TJBA - 8003942-96.2024.8.05.0146
1ª instância - 1ª V Civel e de Registros Publicos de Juazeiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 01:28
Decorrido prazo de Ligia Daniela Cavalcanti Simoes em 02/10/2024 23:59.
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26/09/2024 08:29
Baixa Definitiva
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26/09/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 08:26
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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07/09/2024 19:52
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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07/09/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8003942-96.2024.8.05.0146 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Juazeiro Autor: Cooperativa De Credito Do Vale Do Sao Francisco - Sicredi Vale Do Sao Francisco Advogado: Ligia Daniela Cavalcanti Simoes (OAB:PE23616) Reu: Rafael Francisco Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: [Alienação Fiduciária] n. 8003942-96.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO SAO FRANCISCO - SICREDI VALE DO SAO FRANCISCO Advogado(s) do reclamante: LIGIA DANIELA CAVALCANTI SIMOES REU: RAFAEL FRANCISCO DOS SANTOS D E C I S Ã O R.h.
Vistos, etc.
Trata-se de alienação fiduciária em garantia, na qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem a lei civil e penal, nos termos do art. 1º, do Decreto-Lei nº 911, de 01.10.69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004.
Legítima a pretensão da parte autora (art. 3º, do Dec. -Lei 911/69), à vista da prova documental anexa, que comprova o total da dívida e a mora da parte ré.
DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, para que seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando a parte autora como depositária do mesmo.
Resta esclarecido que, nos termos do § 1º, do art. 3º, do mencionado Decreto-Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio da parte credora fiduciária, caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados por aquela (§ 2º do mesmo diploma), em até cinco dias após a execução da liminar, caso em que o bem poderá ser revendido.
Após a apreensão do bem, CITE-SE a parte ré, para oferecer resposta, querendo, no prazo de (15) quinze dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º), com a advertência do art. 344 do NCPC.
Notifique(m)-se o(s) fiador(es) e/ou avalista(s), em sendo esta a hipótese.
Intime-se a parte autora.
Sirva-se a presente como mandado.
Juazeiro, 17 de abril de 2024.
Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
30/08/2024 21:05
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 21:05
Extinto o processo por desistência
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17/07/2024 16:58
Conclusos para decisão
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17/07/2024 16:57
Juntada de Certidão
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17/05/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 16:00
Mandado devolvido Negativamente
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24/04/2024 10:54
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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17/04/2024 17:49
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 08:27
Concedida a Medida Liminar
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16/04/2024 22:58
Conclusos para decisão
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16/04/2024 22:58
Juntada de Certidão
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16/04/2024 12:33
Juntada de Petição de outros documentos
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27/03/2024 19:34
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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27/03/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 13:56
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/03/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 18:20
Juntada de Petição de outros documentos
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19/03/2024 18:18
Conclusos para decisão
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19/03/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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