TJBA - 8105084-93.2024.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8105084-93.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Raimundo Moraes Das Virgens Advogado: Adao Ipolito Da Silva Junior (OAB:BA57041) Reu: Banco Pan S.a Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8105084-93.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: RAIMUNDO MORAES DAS VIRGENS Advogado(s): ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR (OAB:BA57041) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de demanda proposta por Raimundo Moraes das Virgens contra Banco Pan S.A., ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que desconhece o contrato de cartão consignado firmado com a instituição financeira, ora ré, uma vez que afirma ter buscado contratar “empréstimo consignado”.
Aduz que essa operação, que se remunera por meio de RMC (reserva de margem consignável) torna impossível quitar o débito contraído, pois a dívida é cobrada integralmente logo no período seguinte ao saque, o que torna o limite de crédito desproporcional à capacidade de pagamento do autor.
Ao final, requer a procedência da demanda para declarar a nulidade das cláusulas contratuais que caracterizam onerosidade excessiva, bem como para revisar as taxas de juros aplicadas ao contrato entabulado entre as partes, além da condenação da parte requerida em danos morais.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É O QUE ME CABIA RELATAR.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça face à hipossuficiência financeira da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
A princípio, faz-se necessário apontar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, visto que, consoante prescreve o parágrafo segundo do art. 3º do referido diploma: § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Outrossim, é pacífica a aplicação CDC às instituições financeiras, consoante o teor da Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Estabelecidas tais premissas, passo a analisar o conteúdo fático da lide.
A improcedência liminar do pedido é a decisão jurisdicional que, antes da citação do demandado, julga improcedente o pedido formulado pelo demandante.
Assim, é decisão de mérito, definitiva, apta à coisa julgada e possível objeto de ação rescisória.
A regulamentação da improcedência liminar do pedido é feita pelo art. 332 do CPC, vejamos: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição, grifo nosso. [...] Em situações de manifesta improcedência do pedido, o legislador dispensa a citação do demandado, autorizando que se profira um julgamento a ele favorável.
Não há, por isso, qualquer violação à garantia do contraditório, tendo em vista que se trata de um julgamento de improcedência.
O demandado não precisa ser ouvido para sair vitorioso.
Não há qualquer prejuízo para o réu decorrente da prolação de uma decisão que lhe favoreça.
No caso em tela, portanto, ao verificar ser desnecessária a abertura da fase instrutória para o julgamento do pedido deduzido nos presentes autos, pois a matéria discutida é exclusivamente de direito e se enquadra ao §1º, do art. 332, do CPC, impondo-se como medida de rigor que este Juízo promova o julgamento liminar de improcedência do pleito autoral.
Pois bem.
De plano, por se tratar de matéria de ordem pública, a decadência pode ser analisada inclusive de ofício, em qualquer momento ou grau de jurisdição.
Assim, cabe observar que a alegação da parte autora em sua inicial é de vício de vontade, pois, como dito, não pretendia contratar empréstimo em cartão de crédito consignado, mas sim um simples empréstimo consignado.
Sendo esse o perfil da controvérsia, inviável indagar se houve – ou não – erro na contratação, já que, efetivamente, resta configurada a decadência, posto que o contrato em discussão foi firmado em 22/12/2018 (ID. 456590068) e esta demanda foi distribuída em 5/8/2024 , a demonstrar que o prazo para anulação do negócio jurídico em virtude de erro é de 4 (quatro) anos, em conformidade com o art. 178, II, do Código Civil.
Saliento não vislumbrar fundamento para reconhecimento do erro substancial afirmado decorrente de falta de informação adequada.
Isto porque, reconhecida a decadência, resta inviabilizada a anulação do contrato e, em decorrência, a alteração do pactuado.
Outrossim, fulminada a pretensão à reparação de danos, seja ela de danos morais, seja de supostos danos materiais referentes aos descontos que a parte autora entende indevidos, pois estes pedidos têm como antecedente necessário a anulação do contrato celebrado.
Por sua vez, a decadência obsta igualmente o acolhimento do pedido subsidiário de revisão da RMC em empréstimo consignado, com a liberação de sua margem consignável.
O transcurso do prazo decadencial não permite, sequer, anular o contrato original, muito menos alterá-lo nos termos pedidos.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
Demanda de obrigação de fazer, para conversão do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em empréstimo consignado, com pedidos cumulados de repetição de indébito e de indenização de dano moral.
Sentença de improcedência.
Decisão mantida, alterado o dispositivo da r. sentença. decadência configurada. prazo quadrienal já ultrapassado na espécie, pois são pleitos lastreados em suposto vício na contratação. se nada há de injurídico na contratação, não há que se falar em indenização de danos materiais e morais. extinção da demanda, com fundamento no art. 487, II, do C.P.C.
Recurso desprovido, alterado o dispositivo da r. sentença. (TJSP Apelação Cível 1008808-34.2022.8.26.0348; Relator Campos Mello; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2023; Data de Registro: 05/03/2023), grifo nosso.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS.
TERMO INICIAL.
CELEBRAÇÃO DA AVENÇA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "à anulação de negócio jurídico aplica-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contado a partir da celebração do ato" ( AgInt no AREsp n. 1.634.177/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020). 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2071198 AL 2022/0040112-3, Data de Julgamento: 22/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022), grifo nosso.
A propósito, também é conveniente fazer referência aos precedentes deste Tribunal: RECURSO IMPROVIDO.
PRONÚNCIA DE OFÍCIO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO PARA A ANULAÇÃO DO CONTRATO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REPARATÓRIA.
