TJBA - 8000287-18.2024.8.05.0114
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2024 16:35 Baixa Definitiva 
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                                            16/09/2024 16:35 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/09/2024 16:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/09/2024 00:55 Decorrido prazo de DENISE DIAS DE OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59. 
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                                            15/09/2024 00:55 Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 13/09/2024 23:59. 
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                                            08/09/2024 16:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/09/2024 03:28 Publicado Intimação em 30/08/2024. 
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                                            08/09/2024 03:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 
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                                            08/09/2024 03:27 Publicado Intimação em 30/08/2024. 
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                                            08/09/2024 03:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 
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                                            08/09/2024 03:27 Publicado Intimação em 30/08/2024. 
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                                            08/09/2024 03:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 
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                                            02/09/2024 11:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ INTIMAÇÃO 8000287-18.2024.8.05.0114 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itacaré Autor: Ivone De Oliveira Mendes Advogado: Denise Dias De Oliveira (OAB:BA67499) Advogado: Lucas Dias Oliveira (OAB:BA69460) Reu: Mercadolivre.com Atividades De Internet Ltda Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000287-18.2024.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: IVONE DE OLIVEIRA MENDES Advogado(s): DENISE DIAS DE OLIVEIRA (OAB:BA67499), LUCAS DIAS OLIVEIRA (OAB:BA69460) REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM registrado(a) civilmente como JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB:BA60602) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099, de 1995.
 
 Não havendo necessidade de produção de outras provas, haja vista que a matéria suscitada está suficientemente esclarecida por meio dos documentos acostados aos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do Art. 355, inciso I, do CPC.
 
 Em breve resumo, trata-se de ação em que a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais devido à suposta falha na entrega de produto adquirido junto à ré.
 
 A autora relata que “No dia 11 de julho de 2023, a parte autora efetuou a compra de um Kit de 06 (seis) cadeiras junto à Acionada, pagando pelo produto o importe de R$ 664,03 (seiscentos e sessenta e quatro reais e três centavos), conforme se extrai do comprovante em anexo.
 
 Para a total frustração da parte Autora, o produto não chegou na data estipulada! Em seguida, a parte Autora fora informada de que o pedido havia sido cancelado, sem qualquer motivo plausível.
 
 Desta feita, pacientemente a parte Autora aguardou o ressarcimento do valor desembolsado pelo produto, porém, para a surpresa dela, o montante não fora estornado.” Isto posto, passo à análise das preliminares de mérito.
 
 Rejeito a preliminar de incompetência territorial arguida pela ré, uma vez que, ao contrário do que esta afirma, consta nos autos comprovante de residência da autora, sob ID 433845294, sendo competente o foro do domicílio do consumidor para ações relativas à falhas na prestação de serviços, conforme versa o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 101.
 
 Rechaço também a preliminar de Ilegitimidade passiva aduzida pela acionada, uma vez que, já que a Requerida comercializa o produto em seu próprio site, compondo a cadeia de fornecimento, tendo intermediado todo o negócio jurídico, sendo solidariamente responsável nos termos do art. 7, parágrafo único do CDC.
 
 MÉRITO Narra a Parte Autora que, Realizou uma compra no Mercado Livre de um Kit de 06 (seis) cadeiras junto à Acionada, pagando pelo produto o importe de R$ 664,03 (seiscentos e sessenta e quatro reais e três centavos).
 
 Aduz que o produto nunca foi entregue em seu endereço, e que a compra foi unilateralmente cancelada pelo vendedor sem reembolso dos valores pagos.
 
 Verifica-se a relação de consumo no caso em tela, em cotejo aos artigos 2º e 3º do CDC.
 
 Assim, nos termos do art. 6º, VIII do citado diploma, pertinente é a inversão do ônus probatório, porquanto presente a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica da Recorrida.
 
 A partir dos fatos narrados e documentos colacionados, verifica-se que assiste razão o acionante.
 
 Nesse caso, conforme as normas consumeristas, a responsabilidade pelos vícios do negócio que recaem sob o fornecedor é a do tipo objetiva, ressalvada apenas nos casos de inexistência do vício ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
 A ré não logra comprovar a entrega do produto ou o reembolso dos valores pagos, tendo a requerente juntado aos autos comprovante de tentativa de resolução administrativa, infrutífera. (ID 433845296).
 
 Verifica-se falha na prestação de serviços, sendo indevida a conduta da requerida, que absteve-se de reembolsar valor pago por compra cancelada.
 
