TJBA - 8000133-16.2020.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2025 21:51
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 09:24
Conclusos para decisão
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09/09/2024 17:44
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 23:40
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000133-16.2020.8.05.0251 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Sobradinho Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Andréa Rodrigues Brito Fontes (OAB:BA24205) Advogado: Carolina Busseni Brandao (OAB:BA19736) Executado: Valdivino Bernardo Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000133-16.2020.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ANDRÉA RODRIGUES BRITO FONTES (OAB:BA24205), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), CAROLINA BUSSENI BRANDAO (OAB:BA19736) EXECUTADO: VALDIVINO BERNARDO DA SILVA Advogado(s): DECISÃO 1 – Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a certidão de id.437249301, tendo em vista que o exequente se manifestou no id.439390998, em relação ao ato ordinatório praticado por este Juízo; 2 - Indefiro, por ora, o pedido de bloqueio judicial de ativos financeiros em conta de titularidade do executado, por entender ser necessária a sua prévia citação, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa; 3 - Neste sentido, trago à baila o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ARRESTO/PENHORA.
CRÉDITO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO DO EXECUTADO.
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, em execução fiscal, indeferiu pedido de arresto de crédito representado por precatório, antes da citação do executado, em razão de débito de IPTU.
O Tribunal a quo negou provimento ao recurso.
II - O Tribunal a quo concluiu pela impossibilidade de se proceder à constrição de ativos do executado antes da sua citação ou, ao menos, uma nova tentativa de realizá-la.
O referido entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte superior, que é sedimentada no sentido de que deve haver a citação do executado antes da determinação da penhora ou arresto de valores em seu nome.
Isso porque devem ser respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório e o devido processo legal, bem como ser preservado o caráter acautelatório da medida.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.588.608/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe 4/6/2021; REsp 1.832.857/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 20/9/2019 e AgInt no REsp 1.802.022/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe 20/9/2019.
III - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1781873 DF 2020/0283163-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2022) grifo nosso 4 - Autorizo,
por outro lado, a realização de pesquisa nos sistemas informatizados, a fim de obter o endereço atualizado do executado.
P.I.C.
Sobradinho/BA, 23 de julho de 2024 (assinatura eletrônica) LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito -
27/08/2024 12:06
Juntada de informação
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23/07/2024 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2024 10:09
Decorrido prazo de CAROLINA BUSSENI BRANDAO em 16/04/2024 23:59.
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01/05/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 14:06
Conclusos para decisão
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10/04/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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29/03/2024 02:51
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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29/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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15/10/2023 17:36
Expedição de Mandado.
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15/10/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2023 12:31
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2022 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2022 13:24
Expedição de Mandado.
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01/09/2022 13:18
Expedição de intimação.
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01/09/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/04/2022 06:11
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 28/04/2022 23:59.
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23/04/2022 06:07
Decorrido prazo de ANDRÉA RODRIGUES BRITO FONTES em 20/04/2022 23:59.
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23/04/2022 02:45
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 20/04/2022 23:59.
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23/04/2022 02:45
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 20/04/2022 23:59.
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05/04/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 09:31
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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04/04/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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24/03/2022 12:31
Expedição de intimação.
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24/03/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2022 11:58
Expedição de Mandado.
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24/03/2022 11:46
Juntada de ato ordinatório
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26/12/2021 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/12/2021 22:52
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2021 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2021 07:57
Expedição de Mandado.
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24/12/2020 20:48
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 23/07/2020 23:59:59.
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09/08/2020 02:33
Decorrido prazo de VALDIVINO BERNARDO DA SILVA em 24/07/2020 23:59:59.
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16/07/2020 03:34
Publicado Despacho em 01/07/2020.
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30/06/2020 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/06/2020 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2020 08:01
Conclusos para decisão
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28/06/2020 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2020
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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