TJBA - 0502453-72.2016.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 19:22
Baixa Definitiva
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07/06/2025 19:22
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 01:31
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA VIEIRA DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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01/09/2024 15:23
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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01/09/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0502453-72.2016.8.05.0150 Conversão De Separação Judicial Em Divórcio Jurisdição: Lauro De Freitas Requerente: Antonio Paulo Santos Dos Anjos Advogado: Maria Da Gloria Vieira Da Silva (OAB:BA198-A) Requerido: Cinara Doria Fortunato Da Silva Sentença: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: [email protected] PROCESSO Nº 0502453-72.2016.8.05.0150 AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO (87) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: ANTONIO PAULO SANTOS DOS ANJOS REQUERIDO: CINARA DORIA FORTUNATO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação envolvendo a(s) parte(s) acima indicada(s), devidamente qualificada(s) nos autos.
A inicial veio devidamente instruída.
Pois bem! Observa-se que no decorrer do processo, a parte autora/requerente abandonou a causa.
Tendo sido intimada, a parte autora/exequente para promover o prosseguimento no feito e/ou promover os atos necessários, deixou o processo paralisado, mantendo-se inerte, abandonando a causa sem praticar os atos que lhe competia, conforme se verifica no caderno processual eletrônico, repito! Assim, manter "ad eternum" em tramitação o processo, fere de morte o nosso Ordenamento Jurídico ( CF, art. 5.º, LXXVIII e CPC, art. 4.º) .
Ademais, o processo paralisado deixa o cartório abarrotado e a Justiça a receber a pecha de morosa e seu magistrado, de preguiçoso.
Demonstrada a ausência de interesse de agir da parte Autora, que não promoveu os atos processuais correspondentes, resta tão só: “... a extinção do processo por abandono da causa pelo autor pode sem decretada de ofício, independentemente de requerimento do réu...” (STJ-4 ª T., REsp. 208.245, Min.
Quaglia Barbosa, j. 25.9.07, DJU 15.10.07).
Isso posto, não havendo medida que garanta o andamento do feito, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, em razão da parte autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia, abandonando a causa.
Custas e demais despesas processuais, na forma da lei.
Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, DOU por prequestionado os argumentos trazidos para os fins de evitar embargos aclaratórios protelatórios (CPC, arts. 77 e 1.025) e força de mandado/comunicado/ofício a esta.
P.R.I.C. e arquivem-se com baixa e cópia em pasta própria, trânsito em julgado e demais cautelas estilares.
Lauro de Freitas (BA), 16 de julho de 2020.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito -
23/08/2024 20:38
Expedição de sentença.
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23/08/2024 20:38
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 20:36
Processo Desarquivado
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07/12/2021 14:29
Remessa dos Autos à Central de Custas
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07/12/2021 14:29
Arquivado Definitivamente
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18/09/2020 17:49
Expedição de Certidão via Sistema.
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13/09/2020 04:38
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO SANTOS DOS ANJOS em 12/08/2020 23:59:59.
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09/08/2020 04:05
Publicado Sentença em 20/07/2020.
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01/08/2020 16:53
Publicado Despacho em 15/07/2020.
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17/07/2020 16:40
Expedição de sentença via Sistema.
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17/07/2020 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/07/2020 21:36
Juntada de Petição de petição
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16/07/2020 14:47
Expedição de sentença via Sistema.
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16/07/2020 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/07/2020 14:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/07/2020 00:57
Conclusos para despacho
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14/07/2020 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/02/2020 13:57
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO SANTOS DOS ANJOS em 11/02/2020 23:59:59.
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26/01/2020 20:39
Publicado Despacho em 13/01/2020.
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10/01/2020 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/01/2020 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2019 11:42
Conclusos para despacho
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16/10/2019 15:35
Juntada de Petição de petição
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13/10/2019 00:52
Expedição de intimação.
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09/09/2019 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2019 10:12
Conclusos para despacho
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20/02/2019 02:03
Publicado Intimação em 20/02/2019.
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20/02/2019 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/02/2019 13:44
Expedição de Certidão.
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18/02/2019 13:28
Expedição de intimação.
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31/10/2017 00:00
Publicação
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31/10/2017 00:00
Publicação
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20/10/2017 00:00
Mero expediente
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11/10/2017 00:00
Petição
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26/05/2017 00:00
Publicação
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09/05/2017 00:00
Publicação
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05/05/2017 00:00
Mero expediente
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04/05/2017 00:00
Petição
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01/05/2017 00:00
Mero expediente
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18/04/2017 00:00
Petição
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09/04/2017 00:00
Publicação
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03/04/2017 00:00
Mero expediente
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09/03/2017 00:00
Petição
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20/09/2016 00:00
Publicação
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12/09/2016 00:00
Assistência judiciária gratuita
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24/08/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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24/08/2016 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2016
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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