TJBA - 8000577-37.2022.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:56
Baixa Definitiva
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04/06/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 15:55
Juntada de Certidão
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26/02/2025 16:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/02/2025 11:01
Conclusos para decisão
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25/02/2025 11:00
Juntada de termo
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07/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 8000577-37.2022.8.05.0006 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Amargosa Autor: Gilvandro De Almeida Santos Advogado: Raicson Ferreira De Souza (OAB:BA61483) Reu: Ifood Agencia De Servicos De Restaurantes Ltda Advogado: Gustavo Jose Mizrahi (OAB:RJ178823) Advogado: Bernard Santos De Brito (OAB:RJ242422) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000577-37.2022.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: GILVANDRO DE ALMEIDA SANTOS Advogado(s): RAICSON FERREIRA DE SOUZA registrado(a) civilmente como RAICSON FERREIRA DE SOUZA (OAB:BA61483) REU: IFOOD AGENCIA DE SERVICOS DE RESTAURANTES LTDA Advogado(s): GUSTAVO JOSE MIZRAHI (OAB:RJ178823), BERNARD SANTOS DE BRITO (OAB:RJ242422) DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte ré, para que no prazo de quinze dias, manifeste-se sobre a petição de ID 449401436.
Serve como mandado, ofício e carta precatória.
AMARGOSA/BA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta -
04/10/2024 09:02
Conclusos para despacho
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18/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 09:43
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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04/09/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 8000577-37.2022.8.05.0006 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Amargosa Autor: Gilvandro De Almeida Santos Advogado: Raicson Ferreira De Souza (OAB:BA61483) Reu: Ifood Agencia De Servicos De Restaurantes Ltda Advogado: Gustavo Jose Mizrahi (OAB:RJ178823) Advogado: Bernard Santos De Brito (OAB:RJ242422) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000577-37.2022.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: GILVANDRO DE ALMEIDA SANTOS Advogado(s): RAICSON FERREIRA DE SOUZA (OAB:BA61483) REU: IFOOD AGENCIA DE SERVICOS DE RESTAURANTES LTDA Advogado(s): SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
Tendo em vista que, nos termos do art. 4, inciso III da Lei 9099/95, o foro do autor é competente nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
No caso dos autos o autor comprova endereço nesta comarca, conforme documento Num. 191956166.
Rejeito a preliminar agitada pela ré.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Esclareço que o juiz, enquanto destinatário das provas (art. 370 do CPC), tem o dever de promover o julgamento imediato da lide quando presentes os requisitos para tanto, dado os princípios da duração razoável do processo (art. 5o, inc.
LXXVIII, da CF) e primazia da resolução de mérito (art. 4o do CPC).
No caso dos Autos, trata-se de prova exclusivamente documental.
Ademais conforme regra inserta no art. 355, I do CPC. cabe ao julgador determinar as provas necessárias à instrução processual, ou, de outro lado, indeferir as que repute inúteis para o caso que lhe é posto para julgamento.
No caso específico a produção de oral é desnecessária, uma vez que a prova documental já carreada aos autos é suficiente para a resolução do feito.
No mais, verifico que o processo se encontra formalmente em ordem, sem nulidades a serem sanadas, de modo que, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
GILVANDRO DE ALMEIDA SANTOS, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, contra a IFOOD AGENCIA DE SERVICOS DE RESTAURANTES LTDA.
Alegou a parte autora que teve o contrato de prestação de serviço unilateralmente encerrado e o aplicativo bloqueado, sem conhecimento da motivação, não lhe sendo oferecido o direito de ampla defesa e contraditório.
Diante da conduta da parte ré deixou de obter corridas durante o período de suspensão do contrato no valor de 100 reais por dia.
Pediu ainda a condenação da parte ré em lucros cessantes e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Validamente citada, a parte ré apresentou contestação impugnando os pedidos formulados na inicial alegando que o motivo da suspensão do contrato foi a [...] “grave e flagrante violação dos termos e condições de uso da plataforma do iFood, notadamente no alto índice de cancelamento/não entrega do pedido”.