 Assim, é procedente o pedido de reembolso em relação ao valor de R$664,03 (seiscentos e sessenta e quatro reais e três centavos).
 
 Em relação ao dano moral alegado, a autora argumenta que ficou impossibilitada de adquirir outro produto semelhante devido à conduta da requerida, o que teria afetado sua dignidade e ensejaria direito à indenização por danos morais.
 
 Entendo ser procedente seu argumento, dado que a requerente demonstra ter tentado solução administrativa por seis vezes, aguardando por sete meses sem solução para seu problema e com seus recursos bloqueados, impedindo-lhe de dispor destes como desejasse, inclusive para a compra de outras cadeiras, item básico em uma residência.
 
 Considerando-se tais fatos e argumentos e utilizando-se o método bifásico para a quantificação do dano moral, fixo a indenização no valor de R$1500,00 (mil e quinhentos reais).
 
 Tendo em vista todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para: Condenar a ré a promover o reembolso dos valores de 664,03 (seiscentos e sessenta e quatro reais e três centavos) com juros e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo; Julgo PROCEDENTE o pedido de indenização pelos danos morais experimentados, no valor de R$1500,00 (mil e quinhentos reais) corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e com juros de mora de 1% (um porcento) ao mês, a contar da citação.
 
 Sendo homologado o projeto de sentença, fica extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
 
 Sem fixação de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 Itacaré, data da assinatura eletrônica.
 
 GABRIELLE CAROLINA LOPES PEREIRA JUÍZA LEIGA Homologo, por sentença, o projeto apresentado pela Juíza Leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
 
 Na hipótese de interposição de recurso inominado, tempestivo e preparado, recebo-o no efeito devolutivo.
 
 Caso interposto pela parte autora, desde já CONCEDO, com fundamento no § 5º do art. 98 do CPC, ISENÇÃO PARCIAL à demandante, que deverá, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, efetuar e juntar aos autos preparo no valor de R$ 100,00 (cem reais), sob pena de deserção (art. 42, § 1º, Lei 9.099/95).
 
 A parte autora deverá preencher o referido DAJE utilizando como “Atribuição” a opção "PROCESSOS JUDICIAIS EM GERAL" e como “Tipo de Ato” a opção "XXXVPARCELAMENTO/DESCONTO DE CUSTAS JUDICIAIS".
 
 Após, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º, Lei 9.099/95).
 
 Em seguida, decorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos à 6ª Turma Recursal por meio do próprio Sistema PJe para apreciação do recurso inominado, conforme OFÍCIO CIRCULAR Nº 048/2023/COJE.
 
 Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
 
 Caso não haja interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica.
 
 THATIANE SOARES Juíza de Direito
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                                            27/08/2024 18:37 Homologado o pedido 
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                                            26/08/2024 12:09 Conclusos para julgamento 
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                                            21/08/2024 15:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/08/2024 07:54 Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 08/08/2024 23:59. 
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                                            09/08/2024 07:54 Decorrido prazo de DENISE DIAS DE OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59. 
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                                            05/08/2024 10:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/07/2024 11:15 Publicado Intimação em 25/07/2024. 
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                                            27/07/2024 11:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 
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                                            27/07/2024 11:15 Publicado Intimação em 25/07/2024. 
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                                            27/07/2024 11:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 
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                                            23/07/2024 12:00 Expedição de intimação. 
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                                            23/07/2024 12:00 Julgado procedente em parte o pedido 
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                                            14/04/2024 06:29 Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 03/04/2024 23:59. 
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                                            11/04/2024 11:36 Conclusos para julgamento 
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                                            02/04/2024 10:36 Audiência Conciliação realizada conduzida por 02/04/2024 10:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ, #Não preenchido#. 
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                                            02/04/2024 09:34 Juntada de Petição de réplica 
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                                            01/04/2024 16:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2024 01:59 Decorrido prazo de DENISE DIAS DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59. 
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                                            12/03/2024 23:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2024 09:26 Publicado Intimação em 11/03/2024. 
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                                            11/03/2024 09:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 
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                                            11/03/2024 09:26 Publicado Intimação em 11/03/2024. 
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                                            11/03/2024 09:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 
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                                            07/03/2024 10:05 Expedição de intimação. 
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                                            07/03/2024 10:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/03/2024 10:03 Expedição de intimação. 
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                                            07/03/2024 09:57 Audiência Conciliação designada para 02/04/2024 10:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ. 
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                                            07/03/2024 09:06 Audiência Conciliação cancelada para 04/04/2024 09:40 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ. 
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                                            04/03/2024 20:42 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            04/03/2024 20:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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