TJBA - 8126793-29.2020.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 21:38
Decorrido prazo de VIRGILIO COUTO DA CRUZ em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 17:19
Baixa Definitiva
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27/01/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 02:48
Decorrido prazo de VIRGILIO COUTO DA CRUZ em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 16/12/2024 23:59.
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08/12/2024 22:09
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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08/12/2024 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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05/12/2024 08:51
Expedição de carta via ar digital.
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05/12/2024 08:49
Juntada de Alvará
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21/11/2024 21:19
Juntada de Alvará
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29/10/2024 14:44
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 09:58
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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21/10/2024 09:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/10/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 15:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/10/2024 15:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8126793-29.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Virgilio Couto Da Cruz Advogado: Daniela Muniz Goncalves (OAB:BA26423) Reu: Banco Besa S.a Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8126793-29.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: VIRGILIO COUTO DA CRUZ Requerido(a) REU: BANCO BESA S.A Vistos, etc.
Virgílio Couto da Cruz, qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação de cobrança de complementação de DPVAT contra Companhia de Seguro Aliança da Bahia, também qualificada, requerendo a condenação da Ré ao pagamento de diferença do seguro obrigatório DPVAT, de perdas e danos, juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária, danos morais e honorários advocatícios.
Para embasar a sua pretensão, aduz que sofreu acidente de trânsito em 28/09/2018 e ficou com sequelas permanentes.
Citada, a parte Ré apresentou contestação requerendo a inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A no polo passivo, arguiu a preliminar de carência de ação pela falta de interesse processual, inépcia da petição inicial e, no mérito, sustentou a aplicabilidade da Lei 11.945/2009, bem contestou os pedidos formulado pelo autor.
Réplica apresentada no ID. 210096484.
Despacho saneador no ID. 417505961, tendo este juízo decidido pela rejeição das preliminares e indeferido a inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A no polo passivo.
Laudo pericial acostado no ID. 427132783. É o relatório.
Decido.
Considerando que não há necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, com respaldo no art. 355, I, do CPC.
Pretende a parte autora receber complementação de indenização do seguro obrigatório em virtude de acidente automobilístico ocorrido em 28/09/2018.
Muito embora a autora tenha pleiteado administrativamente o recebimento da indenização do seguro DPVAT, o pedido foi negado, conforme resultado de consulta do beneficiário (ID. 187415636).
De início, é mister ressaltar que o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestre – DPVAT é decorrente de danos pessoais, não se discutindo a culpa de nenhum dos envolvidos no evento danoso, sendo certo que o pagamento será efetuado mediante a simples prova do acidente e do dano decorrente.
A ocorrência do referido acidente, bem como a sua data restaram comprovados pelos documentos acostados com a petição inicial (ID. 80159557).
A partir daí, a controvérsia cinge-se, então, em analisar a existência, ou não, das lesões e sua extensão, bem assim o direito da parte autora ao recebimento de indenização do DPVAT e o seu respectivo valor.
Oportunamente, cumpre esclarecer que o prévio requerimento administrativo ou seu esgotamento não é requisito essencial à propositura da presente ação, sendo certo que a criação de óbices à garantia de direitos, sem expressa previsão legal ou entendimento jurisprudencial consolidado, viola frontalmente a Constituição Federal de 1988.
Neste sentido julga o Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
SENTENÇA QUE ACOLHE A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TEMA 350 DO STF – INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
FATOS ALEGADOS NA CONTESTAÇÃO QUE DEMONSTRAM QUE A HIPÓTESE SERIA DE NEGATIVA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
MITIGAÇÃO DECLINADA PELO PRÓPRIO STF.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO PROVIDO. 1. 0 TEMA 350 do STF direcionado de forma objetiva aos benefícios do INSS de fato estabelece a necessidade de "Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso do judiciário”, não se adequando, entretanto, ao caso em tela. 2.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu por mitigar a necessidade de requerimento administrativo, quando há contestação ao pedido judicial, o que ocorre in casu. 3.
Apelo provido.
Sentença anulada. (TJ-BA - APL: 05283096320178050001, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2019) Deste modo, não há o que se falar em falta de interesse de agir.
As lesões sofridas pela parte autora restaram demonstradas pelo relatório médico acostado com a inicial, bem como pela perícia médica realizada por este juízo (ID. 427132783), que constatou o nexo causal entre o acidente e as lesões, gerando lesão na estrutura crânio-facial (traumatismo crânio encefálico), de natureza moderada.
Conforme estabelecido no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/09, já em vigor na época do acidente, a indenização decorrente de acidente automobilístico, que ocasione invalidez permanente à vítima, deve constituir-se no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Já o §1º, II, do citado artigo estabelece que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. É pacífica a orientação de que o pagamento deve ser proporcional ao grau de invalidez constatado na perícia. "In casu", considerando a classificação das lesões pelo i.
