TJBA - 8000699-43.2023.8.05.0191
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Paulo Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 10:19
Baixa Definitiva
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27/08/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 10:18
Transitado em Julgado em 03/08/2024
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03/08/2024 04:12
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 04:12
Decorrido prazo de JEFFERSON SILVEIRA GONCALVES em 02/08/2024 23:59.
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28/07/2024 16:41
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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28/07/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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28/07/2024 16:41
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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28/07/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 08:56
Extinto o processo por desistência
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01/07/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 21:28
Decorrido prazo de JEFFERSON SILVEIRA GONCALVES em 19/04/2024 23:59.
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22/04/2024 21:28
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 13:15
Conclusos para decisão
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28/03/2024 08:38
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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28/03/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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27/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 17:51
Conclusos para decisão
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20/03/2024 17:48
Recebidos os autos
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20/03/2024 17:48
Juntada de Certidão
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20/03/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/01/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 21:34
Decorrido prazo de JEFFERSON SILVEIRA GONCALVES em 24/11/2023 23:59.
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26/12/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 05:55
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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31/10/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8000699-43.2023.8.05.0191 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Banco Pan S.a Advogado: Fabio Oliveira Dutra (OAB:SP292207) Reu: Evandro Rodrigues Da Silva Advogado: Jefferson Silveira Goncalves (OAB:RS113379) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO-BA Processo nº: 8000699-43.2023.8.05.0191 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] Pólo Ativo: AUTOR: BANCO PAN S.A Pólo Passivo: REU: EVANDRO RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BANCO PAN S/A contra EVANDRO RODRIGUES DA SILVA também qualificado a fim de tornar definitiva a consolidação da propriedade do bem móvel objeto da lide em favor do autor.
Aduz, em suma, que mediante Contrato de Financiamento sob no nº 091340814, no valor total de R$ 53.583,26, com pagamento por meio de 60 parcelas mensais e consecutivas, conforme Cédula de Crédito Bancário, dando em garantia fiduciária : AUTOMÓVEL, Marca HYUNDAI, modelo HB20 10M SENSE, chassi n.º 9BHCN51AAMP100576, ano de fabricação 2020 e modelo 2021, cor BRANCA, placa QYL7C74, renavam *12.***.*03-50.
Assevera que desde 04/10/2022 o réu não cumpre o avençado, estando em mora com o Banco Autor com dívida atualizada no importe de R$ 59.661,21 referente às parcelas vencidas e vincendas.
Requereu a concessão de liminar de medida de busca e apreensão do veículo acima descrito, a citação do requerido, e ao final a procedência da ação para confirmar a liminar concedida, consolidando-se a posse plena do bem em mãos do requerente, condenando o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Com a inicial, trouxe à colação contrato de alienação fiduciária(ID 362657153, planilha(ID 362657155), comprovante de recolhimento de custas (ID 36265758) e notificação extrajudicial enviada no endereço informado no contrato com retorno ao remetente (ID 362657154).
Em decisão proferida sob id 362936266 fora determinada a emenda da inicial tendo em vista que notificação devolvida pelo motivo ausente não comprova a mora.
Parte diversa atravessou procuração nos autos, habilitando advogado em documento sob id 370868833.
O autor pugnou pelo reconhecimento da mora, em que pese o retorno da notificação ter marcado “ausente”, a procuração acostada pelo requerido informa endereço diverso do constante em contrato, havendo, portanto, contrariedade à boa-fé e comprovada a mora sob id 373135468.
Os autos vieram conclusos.
Acerca da possibilidade de busca e apreensão, o Decreto-Lei n. 911/69 permite que o credor da alienação fiduciária apreenda o bem cujo domínio e posse indireta lhe pertencem em caso de inadimplemento da obrigação, uma vez que a modalidade negocial impõe ao devedor a obrigação de pagar pontualmente as parcelas contratadas.
A infringência dessa norma jurídica acarreta a possibilidade de se rescindir o contrato, denunciando-se a mora, já evidenciada em decorrência do vencimento do prazo, embora sua comprovação se consolide na remessa ao devedor, de carta registrada, expedida conforme expressão contida no artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, com as alterações feitas pela Lei 13.043/2014.
A mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
A notificação extrajudicial foi encaminhada no endereço do contrato, qual seja: rua Itália, nº03, apto 01, A Barbosa, Paulo Afonso/BA, sendo que depois de três tentativas de encontrar o demandado, a correspondência retornou ao remetente com a seguinte informação: “ausente”, circunstância que afasta a presença dos requisitos legais para a constituição em mora do devedor.
Apesar de ter sido acostada procuração constituindo advogado no processo, percebe-se que a procuração tem como outorgante o Sr.
