TJBA - 8007026-51.2020.8.05.0080
1ª instância - 5Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 21:18
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 07:26
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 05:23
Decorrido prazo de ANA RITA BASTOS em 24/11/2023 23:59.
-
25/01/2024 05:23
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/11/2023 23:59.
-
14/01/2024 04:01
Publicado Sentença em 30/10/2023.
-
14/01/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2024
-
08/01/2024 17:15
Baixa Definitiva
-
08/01/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
-
28/12/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2023 13:37
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
24/12/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2023
-
15/12/2023 11:19
Expedição de intimação.
-
15/12/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 11:16
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2023 04:24
Decorrido prazo de ANA RITA BASTOS em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:24
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 19:44
Publicado Sentença em 30/10/2023.
-
09/11/2023 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
31/10/2023 14:35
Juntada de Alvará
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8007026-51.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Ana Rita Bastos Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:BA42086) Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:BA38879) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Perito Do Juízo: Valdir Cerqueira De Sant Ana Filho Registrado(a) Civilmente Como Valdir Cerqueira De Sant Ana Filho Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA Fone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8007026-51.2020.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro] AUTOR: ANA RITA BASTOS REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Vistos etc.
ANA RITA BASTOS, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogada, ajuizou ação de cobrança de diferença de seguro DPVAT em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, alegando, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito no dia 11/12/2019, sofrendo politraumatismo cumulado com grave fratura exposta de falange distal de halux esquerdo, com repercussão em todo membro inferior esquerdo e grave fratura de rádio distal direito, com repercussão em todo membro superior direito, que culminou em incapacidade, sendo que postulou junto à ré o recebimento do seguro administrativamente, mas recebeu pagamento inferior ao devido, no valor de R$ 1.518,75.
Requereu, ao final, que fosse julgado procedente o pedido, com a consequente condenação do réu ao pagamento da complementação da indenização do seguro obrigatório DPVAT, com juros e correção monetária, deduzida a importância já paga administrativamente.
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 170085080), arguindo preliminares e alegando, no mérito, em resumo, que não houve comprovação de invalidez permanente em grau máximo; que a Lei n. 11.945/2009, que prevê percentuais indenizatórios aos danos corporais, com tabela gradativa de valores proporcionais à gravidade de cada caso, subdividindo-os em totais e parciais.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
A parte autora se manifestou em réplica (ID 182553818).
Na decisão de ID 200581632, foram rejeitadas as preliminares arguídas pela ré e intimada as partes para que especificassem provas.
O laudo pericial médico foi juntado aos autos (ID 402411186), manifestando-se sobre ele o autor (ID 402931897) e a parte ré (ID 406365143).
Os autos vieram conclusos para os fins de direito.
Sucinto relato.
Decido.
Versa a presente demanda acerca de complementação de pagamento de seguro obrigatório, aduzindo a parte autora que restou acometida de invalidez permanente após acidente automobilístico.
Ressalte-se que o DPVAT constitui modalidade de seguro social destinado a proteger a coletividade dos riscos inerentes do tráfego de veículos, originando, a responsabilidade das seguradoras, no risco social, sendo bastante a comprovação do acidente automobilístico.
Conforme estabelece o art. 3º da Lei nº 6.194/74, em sua redação original, o que caracteriza a obrigação indenizatória, são os danos pessoais ocasionados por acidente/sinistro que causam a morte ou invalidez da vítima, ou ainda, o ressarcimento no caso de despesas com assistência médica.
Assim, faz-se necessário o exame do pagamento, se foi efetuado em conformidade com a Lei 6.194/74, que rege a matéria em questão (DPVAT) no ordenamento jurídico pátrio, com modificações posteriores, onde se estabelece no seu art. 3º, que os danos pessoais cobertos pelo seguro compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, in verbis: "Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009)." Com efeito, a indenização do segurado deverá corresponder ao percentual de incapacidade e comprometimento de membro e função, em consideração ao previsto na Lei 6.194/74, obedecendo-se os percentuais estabelecidos na tabela anexa: Tabela anexa a Lei nº 6.194/1974, art. 3º Danos Corporais Totais - Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico Percentual da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores Percentual da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo 25 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé Danos Corporais Segmentares (Parciais) Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais Percentual da Perda Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho 50 Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10 É de se ressaltar que conforme o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, externado no julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038/RS, afeto ao rito do art. 543-C, do CPC (recurso repetitivo), julgado em 12/03/2014, é válida a utilização da tabela do CNSP para o estabelecimento da proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, mesmo na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08, convertida na Lei n. 11.945/2009.
