TJBA - 8000930-07.2023.8.05.0212
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2024 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA DESPACHO 8000930-07.2023.8.05.0212 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Riacho De Santana Autor: Cleofano Pereira De Oliveira Advogado: Aleciana Da Silva Santana (OAB:BA41101) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Terceiro Interessado: Instituto Nacional De Seguro Social Inss Reu: Axios Administradora De Bens E Participacoes Ltda Advogado: Gabriel Augusto Ribeiro De Oliveira (OAB:SP494766) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000930-07.2023.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA AUTOR: CLEOFANO PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): ALECIANA DA SILVA SANTANA (OAB:BA41101) REU: BANCO BMG SA e outros Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023), GABRIEL AUGUSTO RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB:SP494766) DESPACHO 6 Vistos, etc.
Tendo em vista a interposição de RECURSO INOMINADO (ID:461081186), intime-se a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos a Egrégia Turma Recursal com homenagens deste juízo.
Cumpra-se.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Dê-se efeito de ofício/mandado/carta precatória a esta decisão, se necessário.
RIACHO DE SANTANA/BA, 30 de agosto de 2024.
PAULO RODRIGO PANTUSA JUIZ DE DIREITO -
27/09/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 22:57
Decorrido prazo de AXIOS ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA em 06/09/2024 23:59.
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25/09/2024 23:05
Juntada de Petição de contra-razões
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09/09/2024 02:10
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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09/09/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA SENTENÇA 8000930-07.2023.8.05.0212 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Riacho De Santana Autor: Cleofano Pereira De Oliveira Advogado: Aleciana Da Silva Santana (OAB:BA41101) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Terceiro Interessado: Instituto Nacional De Seguro Social Inss Reu: Axios Administradora De Bens E Participacoes Ltda Advogado: Gabriel Augusto Ribeiro De Oliveira (OAB:SP494766) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000930-07.2023.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA AUTOR: CLEOFANO PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): ALECIANA DA SILVA SANTANA (OAB:BA41101) REU: BANCO BMG SA e outros Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023), GABRIEL AUGUSTO RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB:SP494766) SENTENÇA 5 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃ O DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C UMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO LIMINAR ajuizada por CLEOFANO PEREIRA DE OLIVEIRA, contra BANCO BMG S A e AXIOS ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA.
Narra a parte autora que a instituição financeira, BANCO BMG S A, realizou empréstimos consignados no seu beneficio via CARTÃO DE CRÉDITO – RMC, sob o contrato n° 12531763, iniciado em 01/06/2018, com descontos no cartão conforme o contrato n° 12531763318112023.
Alega o autor que tentou resolver repetidamente o impasse com a empresa ré através de meios administrativos.
Ele contestou a situação e solicitou o cancelamento, mas o pedido foi negado pelo Banco BMG.
A instituição alegou que o cartão de crédito resultou na criação de um empréstimo consignado no valor de R$1.078,15 em 16/11/2021.
Segundo o BMG, o cancelamento administrativo só pode ser efetuado após a quitação da dívida, que atualmente é de R$493,24.
Ressalta-se que o autor não tem conhecimento da empresa correspondente denominada Axios Administradora de Bens e Participações Ltda, registrada no contrato como intermediária.
Salienta que não contratou o cartão bancário em questão, não autorizou terceiros a fazê-lo e nunca constituiu procurador para esses fins.
Liminarmente, requereu o cancelamento imediato dos contratos de empréstimo consignado no seu benefício.
No mérito, pugnou pela condenação do réu ao ressarcimento em dobro dos valores descontados em sua conta bancária e por danos morais e materiais sofridos.
Juntou documentos.
O réu, BANCO BMG S.A., foi devidamente citado e apresentou contestação no ID 433978310.
Preliminarmente, alegou incompetência dos juizados especiais devido à necessidade de perícia.
No mérito, argumentou a prescrição parcial da pretensão autoral, defendeu a legalidade dos empréstimos questionados e pugnou pela improcedência total dos pedidos.
Juntou documentos em sua defesa.