Afirma que não há prova dos autos dos supostos lucros cessantes, não sendo possível a condenação por danos materiais “decorrentes de meras hipóteses, ilações ou conjecturas [...]” muito menos do dano moral, já que a “(i) eventual descumprimento do contrato não gera dano moral e (ii) a parte autora não fez prova suficiente do dano moral meramente alegado.
Na audiência de conciliação, as partes não lograram êxito na solução consensual do litígio.
Dispõe o art. 6º da Lei nº 9.099/95: “O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”.
Diz, ainda, o Código de Processo Civil, em seu art. 375, que o Juiz poderá aplicar as regras da experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece.
A luz da distribuição dinâmica do ônus da prova e nos limites da lide estabelecido pelas partes, o ônus da prova cabe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto ao fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do Autor, ao teor do Art. 373 do CPC.
A relação jurídica mantida pelas partes é eminente civil, sendo típico contrato de prestação de serviço, materializado de forma eletrônica, já que para o aceite da avença a parte autora aderiu a contratação mediante aplicativo, sendo-lhe informado no ato da contratação todos os termos e condições.
Analisando os termos e condições Num. 198132499 ficou estabelecido entre as partes que “Caso o iFood suspeite de qualquer irregularidade, poderá a qualquer momento desativar ou suspender temporariamente a sua conta, visando a sua própria segurança, bem como a dos Clientes e de todos os outros Usuários da Plataforma.
Nesse caso, te informaremos que detectamos uma suspeita, as providências que tomamos para verificar o ocorrido, e as providências que serão adotadas de forma definitiva”.
Consta ainda que “O iFood poderá impedir, suspender, inativar ou desativar, de forma temporária ou definitiva, o acesso do Entregador ou Entregadora à Plataforma em caso de fraude, sem necessidade de qualquer comunicação prévia, além de poder agir judicial ou extrajudicialmente contra o(s) envolvido(s) na fraude em questão”.
Por fim, reza o contrato que a “[...] conta será desativada definitivamente ou inativada temporariamente pelo iFood – sem notificação prévia – quando você: I - fizer mau uso, uso indevido ou abusivo da Plataforma; II - descumprir o Código de Ética e Conduta do iFood.
III - causar danos e/ou prejuízos, diretos ou indiretos, a terceiros ou ao próprio iFood, devido a atos ou omissões na utilização da Plataforma ou na realização das Entregas; IV - em função de ordem judicial ou requisição legal por autoridade pública competente; V - por modificação da Plataforma, do cadastro do Entregador ou Entregadora ou da forma de fazer entrega utilizado por ele(a) que implique a impossibilidade das realizações das Entregas pelo Entregador ou Entregadora VI - por imprevistos, força maior ou questões de segurança; e VII - pela suposta prática de qualquer infração de trânsito ou conduta que implique risco de segurança do trânsito”.
Contudo, contrariando a informação da regra de ausência de notificação prévia, o contrato afirma que: “Em caso de desativação da sua conta, você será informado com três dias de antecedência, exceto caso haja suspeita de prática de infração penal.
Também um aviso será exibido assim que você abrir seu app iFood para Entregadores.
Nós nos preocupamos em te contar porque isso aconteceu, mas reforçamos que contas só são desativadas pelos motivos acima.
Na tela de desativação, também há a possibilidade de pedido de revisão a respeito desta – conte os motivos, que serão analisados e uma resposta será dada em até 48h –, além de informações sobre seus repasses pendentes.
Tudo é feito no próprio app. (grifamos).
Conforme consta no documento ID.
Num. 191956161a, a conta do autor foi desativada e foi declarado que haveria repasse dos valores pendentes de entrega no valor de R$ 445,77.
Na tela ID.
Num. 191956167 o autor formulou pedido de revisão do desbloqueio constando a informação de que pedido de revisão encontrava-se em análise, sendo o prazo de resposta 5 dias úteis.
Contudo, há também resposta que o requerimento seria analisado no prazo de 72 horas, tudo em descompasso com o contrato firmado entre as partes, já que no caso de desativação da conta contrato, o prazo de análise será de até 48horas.