Perito judicial, o quantum indenizatório deve ser calculado da seguinte forma: LESÃO NA ESTRUTURA CRÂNIO-FACIAL DE NATUREZA MODERADA Tendo o i.
Expert classificado a lesão do autor como lesão na estrutura crânio-facial (traumatismo crânio encefálico), parcial e incompleta, de natureza moderada, o quantum indenizatório deve ser calculado levando-se em consideração as reduções previstas na tabela da citada lei, que prevê um percentual de perda de 100% para lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, o que daria R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), e com a aplicação do percentual de 50%, alcança-se o valor de R$ 6.750,00 (seis mil e setecentos e cinquenta reais).
Deste modo, a indenização total devida seria de R$ 6.750,00 (seis mil e setecentos e cinquenta reais).
Sendo certo que não foi realizado qualquer pagamento administrativo, o valor da indenização devida à título de seguro DPVAT perfaz o valor de R$ 6.750,00 (seis mil e setecentos e cinquenta reais).
No tocante ao pedido de perdas e danos (perdas econômicas), em que o autor pretende receber da seguradora ré os valores eventualmente percebidos na aplicação do dinheiro supostamente pertencente ao autor, este não merece ser acatado.
Ocorre que as perdas e danos, prevista do Capítulo III, do Código Civil, buscam ressarcir o credor daquilo que ele efetivamente perdeu e do que razoavelmente deixou de lucrar.
No caso em tela, tal pretensão alcança-se com a condenação da seguradora ré ao pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT, ou sua complementação, acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir da data do acidente, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme Súmula 426 do STJ, não restando comprovada a necessidade de concessão de indenização suplementar, nos termos do parágrafo único, do art. 404, do Código Civil.
Neste mesmo diapasão julgam os tribunais pátrios.
In verbis: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
INOCORRÊNCIA.
ART. 206, § 3°, INCISO IX DO CÓDIGO CIVIL.
SÚMULA 405 DO STJ.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL SÚMULA 278 DO STJ.
INCONTROVERSA NOS AUTOS A RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE O ACIDENTE E AS LESÕES INDICADAS NA INICIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS INDEVIDOS.
NÃO OCORRÊNCIA DE PERDAS E DANOS E DE INDENIZAÇÃO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. 1. (...). 7 Quanto a pagamento referente a perdas e danos, onde a segurada busca ser restituída do que efetiva e razoavelmente deixou de lucrar em razão de ter deixado de investir o valor atinente ao seguro, não lhe assiste razão, vez que para que seja devida indenização suplementar aos juros de mora já previstos no ordenamento jurídico, que no caso do seguro DPVAT fluem a partir da citação, se faz necessário a comprovação nos autos a teor do parágrafo único do artigo 404 do CC. 8. (…).
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇAO, de acordo com o voto desta Relatora. (TJ-BA - APL: 05763762520188050001, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2020) (grifo nosso) Outrossim, o pedido de pagamento de juros remuneratórios não deve prosperar.
O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestre – DPVAT possui natureza indenizatória, não remuneratória.
Sendo assim, o não pagamento ou atraso do valor integral da indenização não constitui a hipótese de mútuo, conforme entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE PAGAMENTO RELATIVA A INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO DPVAT.
NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
DEVIDOS OS CONSECTÁRIOS DECORRENTES DA MORA CONTRATUAL.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 05163489120188050001, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação:15/12/2020) APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
INOCORRÊNCIA.
ART. 206, § 3°, INCISO IX DO CÓDIGO CIVIL.
SÚMULA 405 DO STJ.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL SÚMULA 278 DO STJ.
INCONTROVERSA NOS AUTOS A RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE O ACIDENTE E AS LESÕES INDICADAS NA INICIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS INDEVIDOS.
NÃO OCORRÊNCIA DE PERDAS E DANOS E DE INDENIZAÇÃO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. 1. (...) 6.
Vale consignar que a verba em voga atinente a seguro DPVAT tem natureza indenizatória e não remuneratória.
Assim como, existe previsão de aplicação de juros moratórios a partir da citação quando concedido o pagamento do seguro supra, segundo entendimento do STJ, a teor da Súmula 426. 7. (…).
