TJBA - 8000301-84.2024.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 10:16
Juntada de Petição de citação
-
01/07/2025 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2025 19:03
Expedição de citação.
-
16/05/2025 09:36
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
09/05/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 09:33
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
18/03/2025 19:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
11/03/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000301-84.2024.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe Interessado: Elson Oliveira Passos Advogado: Higor Carvalho Reis (OAB:BA60120) Interessado: Ronaldo Pereira De Moura Advogado: Karla De Oliveira Figueiredo (OAB:BA40419) Interessado: Gerson Passos Filho Advogado: Karla De Oliveira Figueiredo (OAB:BA40419) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000301-84.2024.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTERESSADO: ELSON OLIVEIRA PASSOS Advogado(s): HIGOR CARVALHO REIS registrado(a) civilmente como HIGOR CARVALHO REIS (OAB:BA60120) INTERESSADO: RONALDO PEREIRA DE MOURA e outros Advogado(s): KARLA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como KARLA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO (OAB:BA40419) DECISÃO Verifico que não é o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção do processo, passo, portanto, ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
De plano, nos termos do art. 291, §3º do CPC, acolho a preliminar de incorreção do valor da causa, determinando a retificação para o valor correspondente ao objeto do litígio, 41 hectares da Fazenda Luiza, o qual, conforme escritura, equivale a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
Por outro lado, não merece prosperar a preliminar de inépcia, eis que o endereçamento se encontra adequado e completo nos moldes da lei processual.
Ademais, no que tange a preliminar quanto a ausência da contratante Lucilia Kátia Correia dos Santos Passos, esposa de Gerson, no polo passivo da demanda, tenho que merece acolhimento.
Assim, determino que a parte autora emenda a inicial com a sua inclusão no feito.
Após, recolhida as custas do ato, cite-se.
Com a contestação, abra-se vista a réplica, voltando-me conclusos para designação de audiência.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito LLN -
22/01/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 18:00
Decorrido prazo de HIGOR CARVALHO REIS em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 19:14
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 06:46
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
28/09/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
28/09/2024 06:45
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
28/09/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
28/09/2024 06:44
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
28/09/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
27/09/2024 12:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/09/2024 00:28
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
24/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000301-84.2024.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe Interessado: Elson Oliveira Passos Advogado: Higor Carvalho Reis (OAB:BA60120) Interessado: Ronaldo Pereira De Moura Advogado: Karla De Oliveira Figueiredo (OAB:BA40419) Interessado: Gerson Passos Filho Advogado: Karla De Oliveira Figueiredo (OAB:BA40419) Intimação: Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe-Bahia Processo nº 8000301-84.2024.8.05.0119 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito e no que me confere poderes o Art. 1º XI, do Provimento nº 06/2016 da CGJ/CCI, Abro vista à parte autora, pelo prazo de quinze dias, para RÉPLICA à contestação apresentada pela parte ré.
Maria Aparecida dos Santos Aquino Escrivã - Cadastro 808713-0 -
16/09/2024 15:14
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000301-84.2024.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe Interessado: Elson Oliveira Passos Advogado: Higor Carvalho Reis (OAB:BA60120) Interessado: Ronaldo Pereira De Moura Advogado: Karla De Oliveira Figueiredo (OAB:BA40419) Interessado: Gerson Passos Filho Advogado: Karla De Oliveira Figueiredo (OAB:BA40419) Intimação: Processo n. : 8000301-84.2024.8.05.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Preferência] Requerente: INTERESSADO: ELSON OLIVEIRA PASSOS Requerido: INTERESSADO: RONALDO PEREIRA DE MOURA e outros Requer a parte autora tutela de urgência.
Alega, em suma, que não houve a observância do exercício do direito de preferência referente a venda de cota de bem em condomínio.
A teor do art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz deferirá a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, entendendo-se como tal o suporte probatório mínimo a convencer o juiz de que o alegado corresponde à verdade dos fatos, e que, estivesse o juiz naquele momento proferindo a sentença de mérito e extintiva do feito, o pedido haveria de ser julgado procedente.
Este, entretanto, não é o caso do presente feito uma vez que, pelos documentos juntados aos autos, não há verossimilhança ou plausibilidade do direito invocado, necessitando os fatos de melhor esclarecimento por meio de dilação probatória com observância do contraditório.
Assim, verifico que não há no feito elementos suficientes para o deferimento da medida requerida em sede de antecipação de tutela de cunho eminentemente satisfativo, mormente quando não restou demonstrado o periculum in mora, ou seja, o dano potencial decorrente do risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte1.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, inclusive por videoconferência, eis que não implantado o Núcleo de Conciliação e Mediação nesta Comarca (CEJUSC), diferentemente dos feitos sob o rito dos juizados que já tem disciplina própria sobre conciliador (remuneração/cadastro de reserva ), sem prejuízo de fazê-lo oportunamente se a questão mostrar-se que referida audiência será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
CITE-SE, preferencialmente pelos meios eletrônicos, à exceção dos casos urgentes, consignando o prazo para contestar nos termos dos art. 231, 246 c/c 335, III todos do CPC.
Sirva a cópia da presente decisão de mandado de citação e intimação Nos termos do §1º do art.9º da Lei 11416/2006 e art. 20 da Res. 185/2013 do CNJ fica ciente a parte ré do conteúdo da petição inicial mediante acesso ao sítio eletrônico do PJE (https://pje.tjba.jus.br/) Apresentada a contestação, abra-se vistas a réplica.
Após, intimem-se as partes para no prazo comum de dez especificarem as provas que pretendem produzir delimitando o objeto, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
27/08/2024 19:58
Expedição de citação.
-
27/08/2024 19:58
Expedição de citação.
-
27/08/2024 19:58
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 19:58
Expedição de citação.
-
27/08/2024 19:58
Expedição de citação.
-
27/08/2024 19:42
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 09:00
Juntada de Petição de citação
-
13/08/2024 11:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/08/2024 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 21:47
Juntada de Petição de citação
-
19/07/2024 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2024 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2024 14:05
Expedição de citação.
-
17/07/2024 14:05
Expedição de citação.
-
17/07/2024 13:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 17:46
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
07/06/2024 10:42
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
17/05/2024 13:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/05/2024 14:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/05/2024 09:58
Publicado Citação em 07/05/2024.
-
12/05/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 11:04
Gratuidade da justiça não concedida a ELSON OLIVEIRA PASSOS - CPF: *79.***.*70-25 (INTERESSADO).
-
16/04/2024 20:18
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 19:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/04/2024 16:25
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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06/04/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 14:36
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 29/04/2024 08:35 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE, #Não preenchido#.
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02/04/2024 14:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/04/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 09:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/04/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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