TJBA - 0000729-66.2011.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 09:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0000729-66.2011.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Interessado: Cr Empreendimentos E Construcoes Ltda Advogado: Filipe De Campos Garbelotto (OAB:BA30840) Interessado: Juracy De Magalhaes Ferreira Advogado: Angelo Ramos Pereira (OAB:BA9375) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000729-66.2011.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS INTERESSADO: CR EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): FILIPE DE CAMPOS GARBELOTTO (OAB:BA30840) INTERESSADO: JURACY DE MAGALHAES FERREIRA Advogado(s): ANGELO RAMOS PEREIRA (OAB:BA9375) SENTENÇA CR EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE RESILIÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE ALUGUEIS ANTECIPADOS contra JURACY DE MAGALHÃES FERREIRA, todos qualificados na inicial.
Alega a parte autora que, no dia 16/10/2010, celebrou com o réu um contrato de locação de dois lotes situados no Loteamento Granjas Reunidas Ipitanga, Quadra E, Lotes 2 e 3, Centro, desta Comarca de Lauro de Freitas - BA.
Contudo, narra que ficou impossibilitado de tomar posse dos imóveis, em razão de terceiro, de nome Regivaldo Andrade de Souza, que ocupa o imóvel e se intitula como proprietário.
Relata que notificou o réu sobre a impossibilidade de exercer a posse e que este já tinha ciência que o imóvel estava na posse de terceiros.
Informa que chegou a pagar dois meses de aluguéis.
Diante disso, pediu a procedência dos pedidos para declarar rescindido o contrato de locação, por culpa do réu, e condená-lo a: (1) devolver o valor referente ao pagamento de dois meses de locação, no importe de R$ 9.423,38, (2) danos materiais no importe de R$ 3.000,00, e (3) indenização por danos morais, na quantia a ser arbitrada, sugerindo-se o valor de 35 salários mínimos; (4) pagar a multa prevista na Cláusula 15" do Contrato de Locação, no importe de R$ 12.000,00.
Juntou notificação (ID 17922856), contrato de locação (ID 17922805), e outros documentos.
O réu apresentou Contestação (ID 17922980).
Em sede de preliminar, alegou a inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.
No mérito, afirma que a autora tomou posse do imóvel, e defende ser culpa exclusiva da parte autora que não tomou as medidas cabíveis para reaver a posse.
Apontou inexistência de ato ilícito.
Réplica (ID 17923049).
Intimadas para manifestarem o interesse na produção de outras provas, as partes se mantiveram inertes (ID 401939497). É o relatório.
Decido.
A causa comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, sendo desnecessária, a produção de provas orais ou técnicas, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito.
Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato de Locação, proposta pelo locatário, asseverando o descumprimento contratual pelo locador, em razão da impossibilidade de tomar posse do imóvel locado, uma vez que este está ocupado por terceiro, que se diz proprietário.
O réu resiste.
Das preliminares: Da inépcia da inicial - Observo que a petição inicial atende todos os requisitos do art. 319 do CPC, inclusive, há lógica entre a causa de pedir e os pedidos.
Assim, rejeito a preliminar.
Da ilegitimidade passiva - A autora pleiteia a rescisão do contrato de locação celebrado com o réu, diante disso, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
Da falta de interesse de agir - A preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e validade do processo.
As partes sendo legítimas e não havendo causa de suspensão ou nulidade, passo ao exame do MÉRITO.
Cinge-se a controvérsia sobre a existência, ou não, de descumprimento contratual pelo réu.
Diante da relação locatícia, as partes estão sujeitas às disposições da Lei de Locação, de n. 8.245, de 18 de outubro de 1991.
Dentre as obrigações do locador estabelecidas no art. 22, da referida Lei, está a de entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina.
Portanto, o imóvel locado deve ser entregue livre de qualquer empecilho para o exercício pleno da posse pelo locatário.
A parte autora pede a rescisão do contrato asseverando que ficou impossibilitada adentrar ao imóvel, em razão deste estar ocupado pelo Sr.
Regivaldo Andrade de Souza, que se diz proprietário.
O réu, por sua vez, alega que a autora foi imitida na posse e que incumbiria a esta adotar as medidas cabíveis para assegurar a posse, inclusive, propor ações possessórias.
Alegou, ainda, que a autora sabia da existência de um processo no qual o réu figurava como autor, quando ofereceu a Oposição ao pedido de Usucapião. feito pelo posseiro (Processo nº: 0003583-72.2007.8.05.0150, em trâmite na 2ª Vara Cível desta Comarca), cujo pedido foi julgado improcedente, sendo, de imediato, o Sr.