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇAO, de acordo com o voto desta Relatora. (TJ-BA - APL: 05763762520188050001, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2020) (grifo nosso) Com relação ao pedido de incidência de correção monetária, a matéria já foi pacificada pelo STF, no julgamento das ADI 4.350/DF e ADI 46.271/DF, ajuizadas pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços (CNS), respectivamente, sendo ambas de relatoria do Ministro Luiz Fux, bem como na decisão do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 704.520/SP, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes. É que no julgamento destas ações, o plenário da Corte Constitucional suprema do país estabeleceu que não há qualquer inconstitucionalidade formal ou material na Medida Provisória nº. 340/06, convertida na Lei nº. 11.482/07, que fixou o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para o seguro pago em caso de morte ou invalidez, em substituição à previsão anterior da Lei nº. 6.194/74, que determinava indenização de 40 salários mínimos.
Confira-se a ementa do julgado: SEGURO DPVAT.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEGITIMIDADE DA CNS PARA A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO.
PERTINÊNCIA TEMÁTICA DA ATUAÇÃO DA REQUERENTE COM OS DESDOBRAMENTOS DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS CONJURADAS NA REGULAMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 2) A PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA A PROPOSITURA DE ADI ATRELADA AOS AUTOS APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO SUPRE A INCAPACIDADE POSTULATÓRIA AB ORIGINE.
VÍCIO SANADO. 3) RELEVÂNCIA E URGÊNCIA PARA O TRATAMENTO DA MATÉRIA SEGURO DPVAT EM SEDE DE MEDIDA PROVISÓRIA.
REQUISITOS PRESENTES. 4) A COMPATIBILIDADE DAS NORMAS LEGAIS COM O TEXTO DA LC nº 95/98 ENCERRA CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL INSINDICÁVEL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. 5) O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E OS ARTIGOS 196, 197 E 199 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA RESTAM IMACULADOS NA ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO PAGAMENTO DO DPVAT QUE ENGENDROU COM O NOVEL SISTEMA SECURITÁRIO, POSTO HARMÔNICO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS. 6) OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL, MÁXIME DIANTE DOS MECANISMOS COMPENSATÓRIOS ENCARTADOS NA ORDEM NORMATIVA SUB JUDICE, RESTAM PRESERVADOS NA TABELA LEGAL PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 7) O DIRIGISMO CONTRATUAL É CONSECTÁRIO DA NOVA DOGMÁTICA DO DIREITO CIVIL GRAVITANTE EM TORNO DO TEXTO CONSTITUCIONAL E LEGITIMADORA DA PROIBIÇÃO LEGAL DE CESSÃO DO CRÉDITO DO DPVAT. 8) O NOVEL REGRAMENTO DO SEGURO DPVAT NÃO IMPEDE AS VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE ELEGEREM OS HOSPITAIS PARTICULARES PARA O SEU ATENDIMENTO. 9) DIREITO À INCLUSÃO LEGAL DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA A TÍTULO DE SEGURO DPVAT.
NECESSIDADE DE INICIATIVA DO PODER COMPETENTE. 10) IMPROCEDÊNCIA DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 4.350 E 4.627.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI Nº 11.482/07 E DOS ARTS. 30 A 32 DA LEI Nº 11.945/09. (STF - ADI: 4350 DF, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 23/10/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: acórdão eletrônico DJe-237, divulgação em 02-12-2014, publicação em 03-12-2014) Especificamente quanto à ausência de previsão de correção monetária no art. 3º da Lei nº. 6.194/74, disse o relator: Nesse diapasão, e em particular quanto à ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, impõem-se as seguintes observações: a) a lei prevê, no § 7º do seu artigo 5º, correção monetária para o pagamento que não se realize nos trinta dias seguintes à entrega da documentação, e b) não incumbe ao Poder Judiciário impor ao Legislador que introduza, em texto de lei, um índice de correção monetária para as indenizações a serem pagas através do DPVAT.
Ou seja, segundo o entendimento da mais alta Corte do Brasil, não cabe ao Poder Judiciário suprir a omissão do Legislativo, adotando um índice de correção monetária para as indenizações a serem pagas através do DPVAT.
Destaque-se, por oportuno, que as decisões em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade têm efeito erga omnes e vinculam todos os órgãos do Poder Judiciário, motivo pelo qual, devem ser observadas pelos juízos inferiores, conforme se vê a seguir: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
SEGURO DPVAT.
INDENIZAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TERMO 'A QUO'.
DATA DO EVENTO DANOSO.
ART. 543-C DO CPC. 1.
Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2.
Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3.
Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4.
Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5.
Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1483620/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015 - negritado).
Por fim, cabe esclarecer que a correção monetária prevista na Súmula 43 do STJ somente é aplicável às dívidas judiciais.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, entendo que este não deve prosperar, visto que a simples negativa de pagamento integral da indenização do seguro DPVAT, sem maiores repercussões da vida do autor, não é capaz de gerar lesão extrapatrimonial.