Além disso, a requerida AXIOS DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA. foi devidamente citada e apresentou contestação no ID 435135694.
Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva e decadência.
No mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica.
Realizada audiência de conciliação, a autora e a parte requerida, AXIOS DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA, chegaram a uma composição amigável nos seguintes termos: concordaram com o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) no prazo de 10 (dez) dias.
Em relação ao segundo requerido, BANCO BMG S.A., a parte autora optou por prosseguir com a demanda.
Foi solicitada a homologação do acordo e a juntada do cumprimento do que foi acordado em audiência, conforme documento no ID 436683771.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação.
No que concerne ao requerido AXIOS DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA, foi realizado acordo entre as partes, conforme ID 436047566, que será homologado na parte dispositiva desta sentença.
Em relação ao requerido, BANCO BMG SA, a demanda comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
No mais, a demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
Noutro giro, no caso dos autos, há de se estabelecer a aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor.
As regras insculpidas no CDC são aplicáveis às instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente aqueles que exercem a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedores de serviço.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a Súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. 1.
Das preliminares Inicialmente, quanto à preliminar de incompetência dos juizados especiais, sustentada pelo requerido Banco BMG SA, com base na necessidade de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura no contrato em questão.
A legislação vigente confirma que os Juizados Especiais, regidos pela Lei nº 9.099/95, têm competência para julgar causas de menor complexidade, bem como a jurisprudência tem entendido que a necessidade de perícia grafotécnica não afasta a competência dos Juizados Especiais, desde que a causa se enquadre nos critérios estabelecidos pela Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TESE DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE ASSINATURA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000041-74.2021.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 28.05.2022) (TJ-PR - RI: 00000417420218160077 Cruzeiro do Oeste 0000041-74.2021.8.16.0077 (Acórdão), Relator: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 28/05/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 30/05/2022).
Em que pese tenha o requerido solicitado a realização de perícia grafotécnica, entendo pela desnecessidade da referida produção de prova, haja vista que pelos documentos juntados aos autos verifica-se a olho nu que a assinatura não é a mesma, comparada com o documento de identidade da parte requerente.
Portanto, rejeito a preliminar arguida. 2.
DO MÉRITO A demanda foi ajuizada em razão da alegação de descontos indevidos nos proventos no benefício previdenciário da autora, provenientes de um contrato de empréstimo consignado que alega não ter celebrado.
No que concerne ao requerido AXIOS DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA, houve pedido de homologação de acordo entre as partes (ID 436047566), depreende-se que as partes, maiores e capazes, celebraram acordo e que este preenche os requisitos legais, além do objeto da ação ser lícito e possível, inexistindo óbice legal à transação.
No que se refere ao requerido BANCO BG SA, destaco que a alegação levantada pela parte requerida, quanto à ocorrência de prescrição, não merece acolhimento.
Isso se deve ao fato de que estamos diante de uma relação de consumo, incidindo, portanto, a norma estabelecida pelo artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
O prazo prescricional para a reparação de danos decorrentes de fato do produto ou serviço, conforme estabelecido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, é de cinco anos.
Importante destacar que o prazo para ingressar com a ação é calculado individualmente para cada desconto indevido.
Portanto, enquanto as violações continuarem e a parte autora não tiver conhecimento delas, não ocorre a prescrição.
Na demanda em questão, a parte autora argumenta que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário continuavam ocorrendo quando a ação foi ajuizada.
Portanto, segundo essa alegação, o prazo prescricional ainda não havia iniciado, pois nas obrigações de trato sucessivo, o termo inicial para a contagem da prescrição começa após a ocorrência do último desconto ou parcela indevida.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - DESERÇÃO - RETORNO AO QUADRO DE POLICIAL MILITAR - COBRANÇA INDEVIDA - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO - DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - DÍVIDA PRESCRITA.
Tratando-se de contrato com obrigação de trato sucessivo, a contagem da prescrição de pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (5 anos) tem por termo inicial a data de vencimento da última parcela.
Portanto, passados 5 anos da data de vencimento da última parcela, considera-se prescrita a pretensão de cobrar determinada dívida. (TJ-MG - AC: 10105100353512002 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 11/02/2020, Data de Publicação: 28/02/2020).
