TJBA - 8001645-05.2024.8.05.0183
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 12:40
Recebidos os autos
-
12/06/2025 12:40
Juntada de petição
-
12/06/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
19/02/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2024 08:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/11/2024 02:03
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:03
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 21/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 16:42
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/11/2024 09:18
Juntada de Petição de comunicações
-
09/11/2024 17:30
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
09/11/2024 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
09/11/2024 17:29
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
09/11/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
09/11/2024 17:28
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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09/11/2024 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA INTIMAÇÃO 8001645-05.2024.8.05.0183 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Olindina Autor: Jose Lisboa Da Silva Advogado: Franklin Jose Dantas De Souza (OAB:BA52526) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001645-05.2024.8.05.0183 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA AUTOR: JOSE LISBOA DA SILVA Advogado(s): FRANKLIN JOSE DANTAS DE SOUZA registrado(a) civilmente como FRANKLIN JOSE DANTAS DE SOUZA (OAB:BA52526) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637) SENTENÇA Vistos etc. 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme estabelecido no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Vieram-me conclusos.
Passo a DECIDIR.
Preambularmente, destaco que o feito encontra-se em ordem para julgamento, porquanto a lide versa sobre questão meramente de direito, e a prova documental até então produzida é suficiente para dirimir as questões de fato suscitadas.
Nesse viés, o Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).
Esse também é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o qual, “no sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabendo compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso” (Apelação: 0559809-84.2016.8.05.0001, Relator(a): ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, Publicado em: 02/10/2018). É o que ocorre no presente caso, pois suficiente a prova documental para o deslinde da questão de fundo, sendo despicienda a realização de audiência instrutória, mormente porque a sua designação indiscriminada sem atentar-se para a efetiva necessidade no caso concreto pode até mesmo causar embaraços ao bom andamento do processo, invertendo a lógica do sistema dos juizados especiais e resultando na primazia da formalidade do instrumento, quando, em verdade, a norma processual objetiva justamente o contrário (simplicidade, celeridade e instrumentalidade das formas).
Quanto ao regime jurídico aplicável à questão de fundo, anoto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078 /1990) que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal.
Subsidiariamente, serão aplicados os regramentos do Código Civil e do Código de Processo Civil. 2.
Fundamentação a) Preliminares No caso dos autos entendo desnecessária a realização de prova pericial.
Assim, ante a desnecessidade de realização de prova pericial complexa, afasto a preliminar de incompetência do Juizados Especiais Cíveis. b) Do mérito Da análise dos autos, verifica-se que, embora tenha a empresa o direito de fiscalizar a forma de utilização dos serviços pelo consumidor, para evitar fraudes e desvio de energia, não menos certo é que tal fiscalização deve ser exercida dentro dos parâmetros legais.
Em virtude da inversão do ônus da prova estabelecida no CDC, nasce para a requerida o dever de carrear para os autos provas que se prestem a demonstração da legitimidade do débito cobrado; diversamente, não comprovou a requerida que realizou inspeção com os cuidados necessários para salvaguardar o direito do consumidor, assim como não demonstrou que, de fato, tenha o requerente promovido algum tipo de irregularidade no medidor de energia, como lhe incumbia.
A fraude dita como realizada, merece uma melhor demonstração, calcada em fatos devidamente comprovados de maneira inequívoca.
O princípio do contraditório (art. 5º, LV da CF/88) leva em conta a igualdade de oportunidade entre as partes de apresentar argumentações e provas e de contradizê-las.
O posicionamento já adotado pelos Tribunais é claro no sentido de que se a inspeção técnica efetivada na unidade consumidora seja realizada de forma unilateral pela empresa concessionária de energia elétrica, não sendo oportunizado ao consumidor o direito ao contraditório e à ampla defesa, há de ser obstada a cobrança relativa ao apontado débito.
A propósito é o entendimento da Segunda Câmara Cível do TJBA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
MEDIDOR COM IRREGULARIDADE.
COBRANÇA DE FATURA NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.
PROCEDÊNCIA.
DECLARAÇÃO DO VALOR INDEVIDO COBRADO NA FATURA DO MÊS DE MARÇO DE 2019.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS R$ 7.500,00.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DIÁRIA.