Com efeito, o dano moral se configura toda vez que houver um abalo, um vilipêndio à dignidade de qualquer ser humano, violação esta capaz de causar um sentimento de grande incômodo e desconforto íntimo pela lesão de uma das esferas mais importantes se não a mais cara de qualquer pessoa: sua saúde e higidez psicológica.
No caso dos autos, a parte autora não logrou comprovar que a conduta da ré transcendeu um mero dissabor, sendo certo que faz parte da vida de qualquer indivíduo enfrentar momentos que causem desconforto, não se verificando situação excepcional, capaz de gerar danos à esfera extrapatrimonial do autor.
Dissemos linhas atrás que o dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à própria dignidade humana. (...) Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimentos, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sergio. “Programa de responsabilidade civil”. 6.ed. 2ª tiragem.
São Paulo: Malheiros, 2006. p. 105) Ante o exposto, com respaldo no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda, para rejeitar os pedidos de perdas e danos, juros remuneratórios, correção monetária e indenização por danos morais, condenando a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 6.750,00 (seis mil e setecentos e cinquenta reais), a título de complementação de indenização do seguro obrigatório DPVAT, acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir da data do acidente, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (Súmula 426, STJ).
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, que deverão ser rateadas entre elas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.
Condeno ainda as partes no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado, tendo em vista a natureza e importância da causa e o grau de zelo dos profissionais, conforme critérios previstos no art. 85, I a IV, do CPC.
Cada parte pagará, ao advogado que defendeu os interesses da outra, metade do valor apurado, nos termos do art. 86, do CPC.
Suspendo a exigibilidade do pagamento dos ônus de sucumbência em relação à parte autora, em razão da concessão da gratuidade da justiça, podendo o credor executar tais obrigações, no prazo de 05 (cinco) anos, se demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.
Intime-se a parte ré para juntar o comprovante do depósito judicial concernentes aos valores dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ademais, expeça-se alvará em favor do i.
Perito, observando o requerimento e os dados de ID. 427132783, autorizando o levantamento dos honorários periciais depositados em conta judicial com todos os seus acréscimos, independente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 6 de agosto de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito GMCB -
12/08/2024 10:34
Julgado procedente em parte o pedido
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06/08/2024 13:36
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:53
Decorrido prazo de VIRGILIO COUTO DA CRUZ em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 18/07/2024 23:59.
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01/07/2024 05:24
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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01/07/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 02:02
Decorrido prazo de VIRGILIO COUTO DA CRUZ em 29/11/2023 23:59.
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18/01/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 29/11/2023 23:59.
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17/01/2024 18:20
Decorrido prazo de VIRGILIO COUTO DA CRUZ em 29/11/2023 23:59.
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17/01/2024 18:20
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 29/11/2023 23:59.
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15/01/2024 14:00
Juntada de Petição de laudo pericial
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28/12/2023 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
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28/12/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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30/11/2023 01:32
Decorrido prazo de VIRGILIO COUTO DA CRUZ em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 29/11/2023 23:59.
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09/11/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 01:44
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
07/11/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
01/11/2023 17:30
Expedição de carta via ar digital.
-
01/11/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 09:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/10/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 13:42
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 22/05/2023 23:59.
-
08/07/2023 03:44
Decorrido prazo de VIRGILIO COUTO DA CRUZ em 22/05/2023 23:59.
-
05/07/2023 19:20
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
05/07/2023 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
10/05/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2023 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 06:02
Decorrido prazo de DANIELA MUNIZ GONCALVES em 07/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 13:41
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2022 19:25
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
14/06/2022 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
08/06/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2022 11:30
Expedição de carta via ar digital.
-
08/06/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2022 04:46
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 25/03/2022 23:59.
-
20/02/2022 13:10
Expedição de carta via ar digital.
-
20/02/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 03:41
Decorrido prazo de VIRGILIO COUTO DA CRUZ em 07/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 16:56
Expedição de carta via ar digital.
-
02/10/2021 07:18
Publicado Despacho em 15/09/2021.
-
02/10/2021 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
-
20/09/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 10:28
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 10:26
Expedição de citação.
-
09/09/2021 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2021 10:11
Expedição de citação.
-
04/02/2021 02:19
Decorrido prazo de DANIELA MUNIZ GONCALVES em 18/12/2020 23:59:59.
-
22/01/2021 10:32
Decorrido prazo de VIRGILIO COUTO DA CRUZ em 17/12/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 00:33
Publicado Intimação em 26/11/2020.
-
27/11/2020 03:31
Publicado Despacho em 25/11/2020.
-
25/11/2020 08:32
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
25/11/2020 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2020 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2020 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 16:41
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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