Verifica-se de plano que não foi garantido ao autor o acesso à informação quanto a motivação da rescisão unilateral do contrato.
Informação somente foi dada com ajuizamento da presente ação.
O documento ID.
Num. 198132500 refere-se a ficha cadastral da parte autora como prestador de serviço da parte ré.
Analisando o documento mencionado, tem-se que a parte ré não prova as alegações contidas na contestação, notadamente não há, neste cadastro, qualquer vinculação que o identificador do Autor é 3484413, já que o endereço eletrônico https://fleet.ifoodcorp.com.br/workers/3484413 é inacessível ao juízo, portanto, a planilha ID.
Num. 198132501 de fato não se refere ao autor desta demanda.
Ademais, conforme Num. 198132500, não há qualquer cadastro de cancelamento de pedidos na ficha cadastral do autor.
A real motivação do cancelamento está explicitada no Num. 198132500 - Pág. 2 quanto a parte ré lança no sistema a informação: “INACTIVATION_REASON: SAFETY_AGRESSAO_VERBAL”.
Que traduzida para o português do Brasil significa “Razão da inativação: Segurança Agressão Verbal”.
Tal motivação não foi explicitada a parte autora para exercer seu direito de defesa, tendo em vista tal grave acusação, sem qualquer contraditório.
Assim, a conduta da parte ré, além de violar o direito de acesso a informação, já que foi negado os reais motivos para suspensão do contrato, não oportunizou de forma satisfatória a ampla defesa e o contraditório da parte autora, plenamente aplicado nas relações privadas.
Neste sentido, o contraditório é o direito que tem as partes de serem ouvidas nas relações jurídicas, ou seja, é o exercício da dialética, marcado pela bilateralidade da manifestação dos contratantes.
Já a ampla defesa possui fundamento legal no direito ao contraditório, segundo o qual ninguém pode sofres sanções jurídica sem ser ouvido.
Também se mostrou violado o dever de confiança que, segundo Barroso (2010, p. 331) “expressa a regra segundo a qual não é lícito a uma das partes criar expectativas, em razão de conduta seguramente indicativa de determinado comportamento, e praticar ato contrário ao previsto, em prejuízo da outra parte.
Exige-se que as partes atuem com coerência”.
Quanto a responsabilidade civil, segundo o Princípio da Proibição de Ofender, a ninguém se deve lesar.
Assim, todo aquele que causar um dano patrimonial ou moral (Art. 5º, V e X da CF) a outra pessoa de forma ilícita, violando, ao tempo, uma lei preexistente (de natureza legal ou contratual), terá que se subordinar às consequências jurídicas desse seu ato (art. 186 do CC), qual seja, a obrigação de reparar a vítima (art. 927 a 954 do CC).
Para a configuração do ato ilícito será imprescindível que haja: fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial e/ou moral (art. 5º, V e X da CF); e c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Diante as provas colhidas nos autos, evidente o dever de indenizar pela parte ré, pois a ausência de prévia notificação e informação dos motivos que levaram a suspensão do contrato impediram o autor de tomar conhecimento de que a ré iria promover rescisão do serviço prestado e adotar as medidas necessárias ao restabelecimento da contratação.
Também se mostrou evidente que a conduta repentina da ré causou desconforto e transtorno para o autor, o qual viu-se privado de sua atividade remuneratória sem qualquer prazo para preparar-se quanto a redução da renda.
Mesmo informado que não há exclusividade na contratação, há verdadeiro abalo financeiro do autor, com a rescisão irregular do contrato, o que enseja a devida reparação.
O montante da indenização do dano não patrimonial deve ser apreciado equitativamente pelo juiz, com observância das circunstâncias do caso concreto: valor econômico de origem; situação econômico-financeira de cada uma das partes; disparidade econômica entre as partes; repercussão do dano na vida particular da vítima; intensidade da ofensa; publicidade; gravidade; ressarcimento pelo abalo sofrido; a punição adequada do agressor; caráter preventivo da reparação; o grau de culpa da conduta do ofensor; eventual contribuição da vítima para o evento ou nenhuma; e a vedação ao enriquecimento ilícito.