IRRESIGNAÇÃO DA COELBA.
MANUTENÇÃO DA DECLARAÇÃO DO VALOR INDEVIDO.
PERÍCIA TÉCNICA.
MEDIDOR REPROVADO.
CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E EM ASTREINTES.
MANUTENÇÃO.
VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
PRECEDENTES DO STJ.
ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DE OFÍCIO.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação (ID. 48259476), interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA), nos autos da ação de obrigação de não fazer c/c declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais nº 8000768-50.2020.8.05.0104, movida por EDITE MARIA DE JESUS, em face da sentença (ID. 48259472) proferida pelo MM.
Juízo da Vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais da Comarca de Inhambupe/BA, que julgou procedente o pedido autoral 2.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca do (des) acerto do juízo a quo em declarar indevido o valor cobrado na fatura do mês de março de 2019, em razão da irregularidade no medidor, bem como em condenar à Acionada em danos morais e ao pagamento da multa por descumprimento da liminar, em virtude do corte de energia elétrica em outubro de 2020. 3.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré, ao realizar inspeção (ID. 48259441), em 24/10/2018, no imóvel da parte autora, constatou irregularidade no medidor de energia elétrica, chegando à conclusão que o mesmo avariado, não registrando corretamente o consumo real de energia elétrica, em virtude da tampa quebrada, conforme Termo de Ocorrência de Irregularidade (ID. 48259442 - p. 7/10), assinado por JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA, representante e filho da Autora (ID. 48259427). 4.
Diante dessa irregularidade, o ora insurgente expediu faturas com vencimento em 11/03/2019, no valor de R$144,19 (175 kW/h), referente ao montante correspondente às diferenças das faturas anteriores (ID. 48259424 - P. 6), nos termos da Resolução da ANEEL nº 414/2010. 5.
Da análise das provas encartadas aos autos, observa-se que a ora insurgente não adotou, como sinalizado pelo Juízo de origem, todos os procedimentos legais cabíveis para averiguação de irregularidades na prestação do serviço, inclusive a perícia técnica, contratada pela própria Ré, atestou que o medidor estava reprovado, em 09/01/2019 (ID. 48259442-p. 14/15).
PRECEDENTES 6.
No mais, não se aplica o laudo pericial colacionado aos autos pela COELBA ao ID. 48259464, em 15/12/2020, visto que se refere a consumidora Idalana Pereira de Souza com endereço no Município de Santo Antônio, que não corresponde a parte autora dos autos, nem ao imóvel em questão. 7.
Ademais, embora conste correspondência da COELBA (ID. 48259442-p. 16), datada de 24/01/2019, que o medidor encontrava-se avariado, e por conseguinte, calcularia os valores de energia elétrica não faturada, em conformidade com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, com base na média dos 03 maiores consumos ocorridos em 12 ciclos de medição normal imediatamente anterior a irregularidade, no valor total de R$ 144,19, o AR retornou sem a entrega, conforme ao ID. 48259442 - p. 19. 8.
Sendo assim, inviável o atendimento do presente pleito, visto que a ora insurgente não logrou êxito em comprovar a participação da autora na irregularidade do medidor, razão pela qual ela não pode arcar com o débito trazido na fatura de recuperação de consumo de 114 kw/h, inclusive bem superior a média de consumo habitual de 75 kw/h (ID. 48259424 - p. 5 e 48259442 - p. 17). 9.
No tocante aos danos morais, em que pese à alegação de que a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade de consumo da Apelada ocorrera devido à ausência de pagamento da fatura de data 16/10/2020, a Apelante não colacionou aos autos quaisquer provas, apenas telas sistêmicas (ID. 48259438-p.2 e 8), assim, é fato incontroverso que houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade de consumo da Apelada, restando configurado a lesão extrapatrimonial a ensejar a compensação financeira a que a Apelante fora condenada, impondo-se a manutenção da sentença também neste ponto.
Acresça-se que o valor arbitrado pelo Juízo de origem em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) (ID. 48259472), atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual é descabida sua minoração. 10.
