TJBA - 8000250-34.2022.8.05.0187
1ª instância - 1Vara Civel - Paramirim
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 11:33
Expedição de citação.
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19/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8000250-34.2022.8.05.0187 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paramirim Autor: Joao Souza Gomes Advogado: Terezinha Cruz Oliveira Quintal (OAB:SP220791) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Lilian Queiroz Rodrigues Messias (OAB:BA51336) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000250-34.2022.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM AUTOR: JOAO SOUZA GOMES Advogado(s): TEREZINHA CRUZ OLIVEIRA QUINTAL (OAB:SP220791) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): DECISÃO A Requerente alega que estão sendo efetuados descontos pelo Banco réu em seu benefício previdenciário , referentes a um empréstimo consignado, que, por sua vez, alega que não contratou, bem como não autorizou que terceiro contratasse, e que não foi depositado em sua conta bancária o valor referente ao referido empréstimo.
Por isso, requereu tutela de urgência para a suspensão dos descontos.
Determinada a juntada aos autos do extrato bancária para se verificar se houve o deposito do valor, a parte autora peticionou no id 196415882 informando que a conta bancária é destinada apenas para o recebimento e saque do benefício , sem possibilidade de outras transações.
Juntou áudio do funcionário da agência no mesmo sentido.
Vieram-me conclusos os autos.
Passo a decidir.
Quanto à probabilidade do direito alegado, os documentos juntados pela autora, comprovam a existência dos descontos em seu benefício previdenciário (id 196418515) , o que, em conjunto com o boletim de ocorrência (id 185619669) trazem verossimilhança Às alegações do autor.
O perigo de dano, por sua vez, está caraterizado , vez que os descontos estão sendo efetuado em seu benefício previdenciário de caráter alimentar.
Na forma do art. 300, § 2º, do NCPC, combinado com o art. 84, §§ 3º e 4º do CDC, entendo estarem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência requerida, pelo que a DEFIRO determinando que a Ré proceda à imediata suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário do Requerente no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da ciência desta.
Ainda, determino que o Banco Réu se abstenha de indicar o nome do Requerente aos órgãos de proteção ao crédito.
Determino a aplicação de multa diária em favor do Requerente no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite, em caso de descumprimento desta decisão, ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ainda, inverto o ônus da prova em favor da Requerente e determino que o Banco Réu acoste aos autos contrato ou outro documento que demonstre que o negócio celebrado para contratação do serviço noticiado nestes autos.
Cumpra-se o cartório os demais termos do despacho de id 185731918 (designação de audiência de conciliação e citação) PARAMIRIM/BA, 20 de junho de 2022.
Cecília Angélica de Azevedo Frota Dias Juíza de Direito -
26/08/2024 20:50
Expedição de citação.
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26/08/2024 20:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 10:25
Conclusos para despacho
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29/06/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 13:38
Conclusos para decisão
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25/08/2022 13:37
Expedição de citação.
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25/08/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 08:18
Juntada de aviso de recebimento
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23/08/2022 08:43
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2022 08:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM.
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08/08/2022 13:19
Juntada de Petição de intimação
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01/08/2022 13:51
Audiência Conciliação designada para 23/08/2022 08:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM.
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01/08/2022 13:38
Expedição de citação.
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01/08/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 19:28
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2022 03:50
Decorrido prazo de TEREZINHA CRUZ OLIVEIRA QUINTAL em 04/07/2022 23:59.
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27/06/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 08:42
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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27/06/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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21/06/2022 09:12
Expedição de citação.
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21/06/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2022 13:54
Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 13:54
Conclusos para decisão
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19/04/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 01:04
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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23/03/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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21/03/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 18:13
Conclusos para decisão
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11/03/2022 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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