TJBA - 8073565-71.2022.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 03:51
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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09/09/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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02/09/2024 15:03
Juntada de petição
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02/09/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 09:18
Expedição de despacho.
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8073565-71.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Roberto Da Silva Pedreira Advogado: David Pereira Bispo (OAB:BA64130) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8073565-71.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ROBERTO DA SILVA PEDREIRA Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO (OAB:BA64130) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc, ROBERTO DA SILVA PEDREIRA, devidamente qualificado na inicial, representado por advogado regularmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face do ESTADO DA BAHIA.
Preliminarmente o autor pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita por se declarar pessoa hipossuficiente, uma vez que, não pode arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família.
Relatou ser integrante do quadro de servidores públicos da briosa Polícia Militar do Estado da Bahia, encontrando-se, hodiernamente, na reserva remunerada da referida organização militar, desde 14 de outubro de 2014.
Em 24.08.2019 foi diagnosticado com INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA (CID: N 18.0).
Por esta razão, alegou fazer jus a isenção do imposto de renda e requereu judicialmente restituição dos valores descontados desde de 24 de agosto de 2019, ano que foi acometido pela doença, haja vista que a Lei Federal nº 7.713/98, prevê no inciso XIV, do artigo 6º, os casos de NEFROPATIA GRAVE como uma das hipóteses que justificam a concessão do benefício.
Sustentou, ainda, que os tribunais vêm reconhecendo que a isenção deve ser concedida desde o momento em que comprovada, independentemente de ter havido requerimento expresso ou comprovação perante junta médica oficial, assim como não é necessária a contemporaneidade dos sintomas para a concessão da isenção.
Requereu que sejam antecipados os efeitos da tutela, através do deferimento da isenção de imposto de renda, evidenciando que seus proventos são verbas de caráter alimentar e constituem a sua única fonte de renda, além disso, em razão da neoplasia maligna e as implicações decorrentes dela, aumentou-se os gastos com médicos, medicamentos e internações e os descontos indevidos efetuados pelo Estado comprometem ainda mais e desnecessariamente a sua renda.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela e a gratuidade da justiça, id. 203572697.
Devidamente intimado, o Estado da Bahia apresentou contestação (id. 222512802) na qual reconhece a pretensão autoral.
Em réplica (id. 379889251), a parte autora pugnou pelo não acolhimento dos argumentos ventilados pelo Estado em sua contestação, sobretudo no que tange os honorários sucumbenciais, a fim de que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos do requerente.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Registro que o Juiz é o destinatário imediato das provas, (artigo 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional do art. 4º do CPC.
O cerne da questão consiste em verificar se o autor possui o direito à isenção do imposto sobre a renda em razão de ser portador de doença grave.
Quanto aos documentos juntados pelo autor, há relatórios médicos que demonstram estar o autor submetido a sessões de hemodiálises, após o diagnóstico de insuficiência renal crônica (CID: N 18.0).
A Lei nº 7.713/88 estabelece um rol taxativo de moléstias que dão azo à não incidência do imposto de renda, e neste rol consta a patologia que acomete o autor.
Vejamos: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Se alguém, como o autor, é diagnosticado como portador de doença grave e se há uma regra legal que isenta tal pessoa nessa condição da tributação, tem-se que reconhecer o direito almejado.
Apesar do fato de que os relatórios médicos apresentados pela parte autora não se tratam de laudos oficiais, não há óbice para a sua apreciação e formação do entendimento deste Juízo, em virtude do princípio do livre convencimento motivado, conforme o artigo 371 do Código de Processo Civil.
De igual modo entende o STJ, veja-se: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA.
NEOPLASIA MALIGNA.
LAUDO DO SERVIÇO MÉDICO OFICIAL.
PRESCINDIBILIDADE.
LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO.
ISENÇÃO CONFIRMADA. 1.
Esta Corte Superior fixou o posicionamento de que a inexistência de laudo oficial não pode obstar a concessão, em juízo, do benefício de isenção do imposto de renda, na medida em que o magistrado é livre na apreciação e valoração das provas constantes dos autos. 2.