Nessa linha, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), afigura-se suficiente para proporcionar ao autor um benefício econômico comparável ao dano, ao mesmo tempo em que inflige ao réu um desfalque patrimonial relevante para estimulá-lo a ter mais cuidado e respeito na sua atividade financeira.
Quanto ao pedido de lucros cessantes, este deve ser indeferido.
O estabelecimento de indenização por lucros cessantes exige comprovação objetiva de que os lucros seriam realizados sem a interferência do evento danoso.
No caso dos autos, a parte autora não prova que efetivamente era obtido o valor diário de R$100,00 (cem reais) a título de entregas intermediadas pela parte ré.
Neste sentido, assiste razão a parte ré quanto a impugnação do pedido.
Quanto ao restabelecimento do contrato, tal pleito deve ser deferido, pois nos termos do Art. 473 do Código Civil “A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte” (grifamos).
Uma vez que não houve notificação prévia dos motivos que levaram a rescisão contratual, esta não se operou.
Portanto o contrato firmado entre as partes ainda é válido, devendo a parte ré promover o restabelecimento do acesso da parte autora ao aplicativo sem qualquer penalidade.
Posto isto, com fulcro no teor do artigo 487, inciso I do NCPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) Determinar que a parte ré promova o restabelecimento do aceso da parte autora ao seu aplicativo de intermediação de entregas, restabelecendo o contrato de prestação de serviço ilegalmente rescindido, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) Condenar IFOOD AGENCIA DE SERVICOS DE RESTAURANTES LTDA, a pagar a parte autora a importância correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral, valor esse a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir de 28/03/2022 (data do evento danoso, Súmula 54 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 405, do Código Civil, a partir da citação; DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, considerando demonstrados os requisitos exigidos no art. 300 do CPC.
Com efeito, a plausibilidade do direito decorre do preenchimento dos requisitos legais necessários devidamente demonstrados na petição inicial.
Portanto, determino que a ré, no prazo de 5 dias, restabeleça o contrato de prestação de serviço mantido com a parte autora, com pleno acesso ao aplicativo mantido pela parte ré, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Advirta-se a condenada: a) Caso o acionado intimado para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias não efetue deverá ser acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 523 do CPC; b) Quanto ao efeito da sentença constituir hipoteca judiciária, nos termos do art. 495, §1, do CPC; c) Quanto à possibilidade de fixar-se multa diária para hipótese de descumprimento da obrigação de pagar, na esteira do inovador art. 139, IV, do CPC, buscando a efetivação do art. 77, IV, do CPC; d) Quanto à possibilidade de fixar multa de 10%, para hipótese de pagamento parcial, na esteira do art. 526, §2, do CPC; Em havendo recurso, certificados a tempestividade e o preparo, e intimada a parte adversa para apresentar contrarrazões, recebo-o, no efeito meramente devolutivo.
Em sendo requerida a concessão de efeito suspensivo, faça-se conclusão, para análise.
Caso contrário, remetam-se os autos à turma recursal, com as devidas cautelas.
Transitado em julgado o decisum e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá a exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
Sem custas e sem honorários nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º, da Lei n. 11.419/2006.
P.R.I Amargosa/BA, 21 de fevereiro de 2023 ROGÉRIO SILVA DE MAGALHÃES CASTRO Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença/Decisão do Juiz Leigo, na forma do Art.3º, §4º, da Resolução TJBA Nº 7, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010.
IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito Substituta -
23/08/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 14:44
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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20/09/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 09:07
Conclusos para despacho
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14/08/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2023 09:50
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2023 15:16
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 09:53
Audiência Conciliação realizada para 12/05/2022 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA.
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11/05/2022 18:42
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2022 08:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/04/2022 18:12
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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20/04/2022 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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13/04/2022 12:45
Expedição de intimação.
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13/04/2022 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2022 16:11
Conclusos para decisão
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12/04/2022 16:11
Audiência Conciliação designada para 12/05/2022 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA.
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12/04/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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