TJBA - 0563416-42.2015.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Rolemberg Jose Araujo Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antônio Maron Agle Filho DECISÃO 0563416-42.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Adeilton Do Carmo Matos Advogado: Rodrigo Aparecido Silva Cardoso Chueco (OAB:BA48012-A) Apelado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Eduardo Santos Sales Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0563416-42.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ADEILTON DO CARMO MATOS Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO (OAB:BA48012-A) APELADO: Estado da Bahia e outros Advogado(s): MAF 08 DECISÃO Trata-se de apelação cível, interposta por ADEILTON DO CARMO MATOS, contra sentença (ID 116016869) proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou improcedente o pedido, declarando extinto o feito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Em suas razões recursais (ID 116016874), alega, em síntese, que, com o advento da Lei n. 7.622/2000, houve reajuste do soldo policial em 34,06%, passando a ser incorporado aos vencimentos dos policiais militares.
Em contrapartida, a GAP não foi reajustada, em contrariedade ao art. 7°, § 1°, da Lei n.º 7.145/1997.
Pugna, assim, pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença a quo, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial.
O Estado da Bahia apresentou as contrarrazões de ID 116016878, defendendo a prescrição do fundo de direito.
Sustenta, ainda, que o § 1°, do art. 7°, da Lei Estadual n.° 7.145/1997, que garantia a vinculação de reajuste entre o soldo e a GAP foi expressamente revogado desde 2008, assim como o dispositivo do § 3°, do art. 110, da Lei Estadual n.° 7.990/2001.
Por intermédio da decisão de ID 18895846, foi determinada a suspensão do feito, tendo em vista a admissão do IRDR n.º 0006410-06.2016.805.0000, vinculado ao Tema 2.
Em seguida, a Secretaria da Terceira Câmara Cível certificou o trânsito em julgado do acórdão prolatado no IRDR n.º 0006410-06.2016.805.0000, vinculado ao Tema 2 (ID 67078728). É o breve relatório.
Decido.
Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, dispensado o recolhimento do preparo, em razão da parte apelante litigar sob o pálio da justiça gratuita (ID 116016869), merecendo ser conhecido, portanto.
Preambularmente, cabe destacar que o presente recurso comporta julgamento monocrático, por se tratar de hipótese prevista no art. 932, IV, "c", do CPC.
Ainda, o RITJBA, em seu art. 162, inciso XVII, dispõe que compete ao Relator: Art. 162 – Além dos poderes previstos no Código de Processo Civil, no Código de Processo Penal e na legislação extravagante, compete ao Relator: (...) XVII – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Inicialmente, a preliminar de prescrição do fundo de direito, suscitada pelo Estado da Bahia, deve ser afastada, tendo em vista que, por se tratar de relação de trato sucessivo, incide, no caso, a Súmula n.º 85, do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Rejeito, pois, a alegação de prescrição do fundo de direito.
Pois bem.
Na origem, trata-se de demanda por meio do qual se postula o reajuste da Gratificação de Atividade Policial (GAP), em percentual proporcional àquele conferido aos respectivos soldos pela Lei n.º 7.622/2000, nos termos do art. 7°, § 1°, da Lei n.º 7.145/1997.
Com efeito, a controvérsia estabelecida nos autos foi devidamente pacificada por este Tribunal de Justiça, nos autos do IRDR n.º 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2), cuja ementa segue a seguir transcrita: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TEMA Nº 02/TJ/BA.
EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP.
INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO.
REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES.
IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE.
ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL.
INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO.
MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS.
AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES.
FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA.
TESE FIXADA.
JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES.
REFORMA DAS SENTENÇAS. 1.
Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2.
De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3.
De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4.
Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5.
De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6.
Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7.
De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8.
Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” 9.
Recursos paradigmas (processo-piloto) providos.
Sentenças reformadas. (TJ-BA – IRDR: 0006410-06.2016.8.05.0000, Relatora: MÁRCIA BORGES FARIA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data do Julgamento: 11/04/2024, Data da Disponibilização no DJE: 08/05/2024) Assim, segundo o referido entendimento vinculante, a mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos policiais militares não confere direito automático ao reajuste também da GAP, o que leva a ação, em seu mérito, à improcedência.
Conforme previsão dos arts. 927, III, 985, I, do CPC, o mérito da presente ação está lastreada no IRDR n.º 0006410-06.2016.8.05.0000 por força de precedente de natureza vinculante, onde foram firmadas as seguintes teses vinculantes: “I - A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia.” Deste modo, bem como em respeito aos deveres de tratamento isonômico e de manutenção da coerência, estabilidade e integridade das decisões judiciais, previstos expressamente pelo art. 926, do Código de Processo Civil, impõe-se a observância da tese fixada no IRDR n.º 0006410-06.2016.8.05.0000.
Diante do exposto, destarte, afasto a prejudicial de mérito de prescrição e, no mérito, nego provimento ao recurso, oportunidade em que majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), mantida a suspensão de sua exigibilidade, todavia, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator -
05/11/2021 15:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/11/2021 23:59.
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26/10/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 00:52
Decorrido prazo de ADEILTON DO CARMO MATOS em 27/09/2021 23:59.
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19/09/2021 01:46
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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19/09/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2021
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16/09/2021 13:09
Expedição de Certidão.
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16/09/2021 12:56
Expedição de Certidão.
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16/09/2021 09:05
Expedição de Certidão.
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16/09/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 22:05
Devolvidos os autos
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27/06/2021 00:00
Decisão Cadastrada
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23/06/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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14/12/2020 00:00
Petição
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14/12/2020 00:00
Petição
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11/12/2020 00:00
Recebido pela Secretaria de Câmara
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11/12/2020 00:00
Recebido pela Secretaria de Câmara
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11/12/2020 00:00
Recebido - Origem: Secretaria de Câmara - Destino: Secretaria de Câmara
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11/12/2020 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara - Destino: Secretaria de Câmara
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11/12/2020 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
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11/12/2020 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
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03/11/2020 00:00
Vista à PGE
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24/08/2020 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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20/08/2020 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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20/08/2020 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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04/03/2020 00:00
Publicação
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02/03/2020 00:00
Recebido do SECOMGE
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02/03/2020 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
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02/03/2020 00:00
Expedição de Termo
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02/03/2020 00:00
Distribuição por Sorteio
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28/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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