Hipótese, ademais, em que há nos autos laudo do Departamento Médico Judiciário, sendo certo que a discussão ali travada refere-se à recidiva da doença para fins de isenção, e não sobre a patologia em si. 3.
A problemática a respeito da contemporaneidade dos sintomas da moléstia foi expressamente tratada no acórdão recorrido, mas não ficou impugnada no presente apelo, tornando-se matéria preclusa. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1399973/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 05/12/2014) (grifo nosso).
Ademais, a lei não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus ao benefício, como já afirmado na decisão liminar e em entendimento sumulado do STJ: Súmula 627-STJ: O contribuinte faz jus a concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
No que tange à restituição, tem-se que abarcar o período a partir de agosto de 2019 (termo inicial), com aplicação da taxa Selic, introduzida na legislação local por meio da Lei 7.753/00, que alterou a Lei 3956/81, Código Tributário da Bahia.
Nessa linha: “REsp 616141 PR.
Relator: Ministro CASTRO MEIRA.
DJ 05.09.2005 p. 355 1.
Na repetição de indébito ou na compensação de tributos federais, com o advento da Lei n.º 9.250/95, a partir de 01.01.96, há incidência da taxa SELIC a partir do recolhimento indevido. 2.
A SELIC é composta de taxa de juros e correção monetária, não podendo ser cumulada, a partir de sua incidência, com qualquer outro índice de atualização. 3.
Em se tratando de tributo estadual e, diante da existência de lei estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais, legítima a aplicação da taxa SELIC a partir da entrada em vigor da correspondente lei.
Recurso especial provido.” Ou seja, fixa-se a taxa Selic para a repetição de indébito tributário, calculada a partir da data dos pagamentos indevidos, sendo vedada sua cumulação com outro índice de atualização, nos termos do disposto no art. 39, § 4°, da Lei 9.250/95.
Quanto aos honorários sucumbenciais, de dizer-se que possui razão o Ente já que não houve pedido de isenção aqui formulado na seara administrativa, sublinhando-se, nesse particular, que o benefício precisa ser requerido e comprovado para ser usufruído, não podendo ser concedido de ofício pelo poder público.
Assim, ausente a causalidade necessária para a condenação do Ente Estatal no ônus sucumbencial, já que inexistiu processo administrativo que daria causa à pretensão judicial do Autor.
Em face do reconhecimento do pedido, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, confirmando a decisão liminar, para o fim de declarar que o Autor, servidor inativo, é portador de Nefropatia Grave, reconhecer seu direito à isenção de imposto de renda sobre os seus proventos, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.716/1988, desde agosto de 2019, condenando o Estado da Bahia no pagamento da restituição dos valores a título de IR, descontados a partir daí, corrigidos pela taxa SELIC, ordenando sua implementação imediata.
Sem custas, ante a isenção legal.
Sem condenação em honorários, em razão da fundamentação exposta.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Confiro à presente sentença força de mandado e ofício.
P.
I.
C.
Salvador - Bahia, 28 de setembro de 2023 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
23/08/2024 18:17
Expedição de sentença.
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23/08/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 11:32
Conclusos para despacho
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22/08/2024 11:32
Processo Desarquivado
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21/08/2024 17:39
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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20/08/2024 10:01
Baixa Definitiva
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20/08/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 09:59
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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20/05/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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28/11/2023 22:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 20:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/11/2023 23:59.
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02/10/2023 11:51
Expedição de sentença.
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02/10/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 11:32
Expedição de ato ordinatório.
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29/09/2023 11:31
Julgado procedente o pedido
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24/04/2023 13:44
Conclusos para decisão
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05/04/2023 17:07
Juntada de Petição de réplica
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24/03/2023 16:56
Expedição de ato ordinatório.
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24/03/2023 16:55
Expedição de citação.
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24/03/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 09:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/09/2022 23:59.
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27/08/2022 04:36
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA PEDREIRA em 26/08/2022 23:59.
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10/08/2022 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2022 16:16
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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04/08/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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01/08/2022 09:14
Expedição de citação.
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01/08/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2022 10:48
Concedida a Medida Liminar
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05/06/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 13:20
Conclusos para decisão
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31/05/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 13:30
Conclusos para decisão
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27/05/2022 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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