TJBA - 8000900-83.2021.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO em 10/03/2025 23:59.
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07/02/2025 17:31
Juntada de Certidão
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07/02/2025 17:29
Expedição de intimação.
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO DESPACHO 8000900-83.2021.8.05.0230 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Estevão Reu: Jose Carlos Silva Santana Advogado: Taise Barreto Lobo Ferreira (OAB:BA33600) Autor: Municipio De Santo Estevao Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000900-83.2021.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO REU: JOSE CARLOS SILVA SANTANA Advogado do(a) REU: TAISE BARRETO LOBO FERREIRA - BA33600 DESPACHO Vistos, etc.
Da leitura dos autos depreende-se que este feito se encontrava sob responsabilidade do Juiz Substituto, em razão da declaração de impedimento proferida pela Magistrada anterior.
Com a promoção da Magistrada, não subsistem as premissas fáticas ensejadoras da aludida decisão, razão pela qual levanto o impedimento outrora proclamado, retomando a condução do feito.
Se houver, ficam ratificadas as decisões exaradas pelo Juiz Substituto e todos os atos praticados até então.
Considerando que o processo encontra-se paralisado, intime-se a parte Autora/Exequente, pessoalmente, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, consignando-se que a inércia acarretará sua extinção por falta de interesse processual (art. 485, VI, CPC).
Ressalto que a mera manifestação genérica pelo prosseguimento do feito, sem cumprir alguma determinação pendente ou pugnar por diligências que o impulsionem, explicitando sua pertinência, não tem o condão de afastar a prolação de sentença extintiva por falta de interesse de agir.
Consigno o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação.
Vencido o prazo e ausente a resposta, certifique-se e venham os autos conclusos.
Constatada a presença de litigante incapaz, deverá ser, de logo, retificada a autuação para incluir a referida parte, não apenas seu representante; bem como para incluir o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, para que seja intimado de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
Santo Estevão/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta B1 -
26/08/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 16:03
Conclusos para despacho
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07/08/2023 09:44
Conclusos para despacho
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07/08/2023 09:44
Expedição de intimação.
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19/07/2023 10:34
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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11/07/2022 14:51
Conclusos para despacho
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05/07/2022 14:21
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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04/07/2022 12:58
Expedição de intimação.
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29/06/2022 05:50
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SILVA SANTANA em 28/06/2022 23:59.
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28/06/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2022 14:32
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2022 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2022 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2022 10:10
Expedição de intimação.
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03/02/2022 10:10
Expedição de intimação.
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06/12/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 12:07
Conclusos para despacho
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27/07/2021 10:59
Conclusos para decisão
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27/07/2021 10:12
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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24/07/2021 04:02
Publicado Despacho em 09/07/2021.
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24/07/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
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11/07/2021 14:20
Publicado Despacho em 29/06/2021.
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11/07/2021 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
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08/07/2021 13:26
Expedição de intimação.
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08/07/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 12:45
Conclusos para despacho
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28/06/2021 08:48
Conclusos para despacho
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28/06/2021 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 15:08
Conclusos para decisão
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08/06/2021 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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