TJBA - 0022009-48.2017.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DECISÃO 0022009-48.2017.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Terceiro Interessado: Damia Mirian Lamego Bulos De Sena Agravado: Norma Freire De Souza Advogado: Gabriel Mascarenhas De Figueredo (OAB:BA48359-A) Agravante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0022009-48.2017.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: NORMA FREIRE DE SOUZA Advogado(s): GABRIEL MASCARENHAS DE FIGUEREDO (OAB:BA48359-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESTADO DA BAHIA contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Jequié que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDDAE DE TRIBUTOS CUMULADA COM REPE TIÇÃO DE INDÉBITO Nº 0501794-56.2017.8.05.0141, ajuizada contra a FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA, assim dispôs: “Posto isso, concedo parcialmente a antecipação de tutela postulada, para determinar que o Estado da Bahia, até ulterior deliberação deste Juízo passe a cobrar o ICMS que incide sobre operações de fornecimento de energia elétrica envolvendo a parte autora com a exclusão da TUSD e TUST(EUSD). 2.
Em consonância com a fundamentação aduzida, determino que a parte autora deposite em Juizo o que exceder o ICMS calculado com a retirada da TUSD e TUS T(EUSD) da base de cálculo. 3.
Oficie-se à fornecedora de energia elétrica apontada na exordial para que emita as faturas destacando o valor do ICMS a ser depositado em juízo daquele que efetivamente será recolhido a título de pagamento da exação. 4.
Por fim, observo que se trata de demanda que enseja a aplicabilidade do procedimento sumaríssimo, previsto na Lei 12.153/09, c/c enunciado nº9 do Fonaje da Fazenda Pública, a qual aplico ao feito. 5.
Inclua-se o feito em pauta para audiência de conciliação, respeitando-se o prazo previsto no art. 7º da Lei 12.153/09.
Caso não tenham interesse em conciliar ou sejam impedidas por determinação legal, os litigantes devem requerer o cancelamento da audiência de conciliação na forma estabelecida no Código de Processo Civil (art. 334, $5º do CPC2015). 6.
O prazo para contestação (trinta dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, caso inexista acordo, ou da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu.
Publique-se.
Intimem-se”.
Em Decisão avistável de Id. 11844217, foi determina a suspensão do trâmite do presente feito, tendo em vista que nele se discute a tese tratada no Tema 986 do STJ.
Devidamente intimada acerca do julgamento do Tema 986 no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a parte agravante informou que o processo nº 0501794-56.2017.8.05.0141 foi extinto por sentença, o que acarretou a perda de objeto do presente recurso. É o breve relatório.
Decido.
Após minucioso cotejo dos autos e em consulta ao sistema PJE, verifico que se encontra prejudicado o julgamento desta via instrumental.
Isto porque, ao consultar a ação de origem no sistema processual, constata-se que o feito encontra-se julgado (ID. 405470833 – autos originários).
Deste modo, torna-se inviável, pela perda superveniente do objeto, a análise deste agravo de instrumento, em face da sentença proferida, cuja reversão só poderá ser lograda por recurso específico.
Logo, proferida sentença no processo de origem, há de se reconhecer a perda de objeto recursal, a atrair, desse modo, a incidência do art. 932, III, do CPC, que autoriza, ao Relator, julgar-lhe monocraticamente.
Ante o acima exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO deste agravo de instrumento, porquanto prejudicadas as suas razões recursais, em decorrência da flagrante perda do seu objeto.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se a baixa dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
28/04/2021 00:16
Decorrido prazo de NORMA FREIRE DE SOUZA em 27/04/2021 23:59.
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20/04/2021 00:02
Decorrido prazo de Estado da Bahia em 19/04/2021 23:59.
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20/04/2021 00:02
Decorrido prazo de NORMA FREIRE DE SOUZA em 19/04/2021 23:59.
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24/03/2021 08:55
Publicado Decisão em 24/03/2021.
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24/03/2021 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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22/03/2021 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2021 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 22:48
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (#Oculto# - #Oculto# #{numero_tema_controversia})
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04/02/2021 00:09
Publicado Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos em 03/02/2021.
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02/02/2021 11:26
Conclusos #Não preenchido#
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02/02/2021 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2020 03:14
Devolvidos os autos
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28/10/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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21/03/2018 00:00
Expedição de Certidão
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20/03/2018 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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20/03/2018 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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19/03/2018 00:00
Recurso Especial repetitivo
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22/11/2017 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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22/11/2017 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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17/11/2017 00:00
Expedição de Termo
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17/11/2017 00:00
Expedição de Certidão
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17/10/2017 00:00
Ato ordinatório
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16/10/2017 00:00
Expedição de Ofício
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11/10/2017 00:00
Publicação
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10/10/2017 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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10/10/2017 00:00
Expedição de Certidão
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09/10/2017 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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06/10/2017 00:00
Liminar
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04/10/2017 00:00
Publicação
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02/10/2017 00:00
Distribuição por Sorteio
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02/10/2017 00:00
Expedição de Termo
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02/10/2017 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
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02/10/2017 00:00
Recebido do SECOMGE
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29/09/2017 00:00
Expedição de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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