TJBA - 8015310-27.2023.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 00:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 01/10/2024 23:59.
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03/10/2024 23:41
Decorrido prazo de JASMIN VASCONCELOS DA PAIXAO em 01/10/2024 23:59.
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03/10/2024 23:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 08:28
Baixa Definitiva
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30/09/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 01:20
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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06/09/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8015310-27.2023.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Jasmin Vasconcelos Da Paixao Advogado: Victor Miguel Carvalho Sanches (OAB:BA43668) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8015310-27.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: JASMIN VASCONCELOS DA PAIXAO Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES (OAB:BA43668) REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JASMIN VASCONCELOS DA PAIXAO contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NAO PADRONIZADO, ambos qualificados na inicial.
Em síntese, a autora alega que a ré incluiu os seus dados em cadastros de inadimplentes, em razão de dívida não contraída, aduz que jamais adquiriu qualquer produto junto à acionada.
Requer a concessão da medida liminar para que seja determinada a imediata retirada dos dados da parte Autora dos órgãos de restrição ao crédito relativamente à dívida, objeto desta ação.
Na exordial, em síntese, a parte alega que dirigiu-se ao comércio local da cidade em que reside com a pretensão de abrir crédito e efetuar compras a prazo, quando foi surpreendido ao ser informado por um funcionário da loja, que seria impossível abrir o requerido crediário para efetuar a compra almejada porque seu nome estava incluído no cadastro de SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC - SERASA E BACEN.
Aduz ainda, que desconhece o ocorrido e que nunca solicitou ou contratou qualquer serviço da empresa ré.
Requereu a justiça gratuita, declaração de inexistência da relação jurídica, bem como exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito e danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Juntou comprovação da negativação (ID 379288012).
Deferida a liminar e a gratuidade da justiça (ID 418716321).
O réu apresentou contestação (ID 422329319), com impugnação a gratuidade da justiça, preliminar de inépcia a petição inicial e ausência de interesse de agir.
No mérito, defende que o crédito em comento diz respeito à cessão de crédito, tendo como partes do negócio jurídico CLUB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA e SAX S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, integrantes da empresa MARISA LOJAS S.A e o réu, além de o objeto ser débito referente ao contrato realizado entre a parte autora e a empresa cedente, em que a autora realizou a contratação de cartão de crédito e realizou compras.
Apresentou também o termo de cessão crédito citado (ID 422329332), proposta de adesão assinada (ID 3422329333) e faturas (ID 422329337) .
Requereu total improcedência da demanda.
O autor apresentou réplica (ID 436878364), alegando apenas ausência de notificação. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, com esteio no art. 488, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485" deixo de apreciar as preliminares suscitadas na contestação.
Sem mais, passo a análise de mérito.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, posto que a questão de mérito é provada exclusivamente por meio de prova documental, conforme previsão do art. 355, I, do CPC, e à vista dos documentos e/ou contratos juntados aos autos, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, visto que se trata de matéria somente de direito, a teor do art. 357, V, do CPC.
Cumpre anotar que o autor se enquadra no conceito de consumidor, ex vi do que preceitua o art. 2º, caput, da Lei nº 8.078/90, porquanto destinatária final dos serviços versados nos autos.
De outro lado, a ré constitui-se como fornecedora, em consonância com o art. 3º,caput, do mesmo diploma legal, uma vez que se organiza empresarialmente para o fornecimento de serviços no mercado de consumo.
Se assim é, a relação estabelecida entre as partes deve ser analisada à luz dos preceitos e princípios que regem as demandas de natureza consumerista.
A possibilidade da inversão do ônus da prova em favor do consumidor traz eficácia ao preceito constitucional da defesa do consumidor, mediante a facilitação da defesa de seus direitos em juízo (CDC, art. 6º, VIII), operando-se diante da presença de seus requisitos configuradores, quais sejam: a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações.
Portanto, cabe ao réu, contrariar a versão inicial e comprovar a anuência da autora acerca do contrato e do débito dele decorrente.
In casu, não obstante a negativa da parte autora, sob o fundamento de que não contratou com o requerido, verifica-se que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC) e comprovou a regularidade da dívida, visto que juntou nos autos a comprovação da contratação de cartão de crédito da autora junto ao cedente, com assinatura da autora, bem como a cessão de crédito realizada entre as empresas, tendo a autora apenas alegado inexistência da notificação.
A falta de notificação do devedor não tem o condão de tornar nula a cessão, mas sim de preservar as exceções que teria em face do credor original, é necessário apenas a prova da cessão de crédito para que os pedidos sejam julgados improcedentes, o que restou devidamente comprovados nos presentes autos.