Evandro Salles Júnior, CPF: *94.***.*12-44, pessoa diversa das partes no processo, constando em sua qualificação que é residente e domiciliado à rua Iriri, nº 95, Riviera da Barra, na cidade de Vila Velha/ES Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - COMPROVAÇÃO DA MORA - CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - DEVOLUÇÃO AO REMETENTE - "AUSENTE" - PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - INEXISTÊNCIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A constituição em mora do devedor é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei n. 911/1969.
A notificação extrajudicial dirigida ao endereço do devedor, mas devolvida pelos Correios pelo motivo "ausente", é insuficiente para comprovação da mora.
Não demonstrada a mora do devedor conclui-se pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, devendo ser mantida a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.221301-9/002, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 14/06/2023, publicação da súmula em 15/06/2023) Após o autor ser intimado para comprovar a constituição em mora, o autor acostou pedido de reconsideração, contudo não conheço do pedido por ausência de previsão legal.
Tem-se que a alienação fiduciária é o instituto de direito real sobre coisa alheia, que se define com o direito do fiduciário sobre o bem do fiduciante e que o Decreto-lei no 911/69,com redação dada pela Lei no 13.043 de 2014, exige que a comprovação da mora, ocorra por meio de notificação, consoante o art. 2o, § 2o da norma legal.
Nesta senda, a concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada, exclusivamente, à mora do devedor, que, nos termos do art. 2o , § 2o do Decreto-Lei 911 /1969, poderá ser comprovada por notificação extrajudicial, expedida e entregue no endereço constante do contrato, ou pelo protesto do título.
Desta forma, verifica-se que a ausência de notificação extrajudicial do réu esvazia o processo em sua totalidade, posto que ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito, imprescindíveis para o seu prosseguimento.
Deveras, a Doutrina e a Jurisprudência entendem que, por constituir parte integrante e indissociável da ação de busca e apreensão, a notificação extrajudicial insere-se como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e a sua ausência acarreta a extinção da demanda sem apreciação do seu mérito.
O envio de notificação para o endereço eletrônico indicado no contrato não envolve a devolução de AR do qual conste assinatura de quem tenha recebido a notificação, pelo que, pela atual sistemática legal, não pode ser aceito aos fins almejados.
Com efeito, nota-se da redação do dispositivo legal citado que é imprescindível que a carta registrada seja efetivamente recebida no endereço indicado no contrato, sendo certo que tal comprovação deve se dar pela juntada aos autos do aviso de recebimento devidamente assinado.
Sobre o tema, veja a jurisprudência do Superior Tribunal Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
MORA.
COMPROVAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.
REVISÃO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO NOS MOLDES LEGAIS.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para comprovação da mora, é imprescindível que a notificação extrajudicial seja encaminhada ao endereço do devedor, ainda que seja dispensável a notificação pessoal.
Precedentes.
Súmula nº 83 do STJ. (...) (AgRg no AREsp 797.771/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017).
Ainda de se destacar que a apresentação de protesto realizado após o ajuizamento da demanda não se presta para determinar a regularidade do feito, já que as condições da ação devem ser preenchidas no momento de sua apresentação, pelo que inválido aos fins almejados.
Nesse mesmo sentido se manifesta jurisprudência consolidada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DEVEDOR AUSENTE.
PROTESTO REALIZADO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, até então, firmou-se no sentido de que a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing, para ensejar o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse, pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exigindo-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário. - Conquanto seja desnecessário o recebimento da notificação pelo próprio devedor, é imprescindível a comprovação de que a notificação foi, ao menos, recebida no endereço indicado no contrato. - A realização de protesto do título em momento posterior ao ajuizamento da demanda não enseja o reconhecimento da existência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo - requisito que deve existir no momento da propositura -, visto que não houve a correta constituição em mora do devedor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.133479-2/003, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 03/08/2022, publicação da súmula em 04/08/2022) No caso em tela, observa-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada, não apresentou regular notificação válida, insistindo no mesmo documento, não atendendo assim os pressupostos legais de desenvolvimento do processo, também não havendo possibilidade de realização de protesto após o ajuizamento da ação.
Com efeito, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV do CPC.
Custas pela parte requerente.
Após isto, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paulo Afonso/BA, 26 de julho de 2023 Euclides dos Santos Ribeiro Arruda Juiz de Direito -
26/10/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
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23/09/2023 13:29
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 24/08/2023 23:59.
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23/09/2023 13:29
Decorrido prazo de JEFFERSON SILVEIRA GONCALVES em 24/08/2023 23:59.
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23/09/2023 07:58
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 24/08/2023 23:59.
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23/09/2023 07:58
Decorrido prazo de JEFFERSON SILVEIRA GONCALVES em 24/08/2023 23:59.
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23/09/2023 00:12
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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23/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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18/08/2023 17:18
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2023 09:54
Expedição de sentença.
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26/07/2023 09:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/03/2023 12:29
Conclusos para despacho
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13/03/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 10:38
Juntada de Petição de procuração
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28/02/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 22:48
Conclusos para decisão
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08/02/2023 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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