TJBA - 0000222-89.2011.8.05.0026
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 18:01
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 17:54
Decorrido prazo de ANTONIO SOCORRO NASCIMENTO em 14/02/2025 23:59.
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08/02/2025 12:27
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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08/02/2025 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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19/12/2024 20:11
Julgado procedente em parte o pedido
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08/12/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 08:08
Conclusos para decisão
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17/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DECISÃO 0000222-89.2011.8.05.0026 Monitória Jurisdição: Itaberaba Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Mariana Cerqueira Felix (OAB:BA26529) Advogado: Paulo Roberto Ferreira Santos (OAB:BA13227) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Reu: Antonio Socorro Nascimento Advogado: Suedy Aureliano Da Silva De Menezes (OAB:BA19199) Advogado: Ana Carolina Fernandes De Carvalho (OAB:BA34145) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: MONITÓRIA n. 0000222-89.2011.8.05.0026 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIANA CERQUEIRA FELIX (OAB:BA26529), PAULO ROBERTO FERREIRA SANTOS (OAB:BA13227), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224) REU: ANTONIO SOCORRO NASCIMENTO Advogado(s): SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES (OAB:BA19199), ANA CAROLINA DA SILVA FERNANDES registrado(a) civilmente como ANA CAROLINA FERNANDES DE CARVALHO (OAB:BA34145) DECISÃO Vistos e examinados.
Trata o feito de ação de MONITÓRIA, manejado por Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face de ANTONIO SOCORRO NASCIMENTO.
Citado, o requerido apresentou embargos à monitória.
Aduz prevenção do Juízo da 21ª Vara Cível de Salvador, diante do ajuizamento anterior de ação revisional.
Aduz irregularidades no contrato apresentado.
Impugnação apresentada pela embargada sob ID 39143367.
Notícia de Sentença nos autos da ação revisional, nos termos do ID 39143371, julgando o pleito procedente, e determinando a readequação da obrigação aos termos ali indicados, com trânsito em julgado certificado em ID 164334895, com as ressalvas da reforma parcial de ID 164334895 - Pág. 11/24.
Vieram-me os autos conclusos.
Compulsando os fólios verifica-se que o processo revisional fora alvo de Sentença já transitada em julgado, impedindo assim os efeitos da conexão, conforme o enunciado da Súmula 235 do STJ pelo qual "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".
Assim, caberia a readequação da execução, observando-se os preceitos definidos no comando sentencial.
Entretanto, depreende-se da própria Sentença sob lume, comando assim delineado: “Revisado o contrato que envolveu as partes, deve a acionada trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, planilha que demonstre a evolução do débito da parte autora de acordo com os parâmetros fixados na presente decisão, planilha esta que deve ser apresentada com riqueza de detalhes, em linguagem fácil e acessível à compreensão da parte autora.
Na eventualidade da ré deixar de apresentar a planilha no prazo e modo fixados, sua omissão será interpretada como remissão da dívida do(a) acionante.” Neste jaez, portanto, para evitar o desrespeito à coisa julgada, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 10 dias, manifestem-se acerca do destino que resultara da demanda revisional, requerendo o que for pertinente, devidamente documentando, nos autos desta monitória.
Com as respostas, ou esgotado o prazo, retornem conclusos para novas deliberações.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itaberaba/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
25/04/2024 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2024 17:30
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 16:17
Conclusos para despacho
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04/05/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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11/12/2021 04:57
Decorrido prazo de ANTONIO SOCORRO NASCIMENTO em 07/12/2021 23:59.
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06/12/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 05:43
Publicado Despacho em 22/11/2021.
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24/11/2021 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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19/11/2021 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/12/2020 10:40
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 23/07/2020 23:59:59.
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02/09/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2020 07:46
Publicado Despacho em 15/07/2020.
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01/08/2020 19:32
Publicado Despacho em 15/07/2020.
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20/07/2020 09:27
Conclusos para despacho
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16/07/2020 15:39
Juntada de Petição de petição
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14/07/2020 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2020 11:50
Conclusos para despacho
-
17/05/2020 15:39
Publicado Despacho em 12/05/2020.
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14/05/2020 09:17
Juntada de Petição de petição
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11/05/2020 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/05/2020 14:22
Expedição de Carta via Correios/Carta/Edital.
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11/05/2020 01:29
Publicado Despacho em 06/05/2020.
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05/05/2020 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/04/2020 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2019 11:47
Conclusos para julgamento
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25/11/2019 08:55
Publicado Intimação em 22/11/2019.
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21/11/2019 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/07/2019 00:00
Petição
-
06/07/2019 00:00
Publicação
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01/04/2019 00:00
Mero expediente
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12/12/2018 00:00
Petição
-
04/12/2018 00:00
Publicação
-
28/11/2018 00:00
Mero expediente
-
15/10/2018 00:00
Petição
-
22/09/2018 00:00
Publicação
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15/03/2018 00:00
Mero expediente
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05/03/2018 00:00
Petição
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18/01/2018 00:00
Mero expediente
-
21/03/2017 00:00
Documento
-
12/06/2012 00:00
Conclusão
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12/06/2012 00:00
Petição
-
12/06/2012 00:00
Protocolo de Petição
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12/06/2012 00:00
Documento
-
12/06/2012 00:00
Mandado
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14/05/2012 00:00
Mandado
-
14/05/2012 00:00
Expedição de documento
-
25/04/2012 00:00
Mero expediente
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07/03/2012 00:00
Expedição de documento
-
07/03/2012 00:00
Conclusão
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14/02/2012 00:00
Redistribuição
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19/01/2012 00:00
Remessa
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13/12/2011 00:00
Conclusão
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13/12/2011 00:00
Petição
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24/08/2011 00:00
Conclusão
-
24/08/2011 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2013
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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