIAM COSTA LOPES (OAB:BA63447), SOPHIA JESUS ARAUJO (OAB:BA63876) REU: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DEPOSITO DE ABONO SALARIAL ajuizada por ÉLIDA SUZANE DA HORA COUTINHO, em face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES, ambos devidamente qualificados.
A parte autora afirma ser funcionária do Município de Presidente Tancredo Neves, com admissão em 01/02/2013, mas não recebeu o abono salarial previsto na Lei Federal nº 7.998/1990 no ano de 2021.
Alega que, conforme o artigo 9º, incisos I e II, da referida lei, os servidores públicos cadastrados no PIS/PASEP há pelo menos cinco anos, que tenham recebido até dois salários-mínimos mensais no período trabalhado e exercido atividade remunerada por pelo menos trinta dias no ano-base, têm direito ao abono.
A parte autora argumenta que trabalha para o Município há mais de cinco anos, com remuneração não superior a dois salários-mínimos, conforme comprovado pelos contracheques anexados.
No entanto, apesar de preencher todos os requisitos para receber o abono, o Município não realizou o pagamento, configurando um ato ilegal.
Portanto, solicita o pagamento dos valores referentes ao abono do PASEP para o ano de 2021, no montante de R$1.100,00, devidamente atualizados monetariamente.
Juntou documentos.
Termo de audiência no ID. 408545371.
Contestação no ID. 409887329, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, asseverando ser da União a competência para figurar no polo passivo da demanda.
No mérito, que a parte autora não apresentou um fato constitutivo que justifique seu direito.
Que não existe uma obrigação legal para o Ente Executivo Municipal efetuar o pagamento do abono requerido.
Mesmo com a inversão do ônus da prova, conforme solicitado na inicial, não há viabilidade de concretizar esse tipo de pagamento.
Requer que seja julgada improcedente a demanda.
Juntou documentos.
Réplica no ID. 425374084.
Intimadas a se manifestar acerca da produção de outras provas, as partes permaneceram silentes.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Tendo em vista que a presente lide versa sobre matéria exclusivamente de direito e os autos já estão instruídos com os documentos pertinentes, a causa se mostra madura para julgamento, nos termos do artigo 355, I do CPC.
Passo a análise da preliminar suscitada.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, o Município de Presidente Tancredo Neves não tem razão, uma vez que a parte autora busca responsabilizar civilmente o ente público por alegado dano decorrente de conduta omissiva atribuída a ele.
Portanto, não é necessária a participação da União na relação jurídica processual, e a ligação subjetiva entre a parte autora e o Município, réu na ação, é evidente, afastando assim a alegação de ilegitimidade passiva ad causam.
NO MÉRITO A questão central da controvérsia reside na obrigação do Município de Presidente Tancredo Neves de conceder a parte autora, servidora municipal, o abono salarial (PASEP) referente ao ano de 2021.
No tocante ao tema, a Lei Complementar nº 8/1970 instituiu o PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, proporcionando aos servidores públicos a participação na receita de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual, municipal, e de fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público.
Além disso, a legislação atribuiu ao Banco do Brasil a administração do PASEP (LC nº 8/1970).
Atualmente, a Medida Provisória nº 946/2020 extinguiu o Fundo PIS/PASEP, transferindo o saldo das contas individuais com cotas remanescentes para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
A partir de maio de 2020, os saques das cotas do PASEP devem ser solicitados junto ao FGTS.
No contexto atual, o servidor que recebe em média até dois salários mínimos mensais, que tenha exercido atividade remunerada por pelo menos 30 dias no ano-base e esteja cadastrado há pelo menos cinco anos no PASEP, tem direito ao abono salarial anual.
No caso concreto, observa-se que a parte autora é servidora pública municipal, ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais I, admitida em 01 de fevereiro de 2013.
A documentação apresentada comprova que a parte autora recebia, na época, um valor inferior a dois salários mínimos.
No entanto, ao analisar os autos, verifica-se que, embora o Município tenha anexado o Protocolo do RAIS do ano-base de 2021, o procedimento foi realizado de maneira intempestiva.