RELATÓRIO Em sua petição inicial (evento 01), a parte autora narra que, em 10.09.2015, celebrou junto ao réu, em vício de consentimento, acreditando ser um empréstimo consignado tradicional, contrato de serviço de cartão de crédito consignado (RMC), em razão do qual, desde então, vem suportando uma dívida impagável, com juros abusivos.
Alega que se no momento da contratação tivesse as informações adequadas acerca do funcionamento do serviço contratado, não teria anuído com a sua contratação.
Diante de tal cenário pleiteia a anulação do negócio jurídico, a restituição dos valores já pagos, indenização por danos morais e a interrupção dos descontos sobre seu benefício previdenciário.
A sentença (evento 68), sob a fundamentação de ser imprescindível a realização de perícia contábil, extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (evento 75), contra o qual a acionada ofertou contrarrazões recursais (evento 85).
VOTO Fazem-se necessárias ponderações iniciais acerca dos institutos da decadência e da prescrição nos casos em que se pretende a anulação do negócio jurídico celebrado e consequente reparação civil.
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: (...) II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico.
Como se vê, o Código Civil, em seu art. 178, traz expressamente o prazo decadencial de quatro anos para o exercício do direito de ação com o objetivo de anulação do negócio jurídico, por vício de consentimento, contado do dia em que se realizou.
Em outras palavras, se o ajuizamento da ação ocorre após quatro anos da celebração do contrato impugnado, deve ser pronunciada a decadência, inclusive de ofício, como autorizado pelo art. 210 do próprio Código Civil.
Art. 210.
Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Se respeitado o prazo decadencial supra, deve o Magistrado apreciar se a prova dos autos conduz à anulação ou não do contrato.
Já no que se refere à pretensão reparatória, esta é regida pela regra da prescrição trienal: Art. 206.
Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (...) V - a pretensão de reparação civil; Vale destacar que, apesar de se tratar de relação de consumo, os prazos previstos nos artigos 26 e 27 do CDC não são aplicáveis à presente demanda, porquanto a ação não tem como causa de pedir a solução do vício do serviço nem se verifica a hipótese de fato do serviço.
A ação tem como pretensão a anulação do negócio jurídico e a consequente reparação civil, de modo que o prazo decadencial incidente é o do art. 178, do Código Civil, e o prescricional o previsto no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma.
Neste contexto, se ultrapassada a questão acerca da decadência, vindo a ser declarada a anulação do contrato, a pretensão reparatória terá como limite temporal os três anos anteriores à propositura da ação, adotando-se como termo inicial o primeiro desconto indevido.
O art. 189 do Código Civil adotou a teoria da actio nata para a se definir o início da contagem do lapso prescricional: Art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Aplicando a referida teoria, e interpretando o comando do art. 189, a jurisprudência do STJ vem defendendo que o termo inicial para se pleitear a indenização é quando constatada a lesão, não obrigatoriamente quando da sua ocorrência (AgInt no REsp 1750093/MA, AgInt no AREsp 1533829/RS, AgInt no REsp 1584442/MG) .
Assim, não é razoável supor que, mesmo com o desconto em seu benefício em OUTUBRO DE 2015, o consumidor só teve ciência inequívoca da lesão tanto tempo depois, mostrando-se a data do primeiro desconto como o critério mais adequado para fixação do termo inicial da pretensão reparatória.
Com isto, ainda que declarada a anulação do contrato, é preciso que, entre o primeiro desconto indevido e o ajuizamento da ação não tenham passado três anos, caso contrário a pretensão reparatória está prescrita.
Se não for o caso de anulação do negócio, ou seja, se o contrato for válido, a pretensão reparatória é improcedente, eis que não houve vício de consentimento. [...] (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0133694-52.2020.8.05.0001,Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 24/01/2022).
PROCESSO Nº 0000941-50.2021.8.05.0146 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: MARGARIDA OLIVEIRA LOPES ADVOGADO: MARIA NILDETE SOUZA MONTEIRO DA COSTA RECORRIDO: BANCO BMG S A ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES ORIGEM: 2ª Vara do Sistema dos Juizados - JUAZEIRO RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS RELATIVOS A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRETENSÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
SUPOSTO DESCONHECIMENTO DOS TERMOS CONTRATUAIS PELA PARTE AUTORA.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO PARA A ANULAÇÃO DO CONTRATO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REPARATÓRIA.
RECURSO IMPROVIDO. [...] (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0000941-50.2021.8.05.0146, Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 25/08/2021), grifo nosso.
PROCESSO Nº 0006358-29.2020.8.05.0110 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: EUNICE PEREIRA DA LUZ ADVOGADO: DANILO MACHADO BASTOS E OUTRO RECORRIDO: BANCO BMG S A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ORIGEM: 2ª Vara do Sistema dos Juizados - IRECÊ RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS RELATIVOS A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRETENSÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
SUPOSTO DESCONHECIMENTO DOS TERMOS CONTRATUAIS PELA PARTE AUTORA.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO PARA A ANULAÇÃO DO CONTRATO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REPARATÓRIA.
RECURSO IMPROVIDO. [...] (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0006358-29.2020.8.05.0110,Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 25/08/2021), grifo nosso.
Eis o que basta.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo liminarmente improcedente a pretensão autoral e, por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 332, §1º, do Código de Processo Civil.
Em decorrência da não integração da parte requerida à relação processual, não incidem honorários de sucumbência.
Contudo, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, cominação que suspendo em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Salvador, 5 de agosto de 2024.
Luciana Amorim Hora Juíza de Direito -
31/08/2024 23:04
Baixa Definitiva
-
31/08/2024 23:04
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 16:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/08/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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