No caso concreto, segundo o Laudo Pericial, a vítima foi acometida de lesão no punho direito com 75% de invalidez, dano na mão direita com 50% de invalidez, dano em 1º dedo do pé esquerdo com 50% de invalidez e dano cumulado em pé esquerdo com 25% de invalidez.
Da análise, aplicando-se a memória de cálculo (teto x enquadramento na tabela x percentual da perda apurada), tem-se que: R$ 13.500,00 x 25% x 75% = R$ 2.531,25 (punho direito), R$ 13.500,00 x 70% x 50% = 4.725,00 (mão direita), R$ 13.500,00 x 10% x 50% = 675,00 (1º dedo do pé esquerdo) e R$ 13.500,00 x 50% x 25% = 1.687,50 (pé esquerdo).
Somando as lesões tem-se o total de R$ 9.618,75.
Dessa forma, considerando que foi pago a parte autora o valor de R$ 1.518,75, resta o recebimento do valor remanescente no montante de R$ 8.100,00.
Como se vê da tabela que acompanha a Lei nº 6.194/74, cada uma das especificidades das lesões apontadas pelo perito, corresponde a sinistros distintos, objeto de coberturas independentes.
Não há que se falar que a indenização pelas lesões indicadas não procedem, visto que por se tratarem de danos distintos, previstos na tabela indenizatória todas as graduações previstas são devidas, cumulativamente, conforme especificadas pelo perito, diante da especialidade de cada uma.
A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE INCOMPLETA.
PUNHO E MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO.
MÃO ESQUERDA.
LESÕES DISTINTAS.
VALORAÇÃO CUMULATIVA.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
I – A inicial foi instruída com os documentos comprobatórios de suas alegações, além do requerimento da produção de prova pericial, indispensável para a solução da controvérsia.
PRELIMINAR REJEITADA.
II – O seguro de DPVAT foi instituído pela Lei nº 6.194/74, objetivando garantir às vítimas de acidentes causados por veículo automotivo o pagamento de indenizações, por morte ou por invalidez permanente, e a cobertura das despesas efetuadas com assistência médica.
III – Atestada a incapacidade parcial incompleta do ombro direito e do membro superior direito, parcial e incompleta, suportadas pelo Autor em decorrência do acidente sofrido e por se tratarem de lesões distintas, previstas na tabela indenizatória, são ambas as indenizações devidas, cumulativamente, diante da especialidade de cada uma.
IV - Devido é o pagamento da indenização do Seguro DPVAT no valor total de R$ 4.050,00, a ser deduzido o valor recebido administrativamente, conforme norma de regência, conforme determinado na sentença que deve ser mantida em todos os seus termos.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05693057420158050001, Relator: Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
DIREITO DE COMPLEMENTAÇÃO.
LESÕES DISTINTAS NO MESMO MEMBRO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO. - A existência de lesões distintas, que causam danos situados no mesmo membro, não impede o recebimento das indenizações respectivas, por se tratar de lesões independentes - "A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso" (STJ, Súmula 580, Segunda Seção, j. 14/09/2016, DJe 19/09/2016). (TJ-MG - AC: 10611140061387001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 28/11/2018, Data de Publicação: 07/12/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
SINISTRO OCORRIDO SETEMBRO DE 2011.
APLICAÇÃO DA LEI 11.945/09.
LESÕES DISTINTAS NO MEMBRO INFERIOR.
INDENIZAÇÕES CORRESPONDENTES A CADA GRAU DE DEBILIDADE.
COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE.
POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA, DESDE O PAGAMENTO PARCIAL.
Demonstrada a invalidez permanente, é devida a indenização do seguro DPVAT, aplicando-se a Lei 11.945/2009 à época dos fatos.
Se o evento ocorreu em setembro de 2011, aplica-se a Lei 11.482/2007, que alterou a limitação máxima, de quarenta salários mínimos, para o quantum máximo de R$13.500,00 (treze mil, quinhentos reais), bem como a Medida Provisória 451/2008, posteriormente convertida na Lei 11.945/2009, que alterou o artigo 3º, da Lei 6.194/74, e instituiu tabela graduando os "percentuais de perda", decorrentes de cada dano corporal e sua repercussão ao patrimônio físico da vítima.
