TJBA - 0021982-53.2003.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Empresarial - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0021982-53.2003.8.05.0001 Impugnação De Crédito Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impugnante: Panpharma Advogado: Diego Correa Rodrigues (OAB:BA22937) Advogado: Claudio Ferreira De Melo (OAB:BA21602) Advogado: Angelica Suely Mariani Alves (OAB:BA18020) Advogado: Joao Candido Martins Ferreira Leao (OAB:RJ143142) Impugnado: Alp Farmacia Ltda Me Advogado: Ismar Lobao Vieira (OAB:BA6602) Terceiro Interessado: Comissário Reydrogas Comercial Ltda Advogado: Jose Carlos Coelho Da Fonseca (OAB:GO12708) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO n. 0021982-53.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR IMPUGNANTE: PANPHARMA Advogado(s): DIEGO CORREA RODRIGUES (OAB:BA22937), CLAUDIO FERREIRA DE MELO (OAB:BA21602), ANGELICA SUELY MARIANI ALVES (OAB:BA18020), JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO (OAB:RJ143142) IMPUGNADO: Alp Farmacia Ltda Me Advogado(s): ISMAR LOBAO VIEIRA (OAB:BA6602) SENTENÇA Trata-se de impugnação de crédito oferecida por PANPHARMA em face de Alp Farmacia Ltda Me cujo objeto é a majoração do crédito declarado por esta última no bojo da concordata preventiva tombada sob o n° 0140290-82.2002.8.05.0001 (antigo 954326-5/02).
O juízo de origem (8ª Vara Cível) declarou sua incompetência no id 232075144, motivo pelo qual os autos foram redistribuídos para esta 2ª Vara Empresarial.
A parte autora requereu o prosseguimento do feito nos ids 234207200 e 399559149.
Em análise do processo principal de n° 0140290-82.2002.8.05.0001, verifico que o mesmo se encontra arquivado definitivamente em virtude da sentença de id 398087309 que, por sua vez, extinguiu o feito sem apreciação do mérito.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido Estabelece o art. 485, inciso VI, do CPC. “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] Vl – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual [...]” Compulsando os autos, verifica-se faltar à impugnante interesse de agir, na dimensão interesse-utilidade.
O presente processo não se mostra útil à pretensão da parte autora, mormente porque houve a extinção sem apreciação do mérito da concordata preventiva de n° 0140290-82.2002.8.05.0001 (processo principal).
Assim sendo, deverá a requerente cobrar o seu crédito pelas vias ordinárias.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI do CPC, julgo o presente feito extinto sem apreciação do mérito.
Considerando a ausência de causalidade, deixo de condenar a impugnante no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Certificando o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se baixa.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
08/09/2022 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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07/09/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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31/08/2022 00:00
Publicação
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29/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/08/2022 00:00
Mero expediente
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17/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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16/08/2022 00:00
Redistribuição de processo - saída
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16/08/2022 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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10/08/2022 00:00
Expedição de documento
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10/08/2022 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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09/08/2022 00:00
Redistribuição de processo - saída
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09/08/2022 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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08/08/2022 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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12/07/2021 00:00
Recebimento
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09/07/2021 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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02/06/2021 00:00
Publicação
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31/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/05/2021 00:00
Incompetência
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25/05/2021 00:00
Concluso para Sentença
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10/03/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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10/03/2020 00:00
Correção de Classe
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26/07/2017 00:00
Petição
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26/07/2017 00:00
Petição
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05/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
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04/03/2015 00:00
Petição
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08/08/2014 00:00
Publicação
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07/08/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/07/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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22/04/2014 00:00
Petição
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22/04/2014 00:00
Petição
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07/07/2005 15:31
Autos - conclusos
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27/07/2004 11:24
Autos - conclusos
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13/03/2003 13:35
Autos - conclusos
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26/02/2003 09:23
Publicação no dpj
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19/02/2003 14:52
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2003
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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