O protocolo ocorreu somente em 09/03/2023, enquanto o prazo de entrega de informações do RAIS encerrou-se em 29/03/2022 (ID. 409887332).
Nessa circunstância, é evidente que o direito à referida vantagem pecuniária está devidamente comprovado, uma vez que a servidora preenche os requisitos legais.
Contrariamente, o Município réu não demonstrou de maneira concreta quaisquer hipóteses impeditivas ao direito pleiteado pela parte autora, ônus que lhe incumbia, conforme o art. 373, II do CPC.
Este entendimento está alinhado com a jurisprudência desta Corte de Justiça, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO PASEP.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
CADASTRAMENTO TARDIO PELO MUNICÍPIO.
PREJUÍZO COMPROVADO, SUPORTADO PELA PARTE APELADA.
PAGAMENTO EM DESCONFORMIDADE COM A LEI DE REGÊNCIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 3.
O Município de Capim Grosso deixou de efetuar em tempo correto a inscrição do trabalhador junto ao PIS/PASEP, causando à parte Apelada prejuízo quanto ao recebimento do abono, sendo cabível o pagamento de parcela indenizatória em razão de cadastramento tardio. 4.
Ademais, ao contestar o feito, a Municipalidade não se desonerou em fazer prova de qualquer fato extintivo, modificativo, ou impeditivo do direito invocado, conforme lhe impõe o art. 373, II do CPC. (...) (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000017-83.2014.8.05.0049, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, Publicado em: 13/02/2023).
Dessa forma, conclui-se que a parte autora atende aos requisitos necessários para a obtenção do benefício, estipulado no valor de um salário mínimo vigente no ano de 2021, conforme fundamentado na Lei Complementar nº 8/1970.
Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, e DETERMINO que o Município de Presidente Tancredo Neves efetue o pagamento em favor da parte autora, a título de indenização, o valor referente ao abono salarial anual decorrente do PASEP relativo ao ano-base requerido na exordial, atualizado com incidência de juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
CONDENO o Município de Presidente Tancredo Neves ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados, por equidade, em observância aos critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme art. 85, § 8º, do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária, de acordo com o art. 496, §3º, III, do CPC.
Decorrido o prazo para interposição de recurso, não havendo manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.
Em seguida, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.
VALENÇA/BA, 27 DE AGOSTO de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
27/08/2024 18:30
Expedição de intimação.
-
27/08/2024 17:43
Expedição de intimação.
-
27/08/2024 17:43
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 08:40
Conclusos para despacho
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02/04/2024 08:39
Expedição de citação.
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12/03/2024 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES em 28/02/2024 23:59.
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24/02/2024 19:27
Decorrido prazo de SOPHIA JESUS ARAUJO em 14/02/2024 23:59.
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24/02/2024 19:27
Decorrido prazo de RAQUEL WILLIAM COSTA LOPES em 14/02/2024 23:59.
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11/02/2024 17:37
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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11/02/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
11/02/2024 17:36
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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11/02/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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08/02/2024 04:15
Decorrido prazo de SOPHIA JESUS ARAUJO em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 04:15
Decorrido prazo de RAQUEL WILLIAM COSTA LOPES em 07/02/2024 23:59.
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23/01/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 19:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/01/2024 16:37
Expedição de intimação.
-
22/01/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/01/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 14:00
Conclusos para despacho
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31/12/2023 01:41
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
31/12/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
-
30/12/2023 23:18
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
30/12/2023 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
20/12/2023 10:03
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 04:35
Decorrido prazo de SOPHIA JESUS ARAUJO em 06/07/2023 23:59.
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13/09/2023 21:23
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 12:38
Audiência Conciliação realizada para 22/08/2023 10:40 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA.
-
03/07/2023 09:11
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
03/07/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 09:11
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
03/07/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 08:32
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
03/07/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 08:32
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
03/07/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 08:32
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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03/07/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 08:32
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
03/07/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
27/06/2023 13:27
Expedição de citação.
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27/06/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2023 13:26
Juntada de acesso aos autos
-
27/06/2023 13:22
Expedição de intimação.
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27/06/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 13:15
Audiência Conciliação designada para 22/08/2023 10:40 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA.
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27/06/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 19:28
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
31/05/2023 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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