TJBA - 8019685-53.2024.8.05.0080
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:25
Expedição de intimação.
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10/07/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 23:00
Conclusos para despacho
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27/03/2025 22:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/03/2025 16:53
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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24/03/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 01:31
Decorrido prazo de Município de Feira de Santana em 11/03/2025 23:59.
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16/12/2024 12:42
Expedição de sentença.
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16/12/2024 11:56
Expedição de decisão.
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16/12/2024 11:56
Julgado procedente o pedido
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12/12/2024 14:22
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 08:46
Conclusos para decisão
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19/11/2024 08:46
Expedição de decisão.
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18/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 18:23
Decorrido prazo de EDNALVA NERI PEDREIRA SENA em 26/09/2024 23:59.
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16/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 19:55
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8019685-53.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Interessado: Ednalva Neri Pedreira Sena Advogado: Ismael Regis Lima (OAB:BA70763) Interessado: Município De Feira De Santana Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº: 8019685-53.2024.8.05.0080 EDNALVA NERI PEDREIRA SENA, qualificada na inicial, através de advogado propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL contra o MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA.
Informa a inicial, em resumo, que o Réu, no ano de 2002, propôs uma ação de desapropriação de uma área de terra no bairro Queimadinha, sob o nº 0001007-98.2002.8.05.0080, oportunidade em que foi determinada a imissão de posse em favor do Município de Feira de Santana, havendo, posteriormente, a transferência do registro de propriedade em nome deste; que a área desapropriada atingiu diversos lotes e casas, dentre os quais inclui-se o imóvel da Autora; que, para a surpresa da Autora, houve uma negativação de seu nome por inadimplemento de IPTU da área desapropriada desde o ano de 2002.
Foi requerido, em sede de tutela de urgência, que se suspenda a exigibilidade da cobrança em curso, bem como que o Réu retire o nome da Autora dos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório.
DECIDO.
Como é notório, o interesse que justifica o pedido de liminar faz prescindir, nesta fase do processo, de uma indagação profunda do direito material discutido, bastando, pois, o juízo de probabilidade, e não de certeza ou convicção, e o perigo da demora, no sentido de que a atuação normal do direito poderia chegar tarde, podendo o provimento jurisdicional não mais ter utilidade, ante a modificação dos fatos.
O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Pelo que consta do documento de nº 456058106 dos autos digitais, foi juntada declaração emitida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Feira de Santana informando o registro de débito referente ao “Título IPTU – 1849000 + DE 2 EXERC”, no valor de R$ 16.224,56, incluído em 01/02/2024 e que tem como credor a Secretaria Municipal da Fazenda.
Consoante certidão em apreço, as informações de inadimplência constam nas bases de dados do SPC Brasil.
Ato contínuo, pelo que consta do documento de nº 456062609, verifica-se que o débito objeto dos autos se refere ao imóvel de inscrição municipal nº 184.900-0, localizado na Rua Teixeira de Freitas S/N.
E, pelo que consta do cotejo dos documentos de nº.s 456062616, 456062619 e 456062614 dos autos, verifica-se que o imóvel objeto dos autos foi desapropriado no curso da Ação de Desapropriação de nº 140005-3/2002.
Há, portanto, probabilidade no direito vindicado pela Autora, eis que, pelo que dos autos consta, o débito apontado pelo Município de Feira de Santana incide sobre bem imóvel que não tem mais a Autora como proprietária.
Verifica-se que, além da relevância dos fundamentos expostos pela Autora na petição inicial, está configurado o perigo da demora, eis que a não concessão da pretendida liminar pode ocasionar prejuízos financeiros e obstáculos irrazoáveis ao requerente.
Ante o exposto, CONCEDO tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito objeto dos autos e o cancelamento do registro de débito constante do documento de nº 456058106, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Dou a esta decisão força de mandado/ofício.
Deixo de designar audiência de conciliação em virtude de tratar os autos de direito de natureza indisponível.
Cite-se.
Intime-se.
Feira de Santana (BA), 23 de agosto de 2024.
LINA FALCÃO XAVIER MOTA Juíza de Direito Auxiliar -
26/08/2024 20:44
Expedição de decisão.
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26/08/2024 19:04
Concedida a Medida Liminar
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05/08/2024 17:57
Conclusos para decisão
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05/08/2024 17:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/08/2024 17:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/08/2024 14:42
Declarada incompetência
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01/08/2024 11:08
Conclusos para decisão
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01/08/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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