TJBA - 0003195-77.2011.8.05.0103
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 12:32
Baixa Definitiva
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04/04/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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20/11/2024 19:19
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA SESAB em 18/11/2024 23:59.
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03/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0003195-77.2011.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jason Santos Dos Anjos Advogado: Lucio Sales Cerqueira (OAB:BA14316) Reu: Diretor Do Departamento De Ensino Da Pmba Reu: Secretaria Da Saude Do Estado Da Bahia Sesab Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0003195-77.2011.8.05.0103 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: Jason Santos dos Anjos Advogado(s) do reclamante: LUCIO SALES CERQUEIRA RÉU: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA SESAB e outros SENTENÇA Jason Santos dos Anjos, devidamente qualificado, ajuizou ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL contra SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA SESAB e outros, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
A presente ação está sem a devida movimentação processual.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não diligenciou corretamente o feito.
Ao ser intimado(a) para impulsionar o processo, sob pena de extinção, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar, conforme se extrai nos documentos do caderno processual.
Aplica-se, portanto, o art. 485, III, do CPC/15, que assim dispõe: "o juiz não resolverá o mérito quando: [...] por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias." Isto posto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, III do CPC/15, que ora faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas, haja vista a gratuidade que ora se defere.
Após o trânsito em julgado, arquive-se procedendo à respectiva baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador-BA, 18 de setembro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
26/09/2024 11:48
Expedição de sentença.
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19/09/2024 16:38
Expedição de intimação.
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19/09/2024 16:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0003195-77.2011.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jason Santos Dos Anjos Advogado: Lucio Sales Cerqueira (OAB:BA14316) Reu: Diretor Do Departamento De Ensino Da Pmba Reu: Secretaria Da Saude Do Estado Da Bahia Sesab Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: 0003195-77.2011.8.05.0103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar] AUTOR: JASON SANTOS DOS ANJOS Advogado(s) do reclamante: LUCIO SALES CERQUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIO SALES CERQUEIRA #REU: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ENSINO DA PMBA, SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA SESAB ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para que tomem ciência da digitalização das peças processuais, ressaltando que os autos digitais passarão a ter tramitação no Sistema PJE, bem como requerer o que entender de direito para o prosseguimento regular do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador-BA, 14 de dezembro de 2023.
ARTHUR ROBERTO OLIVEIRA DE ARAUJO Servidor(a) Autorizado(a) -
23/08/2024 18:55
Conclusos para despacho
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23/08/2024 18:50
Expedição de intimação.
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29/12/2023 01:05
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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29/12/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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14/12/2023 18:17
Expedição de intimação.
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14/12/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2019 23:02
Devolvidos os autos
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02/06/2017 00:00
Publicação
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31/05/2017 00:00
Mero expediente
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15/05/2017 00:00
Conclusão
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28/05/2012 00:00
Recebimento
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23/02/2012 00:00
Mandado
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15/12/2011 00:00
Documento
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04/11/2011 16:30
Remessa
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31/10/2011 16:10
Mero expediente
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08/07/2011 15:06
Recebimento
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07/07/2011 08:07
Remessa
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30/06/2011 19:02
Redistribuição
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30/06/2011 18:25
Reativação
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26/05/2011 17:43
Baixa Definitiva
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26/05/2011 17:43
Definitivo
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24/05/2011 16:44
Remessa
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17/05/2011 10:44
Conclusão
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13/05/2011 15:48
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2011
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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