TJBA - 8001303-47.2024.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 08:08
Decorrido prazo de JACSON COUTINHO SANTANA em 24/03/2025 23:59.
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19/05/2025 15:54
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:54
Juntada de Certidão
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03/04/2025 20:48
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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03/04/2025 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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15/03/2025 01:08
Mandado devolvido Negativamente
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13/03/2025 07:35
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
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26/10/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001303-47.2024.8.05.0036 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Caetité Impetrante: Dmrk Vitoria Transportes E Edificacoes Eireli Advogado: Jacson Coutinho Santana (OAB:BA71493) Advogado: Caio Barbosa Freitas Cerqueira (OAB:BA71640) Impetrado: Municipio De Caetite Intimação: DECISÃO-Vistos, etc.Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar, impetrado por DMKR VITÓRIA TRANSPORTE E EDIFICAÇÕES contra ato do Agente de Contratação Sr.
JOAQUIM OLYMPIO GOMES NUNES, vinculado à Prefeitura do MUNICÍPIO DE CAETITÉ, objetivando, liminarmente, o retorno do procedimento licitatório - Concorrência 90002/2024 - para habilitação da empresa, ora impetrante, sob o argumento de que apresentou documentos suficientes para comprovação da exequibilidade da proposta.
Ao final, seja concedida definitivamente a segurança, ordenando-se à autoridade coatora que proceda à reforma do julgamento da Concorrência 90002/2024 e a correspondente adjudicação do objeto em favor da impetrante, na forma e fundamentos constantes na petição inicial.Vieram-me os autos conclusos.É o essencial.DECIDO.Em síntese, conforme consta na inicial e reproduzido no relatório supra, pretende a impetrante, liminarmente, o retorno do procedimento licitatório para sua habilitação no certame.Na ação constitucional do mandado de segurança, a concessão da liminar depende conjuntamente da relevância no fundamento invocado e se do ato impugnado poderá resultar a ineficácia da medida, como exigido no art. 7º, inciso III, da Lei do Mandado de Segurança, o que traduz na análise dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora.Numa análise sumária, própria deste momento processual, entendo que, embora relevantes as alegações expendidas na peça exordial, ante a presunção de legitimidade dos atos administrativos em geral, há imperiosa necessidade de se colher da(s) autoridade(s) tida(s) como coatora(s) informação(ões) mais aprofundadas para análise do pedido.Assim sendo, INDEFIRO o pedido liminar formulado na petição inicial.Proceda a impetrante à qualificação da autoridade coatora e requerimento de inclusão no polo passivo, a fim de viabilizar o envio das comunicações processuais.
Prazo de 5 (cinco) dias.Após, notifique-se a autoridade coatora, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias (artigo 7º, I, da Lei nº. 12.016/2009).Cientifique o feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos (artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009) para, querendo, ingressar no feito.Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação da autoridade coatora, notifique o(a) Ilustre Representante do Ministério Público, na forma do art. 12 do citado diploma legal.Após, com ou sem parecer do Parquet, voltem-me os autos conclusos.Recolham-se as custas porventura pendentes.Atribuo à presente decisão força de mandado, ofício ou carta.Publique-se.
Intime-se.
Notifique-se.
Cumpra-se, com urgência.
Caetité/BA, 27 de agosto de 2024.Bel.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular FALTA RECOLHER A NOTIFICAÇÃO.
C -
27/08/2024 17:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2024 18:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2024 18:46
Conclusos para decisão
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13/06/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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