No caso em tela, a condenação em astreintes, ocorreu em virtude da suspensão do fornecimento de energia elétrica, após determinação pelo juízo a quo, em sede de liminar, pela continuidade na prestação do serviço pela Requerida, inicialmente, fixadas no valor de R$ 200,00 até 30 dias (ID. 48259429), ficando a autora 30 dias sem energia (ID. 48259436 e 48259444), por conseguinte, sendo essas aumentadas para R$600,00 por dia de atraso (ID. 48259452). 11.
Dessa forma, verifica-se que a Requerida fora intimada no dia 12/11/2020 (ID. 48259430), tendo o prazo se encerrado em 14/11/2020 (ID. 48259429), somente cumprindo a liminar em 14/12/2020 (ID. 48259461), totalizando o valor de R$ 5.800,00, como dito anteriormente, considerando que não foi reconhecida a legitimidade do corte do fornecimento de energia elétrica, por ter sido justificado apenas com base em telas sistêmicas, mostra-se cabível a aplicação das astreintes nessa situação e o valor fixado pelas astreintes atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual é descabida sua minoração. 11.
Noutro passo, no tocante à incidência de juros, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, como no caso em tela, é a data da citação.
Assim, deve ser reformada a sentença quanto aos juros moratórios que devem ser aplicados a partir da citação (art. 405, CC) com correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362 STJ). 12.
Lado outro, observa-se que a sentença determinou que a atualização monetária das condenações seja feita pela aplicação do INPC acrescidas de juros de mora.
A taxa Selic, então, é o índice que deve ser incidir neste caso, em consonância com o entendimento que tem sido aplicado pelo STJ, tanto para os danos morais quanto os materiais, com ressalva apenas para a data de início, sendo o dano moral a partir do arbitramento e os danos materiais a partir da citação. 13.
Por esta razão, deve ser majorada a verba advocatícia no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. (TJBA - Segunda Câmara Cível – Rel.
Des.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto - Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - J. 05-12-2023).
Evidenciado restou que o preceito constitucional do devido processo legal não foi respeitado no procedimento, pois a requerida não fez prova da existência de irregularidade em razão de violação do aparelho de medição e a variação no consumo durante o período que é objeto de cobrança de recomposição.
Os serviços públicos prestados por concessionárias, como previsto na CF/88 (art. 175), são remunerados por tarifa, sendo aplicáveis aos respectivos contratos as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Exsurge cristalina, assim, a falha na prestação dos serviços, de modo que a requerida deve ser civilmente responsabilizada pela prestação defeituosa dos serviços contratados, sendo certo que a sua responsabilidade, no caso vertente, é objetiva.
Assim, caracterizado o defeito no serviço prestado pela requerida, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, mostra-se de rigor declarar indevido o valor de R$ 439,83.
Neste contexto, considerou como serviço público indispensável à vida em comunidade, o fornecimento de energia, prescrevendo como obrigações básicas aos consumidores, a adequação, a eficiência, a segurança e a continuidade do serviço (art. 22 do CDC).
Quanto ao dano moral, a compensação por tal espécie de lesão situa-se na esfera dos danos morais, cuja efetiva reparação integra o repertório de direitos básicos do consumidor (CDC, art. 6º, VI).
Como cediço, a indenização pelo dano moral experimentado tem como finalidade tanto compensar o lesado por seu sofrimento, quanto sancionar o causador do dano, a fim de que se abstenha de praticar outros atos lesivos às pessoas.
Deveras, à indenização por dano moral tem faltado critérios objetivos, predominando no ordenamento pátrio o critério do arbitramento, estabelecendo a jurisprudência e a doutrina que os valores devem ficar a cargo do prudente arbítrio do juiz.
Entretanto, cumpre consignar que a reparação moral busca recomposição da esfera moral, de sorte que não pode ser tal a importar em locupletamento sem causa de uma das partes.
Nessa esteira, o valor da indenização deve atender aos fins a que ela se presta, considerando a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desta feita, considerando os parâmetros acima mencionados, fixo, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3.