Quando a vítima sofrer duas lesões distintas no membro inferior e for constatada que cada uma provoca um grau de debilidade diferente, será devida indenização relativa às duas lesões.
O segurado, que não receber o total da indenização devida, terá direito à complementação.
A correção monetária deve incidir, desde a data do pagamento parcial, aplicados os índices divulgados pela Tabela da Corregedoria de Justiça d este Estado. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0702.13.002114-1/001, Rel.
Des.
NEWTON TEIXEIRA CARVALHO, DJE 14/08/2014).
No que se refere à atualização monetária, a ser calculada pela variação do INPC, incide a partir da data do evento danoso, conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1483620/SC, afeto ao rito dos recursos repetitivos, verbis: DIREITO CIVIL.
TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS INDENIZAÇÕES RELATIVAS AO SEGURO DPVAT.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
TEMA 898.
A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei 6.194/1974, redação dada pela Lei 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso.
REsp 1.483.620-SC, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 27/5/2015, DJe 2/6/2015 (Informativo 563).
Já os juros moratórios incidirão a partir da data da citação (Súmula 426/STJ).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na presente ação de cobrança para condenar a seguradora ré ao pagamento do valor de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), a ser corrigido pelo INPC a partir da data do acidente (11/12/2019), acrescido de juros legais (1%) ao mês, desde a citação.
Condeno a seguradora ré, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
P.R.I.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
27/10/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 19:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/10/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2023 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/09/2023 14:53
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 11:36
Juntada de laudo pericial
-
09/07/2023 09:38
Decorrido prazo de ANA RITA BASTOS em 08/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 14:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/04/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 14:44
Expedição de intimação.
-
18/04/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 14:41
Juntada de informação
-
17/03/2023 12:55
Juntada de intimação
-
17/03/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 19:25
Decorrido prazo de ANA RITA BASTOS em 06/12/2022 23:59.
-
16/01/2023 07:20
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/12/2022 23:59.
-
11/01/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 13:51
Juntada de informação
-
08/01/2023 23:10
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
08/01/2023 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
-
08/01/2023 20:55
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
08/01/2023 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
-
10/11/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 13:53
Juntada de intimação
-
01/11/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/08/2022 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/08/2022 21:42
Nomeado perito
-
28/07/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 03:50
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 28/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 23:19
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
10/06/2022 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
06/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2022 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/02/2022 16:27
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 11:25
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2022 04:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 04/02/2022 23:59.
-
13/12/2021 13:37
Expedição de citação.
-
15/09/2021 07:50
Decorrido prazo de ANA RITA BASTOS em 14/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 12:44
Publicado Despacho em 26/08/2021.
-
01/09/2021 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
25/08/2021 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 09:14
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 01:50
Decorrido prazo de ANA RITA BASTOS em 27/07/2021 23:59.
-
25/07/2021 03:50
Publicado Despacho em 12/07/2021.
-
25/07/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2021
-
09/07/2021 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/07/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 01:06
Decorrido prazo de ANA RITA BASTOS em 19/11/2020 23:59.
-
31/05/2021 13:01
Publicado Intimação em 27/10/2020.
-
31/05/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
07/05/2021 13:42
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 02:02
Decorrido prazo de ANA RITA BASTOS em 08/10/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 20:31
Publicado Intimação em 16/09/2020.
-
28/10/2020 11:36
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2020 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2020 09:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/09/2020 16:57
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
15/09/2020 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 09:27
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2020
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000126-43.2016.8.05.0206
Solange da Silva Santos
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Lucas Melquiades de Oliveira Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/03/2016 09:14
Processo nº 8037988-32.2022.8.05.0001
Banco Volkswagen S. A.
Yuri Oliveira Pereira
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/03/2022 14:23
Processo nº 0000728-49.2009.8.05.0054
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Carlos Roque de Deus Teles
Advogado: Fabiola Thereza de Souza Muniz dos Santo...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/07/2009 09:08
Processo nº 8037760-94.2021.8.05.0000
Antonia Ivete Carneiro da Cunha
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/11/2021 11:47
Processo nº 8000681-50.2022.8.05.0096
Adenilton Oliveira Santos
Clube P a S I de Seguros
Advogado: Kelly Silva Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/12/2022 12:16