Ainda, a empresa ré, BANCO BMG S.A., esta sustenta a existência de contrato firmado com a autora.
Tendo a parte autora negado a contratação, cabia a ré comprovar a existência da relação jurídica, se desincumbindo do seu do ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Nesse contexto, constata-se que o réu não se desincumbiu do ônus de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme estabelece o art. 373, II do CPC/2015, não juntando sequer os contratos impugnados pela parte autora, bem como nas páginas onde consta assinatura parte autora, percebe-se que foi feita de forma grosseira, que não se trata da mesma assinatura aposta no documento de identidade da autora.
Sua assinatura foi nitidamente falsificada.
Não se sabe se pela instituição financeira ou por terceiros.
A que questão é que nas duas hipóteses o Banco responde objetivamente pelos danos causados ou outra situação.
Já a autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, através dos extratos de empréstimos consignados emitidos pelo INSS, que comprova a existência da contratação ora impugnada.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Repetitivo, definiu que na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC).
STJ. 2ª Seção.
REsp 1846649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720). É também o que ensina a doutrina: “O ônus da prova da falsidade documental compete à parte que a arguiu (art. 429, I, CPC), mas se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu (art. 429, II, CPC)” (DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sano; OLIVEIRA, Rafael Alexandria.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 14ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2019, p. 289).
Assim, é aplicável ao caso sub examine o Código de Defesa do Consumidor, o qual, estabelece em seu artigo 14, caput e § 1º: " O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Assentada tais premissas, restam evidenciados os prejuízos sofridos pelo autor, bem como configurados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, nos termos do art. 927 do Código Civil c/c art. 6º do CDC.
Deve, portanto, a instituição financeira responder pelos danos morais experimentados pela parte autora e, nesses casos, a responsabilidade é objetiva.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INDEVIDO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS.
DANOS MORAIS ARBITRADOS ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DANOS MANTIDOS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000875-52.2017.8.05.0055, em que figuram como apelante ANTENOR ALVES LIMA e como apelada LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (TJ-BA 80008755220178050055), Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/07/2018).
RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INDEVIDO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
CONTRATO NÃO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
SUPOSTA FRAUDE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS.
DANOS MORAIS ARBITRADOS ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DANOS MANTIDOS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000048-61.2016.8.05.0189, em que figuram como apelante CELINA MARIA PEREIRA e como apelada BANCO PAN S.A. (TJ-BA 80000486120168050189, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/04/2018).
Quanto ao valor da indenização a ser fixada, a jurisprudência, para fins de arbitramento do quantum, estabeleceu critérios, dividindo-os em dois pilares:[a] o reparatório, que considera as condições pessoais da vítima e a extensão do dano; e [b] o punitivo, que avalia o poder financeiro do ofensor e a sua culpa.
Assim, do que foi coligido aos autos, entendo cabível o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais.
No tocante ao pedido de condenação do BANCO BMG SA ao pagamento em dobro das parcelas descontadas indevidamente em seu benefício previdenciário, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, não é qualquer cobrança indevida que gera o direito à repetição em dobro do que foi cobrado.
Vejamos o art. 42, parágrafo único: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Em análise aos autos, a devolução da importância total paga pela autora deve ocorrer de forma simples e não em dobro, uma vez que a autora não comprovou o engano injustificável, tendo o Banco mantenedor da aposentadoria feito os descontos em atenção a presunção de contrato lícito entre as partes.
Dessa forma, não sendo caso de incidência da regra inserta no parágrafo único do art. 42 do CDC, os valores descontados no benefício previdenciário da autora devem ser restituídos na forma simples.
Além disso, na contestação, a parte ré, Banco BMG SA, solicitou a compensação entre os valores da condenação e o crédito disponibilizado à parte autora, alegando o princípio do enriquecimento ilícito.
Contudo, a parte autora não se manifestou sobre esse pedido.
Apesar da declaração de inexistência do contrato de empréstimo, persiste a obrigação do autor de restituir o valor creditado em sua conta bancária decorrente desse empréstimo, para evitar o enriquecimento sem causa.