A jurisprudência, em diversas decisões, inclusive do STJ, tem entendido que “a ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito”.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1950210 - RS (2021/0227359-1) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJRS, o qual recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 148): ADMINISTRATIVO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO.
DISPENSÁVEL.
DANOS MORAIS.
IMPROCEDENTE.
A ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito.
Tanto é assim que o cessionário tem o direito de exercer atos conservatórios do crédito cedido, independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor (art. 293 do CC ), questão importante para a resolução da lide em análise.
A inscrição restritiva de crédito anotada pelo cessionário é uma ferramenta de conservação/defesa do crédito cedido.
Inexistindo prova de conduta ilícita da instituição bancária bem como do nexo de causalidade entre a mesma e o evento danoso não há falar em indenização por danos morais. (...) Decido.
Sobre a validade ou não da cessão de crédito operada sem a notificação do devedor e, em consequência, a legitimidade da inscrição de seu nome em cadastros de órgãos de proteção ao crédito, tem-se que, segundo a jurisprudência desta Corte, o objetivo da obrigatoriedade da notificação prevista no art. 290 do CC/2002 é informar ao devedor quem é o seu novo credor, a fim de evitar que se pague o débito ao credor originário, impossibilitando o credor derivado de exigir do devedor a obrigação então adimplida.
Todavia, a falta de notificação não destitui o novo credor de proceder aos atos que julgar necessários para a conservação do direito cedido.
Ressalte-se que a inscrição em cadastro restritivo de crédito pelo novo credor, que, licitamente, assim o faz em razão de dívida não adimplida, configura exercício legal de direito, com vistas à conservação do seu crédito.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DANO MORAL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
EFEITOS.
ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168 /STJ. 1.
Consoante entendimento pacificado no âmbito da eg.
Segunda Seção, a ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito. 2.
Nos moldes da Súmula 168 /STJ, `não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado`. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento (...) ( AgRg no REsp n. 1.408.914/PR , Relator Ministro SIDNEI BENETI , TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 14/11/2013.) (grifou-se) Insta consignar que a contratação é legítima frente ao Código de Defesa do Consumidor e às normas civis.
Oportunamente, esclarece-se, ainda, que os contratos de adesão são plenamente válidos perante o ordenamento jurídico brasileiro e constituem meio de viabilizar as operações negociais de valores.
Ademais, a prova documental apresentada é suficiente para demonstrar a falta de verossimilhança das alegações da parte requerente, demonstrando que esta, ao assinar o contrato, tinha plena ciência da contratação.
Consequentemente, não se cogita indenização por danos morais, porquanto ausente a prática de ato ilícito pelo banco réu.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao advogado dos réus, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2.º do CPC, e com fulcro no art. 98, §3º, suspendo a exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Em caso de não pagamento dos emolumentos no prazo de 15 dias (CPC, art. 290), remeta-se com cópia, inclusive desta decisão, ao setor competente do TJBA para os devidos fins que entender cabíveis, colando-se nestes autos comprovante da remessa, de tudo certificando-se.
Dou por prequestionados conforme artigos 77 e 1.025 do CPC, todas as teses de direito apresentadas para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/ofícios/comunicado/carta a esta.
Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
P.R.I mv Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) DESTINATÁRIO: Nome: JASMIN VASCONCELOS DA PAIXAO Endereço: Rua Joana Monteiro da Silva, 122, Recreio Ipitanga, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42700-560 Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Endereço: Rua Iguatemi, Andar 19 Parte, - lado ímpar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-011 -
20/08/2024 10:22
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2024 19:11
Conclusos para decisão
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22/03/2024 17:02
Juntada de Petição de réplica
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09/03/2024 00:32
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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09/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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02/03/2024 11:57
Expedição de decisão.
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02/03/2024 11:57
Expedição de decisão.
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02/03/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 16:33
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 08:55
Expedição de decisão.
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07/11/2023 08:55
Concedida a Medida Liminar
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15/10/2023 17:04
Conclusos para despacho
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25/08/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 15:02
Decorrido prazo de JASMIN VASCONCELOS DA PAIXAO em 10/05/2023 23:59.
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12/07/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 01:24
Publicado Despacho em 07/07/2023.
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08/07/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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06/07/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2023 15:00
Expedição de despacho.
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05/04/2023 11:58
Expedição de despacho.
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05/04/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 13:42
Conclusos para decisão
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03/04/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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