Juracy reintegrado na posse.
Em consulta aos autos da Ação de Usucapião, de n. 0003583-72.2007.8.05.0150, proposta pelo ocupante do imóvel, objeto da lide, verifico que foi julgado, no dia 16/3/2011, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação de usucapião, com resolução do mérito, na forma do art. 269 do Código de Processo Civil, julgando por conseguinte PROCEDENTE a oposição e a reintegração de posse, concedendo liminar em favor do Sr.
Juracy de Magalhães Ferreira, que deverá de imediato, ser reintegrado na posse dos imóveis situados no Loteamento Granjas Reunidas, Rua Fernando de Noronha, Quadra E, Lotes 02, 03 e 04. nesta cidade, expedindo-se o competente mandado.
A decisão foi, posteriormente, reformada, extinguindo-se a Oposição sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, e o processo de usucapião, anulado, desde a citação, ante a ausência de citação dos confinantes e interessados.
Em que pese o locatário ter legitimidade para propor ações possessórias, observo que a autora sequer tomou posse do imóvel locado, vejamos: O contrato de locação foi celebrado no dia 16/6/2010.
Ocorre que, há notícia de que, desde 2007, o imóvel estava sendo ocupado pela mesma pessoa que impediu a autora de tomar posse.
Assim, vejo que ao locar o imóvel, o réu tinha conhecimento de que este estava na posse de terceiros.
O deferimento da reintegração da posse na sentença reformada, proferida após o ajuizamento da presente ação, corrobora com tal fato.
Extrai-se da Cláusula 5ª do Contrato de Locação, que o locador entregaria o imóvel livre e desocupado de pessoas e coisas, uma vez que o locatário deveria restitui-lo nas mesmas condições em que o recebeu.
Contudo, conforme demonstrado, o locador, ora réu, não cumpriu com sua obrigação.
Para o caso de inexecução do contrato, as partes incluíram uma cláusula penal na Cláusula 15.
Ficou estipulada a multa, no valor equivalente a 3 (três) aluguéis, por infração contratual, pela parte que infringir qualquer cláusula do contrato, com a faculdade para a parte inocente de poder considerar simultaneamente rescindida a locação, independentemente de qualquer formalidade.
Conquanto o réu tenha alegado que, sendo o caso, a multa deveria ser proporcional, ficou estabelecido no Parágrafo Único, da mencionada Cláusula, que a multa sempre será devida por inteiro, seja qual for o tempo decorrido do presente contrato.
O descumprimento contratual pelo réu assegura à autora a possibilidade da rescisão do contrato e a cobrança da cláusula penal.
No caso concreto, trata-se de rescisão de contrato de locação, cujo autor realizou o pagamento de aluguéis, sem ao menos tomar posse do imóvel.
Diante disso, faz jus também à restituição dos valores pagos a título de aluguéis..
Dos danos materiais No que tange aos danos materiais, também chamado de dano patrimonial, é o prejuízo que ocorre no patrimônio da pessoa, ou seja, perda de bens ou coisas que tenham valor econômico.
In casu, a parte autora requer o ressarcimento por danos materiais, decorrente das despesas com honorários advocatícios.
Consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, "a contratação de advogados para atuação judicial na defesa de interesses da parte não constitui, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais do contraditório, da ampla defesa e acesso à Justiça" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.420.486/SP, rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 24-6-2019).
No caso concreto, entendo que os valores despendidos com a contratação de advogados, não são passíveis de indenização.
Diante disso, indefiro o pedido.
Do dano moral A ideia de responsabilidade civil vem do princípio de que aquele que causar dano a outra pessoa, seja ele moral ou material, deverá restabelecer o bem ao estado em que se encontrava antes do seu ato danoso e, caso o restabelecimento não seja possível, deverá compensar aquele que sofreu o dano.
Para que configure a obrigação de indenização por danos morais, é imprescindível a demonstração da ilicitude da conduta, da ocorrência de dano e o nexo de causalidade.
As pessoas jurídicas merecem, no que couber, a adequada proteção de seus direitos da personalidade, tendo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidado, na Súmula 227 /STJ, o entendimento de que as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral.
A tutela da personalidade da pessoa jurídica, que não possui honra subjetiva, restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação.
A distinção entre o dano moral da pessoa natural e o da pessoa jurídica acarreta uma diferença de tratamento, revelada na necessidade de comprovação do efetivo prejuízo à valoração social no meio em que a pessoa jurídica atua (bom nome, credibilidade e reputação).
A empresa autora não demonstrou que a conduta da ré lhe causou danos morais.
Assim, não resta alternativa, senão o acolhimento parcial dos pedidos.
Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos expostos na inicial de CR EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA contra JURACY DE MAGALHAES FERREIRA, o faço para declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes, em razão do descumprimento contratual pelo réu, e em consequência, condeno o réu: 1 - A restituir à autora os valores referente ao pagamento de dois meses de locação, no importe de R$ 9.423,38, devidamente corrigido pelo índice INPC, desde a data do desembolso, e juros de mora de 1%, a partir da citação; 2 - Ao pagamento da multa prevista na Cláusula 15" do Contrato de Locação, correspondente a R$ 12.000,00; 4 - Por fim, extingo o processo com resolução de mérito.
Devido a sucumbência recíproca, as partes arcarão com metade das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, ao patrono adverso, que arbitro em 10% do valor da condenação.
Dou por prequestionados todos os argumentos e teses jurídicas trazidas para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios (CPC, arts. 77, 1025/1026).
Advirto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) enseja a aplicação da multa prevista no art.1.026, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, se não houver requerimento de interesse no prosseguimento do feito, arquive-se com baixa.
Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
P.I.C.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) Jéssica Laiane de Carvalho Estagiária de Pós-Graduação DESTINATÁRIO: Nome: CR EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA Endereço: Rua Vicente Nogueira Braga N. 214 Sala-604, Fatima, FORTALEZA - CE - CEP: 60040-570 Nome: JURACY DE MAGALHAES FERREIRA Endereço: Av.
Praia De Itamaracá, Qd. 19, Lote 16, Vilas Do Atlântico, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42700-001 -
02/08/2024 11:46
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/01/2024 08:28
Decorrido prazo de CR EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA em 02/05/2023 23:59.
-
24/01/2024 08:28
Decorrido prazo de JURACY DE MAGALHAES FERREIRA em 02/05/2023 23:59.
-
19/08/2023 13:33
Publicado Despacho em 20/04/2023.
-
19/08/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
27/07/2023 18:16
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 21:38
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 21:27
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
16/12/2022 20:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/12/2022 20:43
Classe Processual alterada de HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (112) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/12/2022 20:42
Desentranhado o documento
-
16/12/2022 20:42
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2022 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
12/01/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
18/02/2019 00:03
Publicado Intimação em 21/01/2019.
-
15/01/2019 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2019 13:06
Expedição de intimação.
-
21/09/2018 00:00
Publicação
-
17/09/2018 00:00
Mero expediente
-
12/07/2016 00:00
Petição
-
06/07/2016 00:00
Publicação
-
09/07/2015 00:00
Mandado
-
22/05/2015 00:00
Expedição de documento
-
09/10/2014 00:00
Petição
-
13/06/2014 00:00
Mandado
-
12/05/2014 00:00
Publicação
-
09/01/2014 00:00
Petição
-
08/10/2013 00:00
Publicação
-
16/04/2013 00:00
Petição
-
16/04/2013 00:00
Petição
-
18/09/2012 00:00
Petição
-
27/08/2012 00:00
Publicação
-
25/08/2012 00:00
Publicação
-
20/08/2012 00:00
Mero expediente
-
14/05/2012 10:06
Conclusão
-
14/05/2012 10:04
Petição
-
27/04/2012 12:00
Protocolo de Petição
-
23/03/2012 13:28
Remessa
-
03/02/2012 11:43
Ato ordinatório
-
31/01/2012 16:03
Mandado
-
11/07/2011 11:02
Remessa
-
11/07/2011 10:45
Entrega em carga/vista
-
13/06/2011 09:47
Mandado
-
13/06/2011 09:04
Remessa
-
24/05/2011 15:55
Expedição de documento
-
18/03/2011 16:17
Expedição de documento
-
16/03/2011 15:53
Mero expediente
-
17/02/2011 17:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000334-35.2024.8.05.0229
Denise dos Santos Peixoto
Tania Andrade Souza
Advogado: Tamires da Silva Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/01/2024 15:02
Processo nº 8101209-86.2022.8.05.0001
Andreia Ramos Vitorio
Everton Cesario Vitorio dos Santos
Advogado: Odonel Vilas Boas Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/07/2022 21:12
Processo nº 8001590-52.2022.8.05.0271
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Luiza Helena Ferreira dos Santos
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/05/2022 09:46
Processo nº 0810110-17.2017.8.05.0001
Municipio de Salvador
Jose Reis de Andrade Silva
Advogado: Oscar Augusto Rabello Machado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/11/2017 07:11
Processo nº 0502320-55.2018.8.05.0022
Luis Guilherme Santana do Nascimento
Jose Alonso Rodrigues do Nascimento
Advogado: Delvania de Almeida Borges
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/07/2018 18:18