Diante disso, a quantia depositada em conta corrente deverá ser compensada, pois o desfazimento do negócio obriga a parte autora a restituir integralmente o valor não pactuado, conforme o contrato n° 12531763 e o contrato n° 12531763318112023, ora contestados.
Portanto, uma vez demonstrado no cumprimento de sentença ou na fase de liquidação que os valores do empréstimo foram efetivamente depositados na conta da autora, fica autorizada a compensação dos créditos almejada.
Do exposto e em harmonia com o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, bem como do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: a) Defiro os efeitos da tutela liminar requerida pela autora, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, determinando ao requerido, Banco BMG SA, a imediata suspensão dos descontos realizados nos contratos n° 12531763 e n° 12531763318112023, bem como impedindo a inclusão do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA).
Intime-se o requerido para cumprir a medida solicitada no prazo de 15 (quinze) dias, sujeito a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), com limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). b) Declaro nulo o contrato de empréstimo objeto da lide e inexistente o débito decorrente dos contratos sob o contrato n° 12531763 e o contrato de n° 12531763318112023. c) Condeno o requerido a restituir, de forma simples, os valores descontados mensalmente do benefício da autora, referentes ao contrato objeto da lide, desde o início da vigente do contrato até a presente data, a correção monetária e os juros de mora a partir da data do evento danoso (data de cada desconto), nos termos do disposto nas Súmulas 43 e 54, ambas do Superior Tribunal de Justiça; d) Condeno o réu a pagar a autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, devidamente atualizado pelo INPC desde esta data e acrescidos de juros legais de 1%, a partir da citação. e) HOMOLOGO o acordo de ID 436683771, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos entre as partes. f) Determino a parte autora que seja feita a compensação para a parte ré, evitando o seu enriquecimento ilícito, conforme art. 884 do Código Civil, que serão observados em cumprimento e/ou liquidação de sentença.
Sem custas e honorários advocatícios nesse, momento face ao trâmite pelo rito dos Juizados e, portanto, a não incidência no primeiro grau.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Cumpra-se.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Dê-se efeito de ofício/mandado/carta precatória a esta decisão, se necessário.
RIACHO DE SANTANA/BA, 16 de julho de 2024.
Paulo Rodrigo Pantusa Juiz de Direito -
30/08/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 08:04
Conclusos para despacho
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29/08/2024 18:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/08/2024 14:07
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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24/08/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 11:09
Expedição de ato ordinatório.
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14/08/2024 11:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2024 07:14
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2024 10:37
Expedição de despacho.
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19/07/2024 10:37
Homologado o pedido
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19/07/2024 10:37
Julgado procedente em parte o pedido
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12/04/2024 21:28
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 10:32
Conclusos para decisão
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03/04/2024 04:19
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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03/04/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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21/03/2024 17:17
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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18/03/2024 18:03
Juntada de ata da audiência
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18/03/2024 18:02
Audiência Conciliação realizada conduzida por 18/03/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA, #Não preenchido#.
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18/03/2024 11:29
Expedição de despacho.
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18/03/2024 10:49
Expedição de despacho.
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18/03/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 00:25
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2024 03:03
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
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17/03/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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15/03/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 16:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/03/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 14:26
Expedição de ato ordinatório.
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05/03/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 11:48
Conclusos para despacho
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01/03/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
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01/03/2024 08:48
Expedição de despacho.
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01/03/2024 08:48
Conclusos para despacho
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29/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 13:15
Expedição de despacho.
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29/02/2024 11:16
Audiência Conciliação designada para 18/03/2024 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA.
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29/02/2024 11:00
Expedição de despacho.
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29/02/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 13:40
Audiência Conciliação cancelada para 12/12/2023 08:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA.
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21/02/2024 22:29
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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21/02/2024 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 09:56
Expedição de despacho.
-
15/02/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 22:54
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
17/11/2023 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2023 20:47
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
12/11/2023 20:47
Conclusos para decisão
-
12/11/2023 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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