TJBA - 8105156-80.2024.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/05/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 13:17
Conclusos para decisão
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17/03/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 14:05
Expedição de ato ordinatório.
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13/03/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 14:03
Expedição de sentença.
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13/03/2025 09:35
Juntada de Petição de apelação
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09/03/2025 18:04
Decorrido prazo de GOETHE GOMES LEAL em 26/02/2025 23:59.
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09/03/2025 11:47
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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09/03/2025 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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27/02/2025 08:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:57
Expedição de sentença.
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03/02/2025 10:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/02/2025 10:56
Conclusos para despacho
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07/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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29/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 10:14
Conclusos para despacho
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19/12/2024 10:12
Expedição de intimação.
-
19/12/2024 10:12
Expedição de sentença.
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18/12/2024 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 12:48
Cominicação eletrônica
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02/12/2024 12:48
Expedição de sentença.
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02/12/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 28/11/2024 23:59.
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18/11/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 12:03
Conclusos para despacho
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31/10/2024 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/10/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 11:45
Expedição de sentença.
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11/10/2024 14:32
Expedição de sentença.
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11/10/2024 14:32
Julgado procedente em parte o pedido
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11/10/2024 14:30
Conclusos para despacho
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10/10/2024 11:40
Conclusos para despacho
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10/10/2024 11:03
Juntada de informação
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06/10/2024 07:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 02/10/2024 23:59.
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04/10/2024 14:47
Juntada de Petição de réplica
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09/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 07:53
Decorrido prazo de GOETHE GOMES LEAL em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 16:08
Conclusos para decisão
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05/09/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8105156-80.2024.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Goethe Gomes Leal Advogado: Gervasio Lopes Da Silva (OAB:BA10423) Requerido: Municipio De Salvador Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8105156-80.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: GOETHE GOMES LEAL Advogado(s): GERVASIO LOPES DA SILVA (OAB:BA10423) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DESPACHO Diga a Autora, em 15 dias, sobre a contestação.
No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto, sem o que será o feito julgado no estado em que se encontra.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de setembro de 2024.
Alisson da Cunha Almeida Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara de Fazenda Pública. -
03/09/2024 21:05
Decorrido prazo de GOETHE GOMES LEAL em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 20:36
Cominicação eletrônica
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03/09/2024 20:36
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 09:48
Conclusos para despacho
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02/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 09:30
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 15:10
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 14:56
Juntada de informação
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8105156-80.2024.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Goethe Gomes Leal Advogado: Gervasio Lopes Da Silva (OAB:BA10423) Requerido: Municipio De Salvador Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8105156-80.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: GOETHE GOMES LEAL Advogado(s): GERVASIO LOPES DA SILVA (OAB:BA10423) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA c/c AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO com pedido de tutela de urgência ajuizada por GOETHE GOMES LEAL em face do Estado da Bahia na qual se pleiteia a isenção de recolhimento do Imposto de Renda.
Sustenta o autor, em síntese, que, “é Servidor Público – Aposentado do Município de Salvador/BA., como dito no preâmbulo desta.
Ocorre que, infelizmente, desde o ano de 2012 foi acometido por doenças graves, tais como: Distrofia Muscular Steinert, com insuficiência cardíaca com fração de ejeção reduzida - 34% secundária a doença neuromuscular de base, além de doença grave do sistema de condução – Bloqueio de ramo indeterminado, com QRS 170ms, conforme demonstram os Relatórios Médicos ora acostados, como dito acima.
O Demandado, em que pese ter, o Demandante, desde o acometimento das doenças, apresentado ao Setor de Recursos Humanos daquele Órgão, os laudos comprobatórios das enfermidades que sofre, contudo, nunca foram aceitos os seus pedidos de isenção, sob o argumento, equivocado, de que: “o Servidor Público só tem direito a isenção do Imposto de Renda, por doença grave, após o seu ingresso na inatividade”, o que afronta a legislação aplicável ao caso concretamente (art. 6º, inc.
XIV, da Lei n.º 7.713/88).”.
Pede, liminarmente, “iii) – a concessão da tutela antecipatória de urgência, "inaudita altera pars", para suspensão imediata (Agosto/2024) do recolhimento, por parte do Demandado, do IRPF retido na fonte, como acima pleiteado;”.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A questão jurídica a ser enfrentada, ainda que em sede prelibatória, diz respeito ao direito à isenção do IRPF retido na fonte a contribuinte que fora acometido por cardiopatia grave.