Dispositivo Em face ao exposto, firme no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA para: a) declarar indevida a cobrança no valor impugnado na exordial, assim como, conceder liminar determinando que cessem as cobranças correspondentes ao referido débito, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), oportunidade em que, acaso persista eventual descumprimento, poderá ser majorada; b) condenar o Réu a pagar, à parte autora, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até o arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ) com base na taxa SELIC; Por fim, destaco que é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário acerca de todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta no que concerne a determinados pontos, pronunciando-se acerca dos motivos que, por si sós, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
Destarte, o novo Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso).
Com base nisso, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória, com o intuito de revisar o mérito do julgado, sujeitar-lhes-á à imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Em relação à obrigação de pagar, EXPEÇA-SE o correspondente ALVARÁ para levantamento dos valores eventualmente depositados pelo(a) Requerido(a) após esta condenação, adotando-se as cautelas legais e de praxe.
Sem custas ou honorários, em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nas publicações, deverá ser observado o nome do(a) advogado(a) indicado pela parte Ré. (assinado eletronicamente) YASMIN SOUZA DA SILVA Juíza Substituta -
05/11/2024 20:02
Juntada de Petição de comunicações
-
31/10/2024 20:36
Expedição de intimação.
-
31/10/2024 20:36
Julgado procedente em parte o pedido
-
30/10/2024 05:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 29/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 17:16
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 10:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por 03/10/2024 10:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA, #Não preenchido#.
-
02/10/2024 21:05
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 10:40
Expedição de intimação.
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20/09/2024 18:11
Juntada de Petição de comunicações
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18/09/2024 22:01
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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18/09/2024 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
12/09/2024 09:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA INTIMAÇÃO 8001645-05.2024.8.05.0183 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Olindina Autor: Jose Lisboa Da Silva Advogado: Franklin Jose Dantas De Souza (OAB:BA52526) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA PROCESSO: 8001645-05.2024.8.05.0183 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE LISBOA DA SILVA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ATO ORDINATÓRIO Em observância ao quanto disposto no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, alterado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023, objetivando maior celeridade aos trâmites processuais independentemente de despacho: Fica DESIGNADA audiência - Tipo: Conciliação Sala: Sala de Conciliação Data: 03/10/2024 Hora: 10:50 Desta forma, ficam as partes, acima nomeadas, e seus advogados advertidos que a audiência de conciliação designada, seguirá os moldes a seguir delineados: A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020; A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes; A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação; Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré; É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos.
OBSERVAÇÕES: As partes residentes no município de Crisópolis-BA e localidades próximas, devem participar da audiência através da Sala Passiva instalada no Posto Avançado de Atendimento localizado na Praça Antônio Conselheiro, 854, Centro, Crisópolis-BA.
As partes residentes em outros municípios devem participar da audiência através da Sala Passiva instalada na respectiva Comarca.
INSTRUÇÕES PARA O ACESSO REMOTO (VIDEOCONFERÊNCIA) Se o acesso for por meio de telefone celular ou tablet/Ipad, caberá aos interessados realizarem previamente o download do aplicativo LIFESIZE na Apple Store ou Google Store/Play Store, conforme o caso.
Após instalado, abra o aplicativo, coloque o seu nome completo e digite o número da sala virtual (extensão), qual seja: 499259.
Se o acesso for por computador/notebook, a parte deverá copiar e colar o link https://call.lifesizecloud.com/499259 no navegador do dispositivo (Firefox, Edge, Chrome ou Safari), sem necessidade de instalação de qualquer aplicativo.
Em caso de dúvidas, favor ligar para a secretaria do Fórum ou entrar em contato com antecedência pelo telefone 75 3436-1030 ou balcão virtual da Comarca de Olindina (https://balcaovirtual.tjba.jus.br/balcaovirtual/).
Como acessar o Lifesize: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4 Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais Olindina/BA, 30 de agosto de 2024. (assinatura eletrônica) ROSANA MARA SILVA ARGOLO -
31/08/2024 20:39
Juntada de Petição de comunicações
-
30/08/2024 18:19
Expedição de citação.
-
30/08/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2024 18:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/08/2024 18:10
Conclusos para decisão
-
18/08/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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