TJBA - 8000490-68.2017.8.05.0164
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos, Acidentes de Trabalho e Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 13:34
Baixa Definitiva
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24/10/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 13:34
Juntada de Certidão
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26/09/2024 00:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO ILHA DOS PASSAROS em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:33
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO AZI LACERDA em 25/09/2024 23:59.
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08/09/2024 23:24
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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08/09/2024 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO DESPACHO 8000490-68.2017.8.05.0164 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mata De São João Autor: Condominio Ilha Dos Passaros Advogado: Larissa Mamede Jose Ribeiro (OAB:BA28036) Advogado: Iana Liborio Benevides (OAB:BA29506) Reu: Paulo De Tarso Azi Lacerda Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO Processo n. 8000490-68.2017.8.05.0164 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMINIO ILHA DOS PASSAROS REU: PAULO DE TARSO AZI LACERDA DESPACHO Com base no Ato Normativo Conjunto n. 07, de 1º de junho de 2022, que regulamenta o Juízo 100% Digital no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e considerando o quanto estabelece o art. 4º do referido Ato (“O magistrado poderá, a qualquer tempo, instar as partes a manifestarem interesse na adoção do ‘Juízo 100% Digital’, inclusive nos processos anteriores à entrada em vigor deste Ato Normativo Conjunto’”), bem como a promoção do aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional: 1 - Determino a intimação das partes, por seus advogados, para que, no prazo de 10 dias, manifestem interesse quanto à adequação do feito pela opção “Juízo 100% digital”, podendo a parte demandada opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo. 2 - O demandante que optar pelo “Juízo 100% Digital” e o demandado, ao anuírem com o procedimento, deverão: I- Fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais; II- Manter atualizadas tais informações, durante todo o curso do processo, conforme preconiza o art. 77, VII do Código de Processo Civil. 3 - Adotado o “Juízo 100% Digital” as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição protocolizada nos autos, preservados todos os atos processuais já praticados. 4 - Atentem-se as partes que a ausência de manifestação, após duas intimações, implica aceitação tácita, nas situações previstas no caput e no § 1º do artigo 4º do supracitado Ato. 5 - A retratação da opção pela tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital” não enseja a mudança do juízo natural do feito (art. 5º). 6 - As partes poderão, a qualquer tempo, celebrar negócio jurídico-processual, nos termos do art. 190 do CPC, para escolha do “Juízo 100% Digital” ou, ausente esta opção, para a realização de atos processuais isolados de forma digital (art. 6º). 7 - Após, à conclusão, com máxima brevidade: a) havendo pedido antecipatório/tutela de urgência; b) se na fase de prolação de sentença; c) se formulado pedido de desistência, sem apresentação de contestação (caso contencioso); d) se houver pedido incontroverso e comportar julgamento parcial de mérito, bem como prolação de sentença homologatória de acordo realizado em audiência ou noticiado nos autos; e) pendente de despacho inicial. 8 – Atente-se o cartório para os casos de tramitação prioritária ou processo da meta 2 do CNJ, assim como para observar na íntegra as providências determinadas neste despacho, evitando-se conclusão desnecessária.
Mata de São João, Bahia, 30 de setembro de 2022.
LINA MAGNA ANDRADE SENA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
30/08/2024 19:26
Extinto o processo por desistência
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06/03/2023 08:57
Conclusos para despacho
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26/01/2023 09:49
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO AZI LACERDA em 03/11/2022 23:59.
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26/01/2023 01:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO ILHA DOS PASSAROS em 03/11/2022 23:59.
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13/10/2022 17:48
Publicado Despacho em 03/10/2022.
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13/10/2022 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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30/09/2022 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 23:09
Conclusos para despacho
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03/10/2017 09:37
Juntada de Petição de petição
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03/10/2017 09:37
Juntada de Petição de petição
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12/09/2017 09:13
Juntada de Petição de petição
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29/08/2017 12:09
Juntada de aviso de recebimento
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04/08/2017 08:44
Juntada de Termo de audiência
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02/08/2017 12:24
Juntada de Petição de petição
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05/07/2017 10:21
Audiência conciliação designada para 04/08/2017 08:00.
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05/07/2017 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2017
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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