No caso, em sede de apreciação perfunctória típica do atual momento processual, entendo que a providência buscada deve ser deferida.
De fato, as alegações autorais encontram-se amparadas em elementos de prova de natureza documental, que demonstram ser a parte autora portador de cardiopatia grave, consistente em Distrofia Muscular Steinert, com insuficiência cardíaca com fração de ejeção reduzida - 34% secundária a doença neuromuscular de base, além de doença grave do sistema de condução – Bloqueio de ramo indeterminado, com QRS 170ms, conforme relatórios médicos de id. 456608453, estando, assim, aparentemente habilitado à isenção prevista no inciso XIV, do art. 6º, da Lei nº 7.713/88, com as alterações operadas pela Lei nº 11.052/2004, in verbis: “Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: … XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”.
O relatório médico que instrui a inicial atesta, de forma categórica, não apenas a gravidade, como a atualidade das doenças que acometem a parte autora.
Impende, ainda, ressaltar que o STJ, ao se debruçar sobre a matéria em comento, vem entendendo ser desnecessário para a concessão do benefício em questão que os sintomas da patologia sejam contemporâneos à data da perícia médica, uma vez que o escopo da isenção é o de permitir a continuidade do tratamento de saúde, com a redução dos dispêndios financeiros dos aposentados.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: “MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
NEOPLASIA MALIGNA.
DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
DESNECESSIDADE. - O entendimento jurisprudencial desta Primeira Seção é no sentido de que, após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifício dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros.
Precedentes: REsp 1125064/DF, Segunda Turma, rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693/DF, Segunda Turma, rel.
Min.
Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541/SP, Primeira Turma, rel.
Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261/DF, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010. - Mandado de segurança concedido”. (STJ, Primeira Seção, MS 21706/DF, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 30.09.2015) “TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA.
NEOPLASIA MALIGNA.
ISENÇÃO.
CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
DESNECESSIDADE. - Hipótese em que agrava o Ministério Público Federal de decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer indevida a incidência do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria auferidos pelo autor. - A par de ser admitida a valoração da prova em sede especial, a jurisprudência desta Corte Superior não exige a demonstração de contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade para a manutenção da regra isencional. - 'Há entendimento jurisprudencial desta Primeira Seção no sentido de que, após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros' (MS 15.261/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 5/10/2010). - Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1403771/RS, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 10.12.2014) Do mesmo modo, evidencia-se o relevante risco em se aguardar o julgamento definitivo da causa para o deferimento da medida, tendo em vista o avançado estágio de vida da parte autora, idoso nos termos da lei (art. 1º da Lei n. 10.741/2003), e a natureza alimentar da verba discutida, o que reclama, sem dúvida, a pronta intervenção do Poder Judiciário.
Desse modo, considerando o entendimento jurisprudencial acima colacionado, e estando comprovado que o autor teve diagnóstico de cardiopatia grave, ainda que controlada, assintomática, aplacada, incide a norma isencional.
Somente se houvesse cura, medicamente comprovada, o que não é o caso dos autos é que se poderia falar ausência de pressuposto para subsunção à norma.
Assim, comprovada está a plausibilidade jurídica no direito invocado.
O perigo na demora de um provimento jurisdicional encontra-se evidenciado no decréscimo remuneratório que a parte autora vem experimentando.
Ademais, a tutela nestes autos pleiteada poderia ser deferida tão-somente com base na evidência.
Ante o exposto, concedo a tutela provisória requerida, para determinar que seja concedida ao autor a isenção pleiteada.
Em caso de descumprimento, comino multa ao Município de Salvador correspondente à 50% (cinquenta por cento) de cada valor descontado da remuneração da parte autora em desobediência à presente decisão judicial, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, complementar o recolhimento das custas processuais.
Após o recolhimento, cite-se e intime-se o Município de Salvador.
Publique-se.
Com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC/2015, atribui-se à presente decisão força de mandado para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das comunicações determinadas.
Alisson da Cunha Almeida Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara de Fazenda Pública. -
27/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 18:16
Concedida a Medida Liminar
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26/08/2024 08:55
Conclusos para decisão
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20/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 12:30
Expedição de despacho.
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16/08/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 08:48
Conclusos para decisão
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13/08/2024 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/08/2024 18:28
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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09/08/2024 18:15
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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09/08/2024 18:12
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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09/08/2024 17:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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07/08/2024 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 15:38
Conclusos para decisão
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05/08/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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