TJBA - 8001075-17.2024.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/04/2025 15:58
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:57
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:55
Juntada de Certidão
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18/03/2025 23:18
Juntada de Petição de contra-razões
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05/03/2025 21:18
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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05/03/2025 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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05/03/2025 21:17
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
05/03/2025 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 18:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/02/2025 17:03
Embargos de declaração não acolhidos
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03/02/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 19:49
Expedição de citação.
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23/01/2025 19:49
Julgado procedente o pedido
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23/11/2024 21:25
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 10:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por 18/11/2024 10:10 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE, #Não preenchido#.
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18/11/2024 10:05
Juntada de Petição de outros documentos
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17/11/2024 21:24
Juntada de Petição de contra-razões
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15/11/2024 02:01
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:22
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 23:35
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2024 06:14
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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01/09/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8001075-17.2024.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Raquel Ramos Da Silva Advogado: Leopoldo Lins Solla (OAB:BA69078) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: Processo n. : 8001075-17.2024.8.05.0119 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Fornecimento de Energia Elétrica] Requerente: AUTOR: RAQUEL RAMOS DA SILVA Requerido: REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Feito submetido ao rito da Lei 9099/95, na forma do art. 107 da LOJ da Bahia ( Lei 10845/2007).
Inapropriadamente, por ocasião do cadastramento do feito no PJE, a parte requerente fez opção pela concessão da assistência judiciária gratuita, o que é descabido, em sede de primeiro grau, a processos submetidos ao rito da Lei 9099/95, a teor do artigo 55 da referida norma.
Excetua-se a hipótese de recurso, ocasião em que o vencido recorrente deverá pagar as custas do preparo ou demonstrar sua incapacidade de arcar com os custos processuais e, aí sim, requerer o benefício.
Dito isto, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
Requer, inicialmente, a parte autora a Tutela Provisória de Urgência.
Alega, em suma, recusa por parte da demandada em proceder nova instalação de rede elétrica em sua propriedade rural.
Em sede de cognição sumária, tenho que encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida.
Consoante leciona Humberto Theodoro Junior1 : Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris.
Cediço que o feito envolve fornecimento de energia elétrica, que consiste em serviço essencial.
Em exame de cognição sumária, constata-se que a parte autora atendeu aos requisitos para a instalação da unidade consumidora de energia, formulando requerimento próprio em fevereiro, sem manifestação da concessionária, quiçá, solução para a pretensão autoral, evidenciando a plausibilidade do direito.
De outro lado, o perigo da demora encontra-se patente, à vista da essencialidade do serviço.
Destarte, com respaldo nos artigos 300 e 303 ambos do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DETERMINANDO que a parte requerida, dentro do prazo de 10 (dez ) dias a contar da ciência desta decisão, PROCEDA a instalação de nova ligação na propriedade da parte autora, denominado Sitio Santa Barbará, situado no lugar Sequeiro Grande, as margens da Rodovia Itajuipe-Coaraci, Km 7, na cidade de Itajuipe-BA, CEP: 45-630-000, sob pena de crime de DESOBEDIÊNCIA e incidência de MULTA DIÁRIA de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 20 dias.
Sem prejuízo do feito que tramita pelo rito da Lei 9099/95, cite-se a ré para audiência de conciliação para o dia 18/11/2024 às 10h10, advertindo que o não comparecimento considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais (art. 18, §1º Lei 9099/95).
Conste no mandado a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme enunciado 53 do FONAJE e que: não logrando êxito a conciliação será oportunizada o oferecimento de contestação; A defesa deverá ser efetuada via peticionamento eletrônico, no sistema PJE acessado com assinatura digital, nos termos da Lei 11.419/2006, facultado o uso da opção sigilo quando de sua juntada, ou apresentada oralmente em audiência na forma do art. 30 da Lei 9099/95.
A defesa e respectivos documentos deverão estar no formato digital e ser apresentados dentro do Processo Judicial Eletrônico (PJe) até uma hora antes da audiência, exceto se a parte não estiver assistida de advogado, quando poderá apresentá-los em audiência, devendo, para tanto, comparecer à Unidade Judiciária no mínimo uma hora antes da audiência para proceder à adequação dos documentos por meio dos equipamentos disponíveis.
Sirva a cópia da presente decisão de mandado de citação e intimação Nos termos do §1º do art.9º da Lei 11416/2006 e art. 20 da Res. 185/2013 do CNJfica ciente a parte ré do conteúdo da petição inicial mediante acesso ao sítio eletrônico do PJE (https://pje.tjba.jus.br/) A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020; É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos; Link para acesso à sala virtual pelo computador: Esse é o link fixo da nossa sala de audiência: https://guest.lifesizecloud.com/909779 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 909779 Expedientes necessários.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito 1 Curso de Direito Processual Civil 57ª , Saraiva, 2016 p. 623 - -
23/08/2024 21:21
Expedição de citação.
-
23/08/2024 16:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2024 19:16
Conclusos para despacho
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20/08/2024 18:44
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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