TJBA - 8000384-63.2023.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 03:51
Decorrido prazo de MONICA SUELY OLIVEIRA DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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25/01/2025 11:27
Decorrido prazo de ELIANE SOUZA ROCHA RODRIGUES em 24/01/2025 23:59.
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28/12/2024 05:23
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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28/12/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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19/12/2024 09:21
Baixa Definitiva
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19/12/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 09:21
Juntada de Certidão
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19/12/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 10:03
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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04/12/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 13:36
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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02/12/2024 13:20
Juntada de Certidão
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02/12/2024 13:18
Expedição de intimação.
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01/12/2024 08:59
Expedição de intimação.
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01/12/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 21:10
Conclusos para despacho
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03/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000384-63.2023.8.05.0175 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Mutuípe Requerente: Roque Dos Santos Registrado(a) Civilmente Como Roque Dos Santos Advogado: Eliane Souza Rocha Rodrigues (OAB:BA19403) Advogado: Monica Suely Oliveira Dos Santos (OAB:BA12175) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8000384-63.2023.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE REQUERENTE: ROQUE DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ROQUE DOS SANTOS Advogado(s): MONICA SUELY OLIVEIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MONICA SUELY OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA12175), ELIANE SOUZA ROCHA RODRIGUES registrado(a) civilmente como ELIANE SOUZA ROCHA RODRIGUES (OAB:BA19403) Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ajuizada por ROQUE DE JESUS, com o escopo de que seja alterado o registro público relativo ao nome de sua genitora e de sua avó materna, bem como que seja excluído o nome do avô materno.
Foram juntados documentos.
O parecer ministerial foi favorável ao acolhimento do pedido (ID 448430521). É o relatório.
Decido.
Examinados os autos, verifico que as certidões de nascimento e de inteiro teor do autor e de sua genitora (ID’s 395652945, 395652946, 395652947 e 395652948) denotam a veracidade das afirmações feitas na peça prefacial e a adequação do pleito às normas de regência, permitindo, portanto, o acolhimento do pedido.
No que interessa ao desate da questão, dispõe a Lei nº 6.015/73: Art. 54.
O assento do nascimento deverá conter: (...) 4º - o nome e o prenome, que forem postos à criança; Art. 55.
Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do prenome escolhido o nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato. (Renumerado do art. 56, pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 56.
O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa. (Renumerado do art. 57, pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 57.
A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.
Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
Embora a legislação faculte ao interessado a alteração voluntária de elementos componentes do nome, desde que sem prejuízo, no prazo de um ano, a partir da maioridade, há, igualmente, previsão de flexibilização do princípio da imutabilidade em casos especiais, como o presente.
Com efeito, embora seja regra a imutabilidade, não se justifica a adoção de um rigorismo absoluto e sem sentido prático, já que a pretensão aqui esposada, de retificação do nome dos ascendentes, ao cabo, visa a facilitar a identificação correta do grupo familiar, justamente uma das razões de ser dos registros, cumprindo ao intérprete não olvidar da missão do Direito como instrumento de efetivação da paz social.
Nesse sentido, a jurisprudência: REGISTRO CIVIL.
RETIFICAÇÃO.
FILHA QUE PRETENDE ACRESCER AO SEU NOME O APELIDO DA SUA MÃE QUE NÃO LHE FOI DADO QUANDO DE SEU REGISTRO DE NASCIMENTO.
POSSIBILIDADE.
Não ofende aos princípios da contemporaneidade e da verdade real a alteração pretendida.
Trata-se de adequação do registro civil de nascimento da autora à sua filiação não apenas paterna mas também materna.
Não pode o apego ao formalismo entravar a marcha da vida, jungido a regramentos que reclamam maior flexibilidade.
Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº *00.***.*69-16, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 19/02/2003) [grifos nossos] Assim, constata-se o erro alegado na petição inicial, na medida em que se verifica que o nome correto da genitora do autor é “ENEDINA ROSA DE JESUS”, e o de sua avó materna é “ANA ROSA DE JESUS”, inexistindo registro do avô na certidão de nascimento de sua genitora.
Com efeito, considerando que a intenção do Requerente é uniformizar o patronímico e a ascendência com os documentos de sua genitora, permitindo a correta identificação do grupo familiar, não vislumbro óbice legal ao acolhimento do pedido, já que, além de ficar preservada a identificação da sua ancestralidade, não se verifica possibilidade alguma de decorrer prejuízos a terceiros.
Ante o exposto, RESOLVO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a retificação no assento de nascimento do Requerente, para que o nome de sua genitora passe a ser grafado como “ENEDINA ROSA JESUS”, e o nome de sua avó materna passe a constar como “ANA ROSA DE JESUS”, ao passo que deve ser excluído o nome do avô materno de seu assento de nascimento.
Custas pelo requerente, cuja exigibilidade resta suspensa eis que deferido o benefício da gratuidade da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, serve cópia autêntica da presente sentença como mandado de averbação para cumprimento pelo respectivo Cartório de Registro Civil.
Cumpridas as demais formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos, com as anotações e baixas devidas.
Mutuípe – Bahia, data da assinatura eletrônica.
MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito Designado pela Presidência do e.
TJBA (Decreto Judiciário nº 254 – DJE nº 3.531, de 15/03/2024) -
27/08/2024 10:48
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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26/08/2024 18:09
Juntada de Certidão
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26/08/2024 18:08
Expedição de intimação.
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26/08/2024 10:27
Julgado procedente o pedido
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26/06/2024 14:11
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 13:03
Juntada de conclusão
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10/06/2024 16:04
Juntada de Petição de PROC. 8000384_63.2023.8.05.0175_RETIFICAÇÃO DE R
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15/04/2024 16:56
Expedição de intimação.
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15/04/2024 16:54
Juntada de vista ao mp
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03/04/2024 23:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/03/2024 16:08
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 16:06
Juntada de conclusão
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13/03/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 19:21
Juntada de Petição de Documento_1
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20/02/2024 13:15
Expedição de intimação.
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20/02/2024 13:11
Juntada de vista ao mp
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20/02/2024 13:10
Expedição de intimação.
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14/12/2023 10:30
Juntada de Certidão
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05/12/2023 10:23
Juntada de Edital
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01/12/2023 12:41
Juntada de Certidão
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30/11/2023 14:13
Expedição de intimação.
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30/11/2023 14:13
Expedição de Edital.
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17/11/2023 22:10
Juntada de Petição de Documento_1
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16/11/2023 12:56
Juntada de vista ao mp
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16/11/2023 12:55
Expedição de intimação.
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11/09/2023 17:53
Decorrido prazo de ELIANE SOUZA ROCHA RODRIGUES em 30/08/2023 23:59.
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06/09/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 17:52
Decorrido prazo de MONICA SUELY OLIVEIRA DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:22
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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23/08/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 12:39
Juntada de Certidão
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21/08/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 15:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROQUE DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ROQUE DOS SANTOS - CPF: *61.***.*53-20 (REQUERENTE).
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22/06/2023 08:50
Conclusos para despacho
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22/06/2023 08:50
Juntada de conclusão
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21/06/2023 22:44
Distribuído por sorteio
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21/06/2023 22:44
Juntada de Petição de documento de identificação
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21/06/2023 22:44
Juntada de Petição de outros documentos
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21/06/2023 22:43
Juntada de Petição de documento de identificação
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21/06/2023 22:43
Juntada de Petição de outros documentos
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21/06/2023 22:43
Juntada de Petição de documento de identificação
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21/06/2023 22:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/06/2023 22:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/06/2023 22:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/06/2023 22:42
Juntada de Petição de documento de identificação
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21/06/2023 22:42
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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