TJBA - 8053798-79.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Antonio Maron Agle Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIVALDA SANTOS SANTANA em 18/03/2025 23:59.
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18/02/2025 01:39
Publicado Ementa em 18/02/2025.
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18/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:05
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e provido em parte
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11/02/2025 13:20
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e provido em parte
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10/02/2025 17:21
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2025 15:27
Deliberado em sessão - julgado
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22/01/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 19:18
Incluído em pauta para 03/02/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual 2.
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18/12/2024 16:00
Solicitado dia de julgamento
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25/09/2024 15:28
Conclusos #Não preenchido#
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25/09/2024 15:28
Juntada de Certidão
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25/09/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIVALDA SANTOS SANTANA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 08:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 07:48
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antônio Maron Agle Filho DECISÃO 8053798-79.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Bmg Sa Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137-A) Agravado: Marivalda Santos Santana Advogado: Melquisedec Brito Da Silva (OAB:BA40380-A) Advogado: Enoque Marques Reis Filho (OAB:BA56370-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053798-79.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137-A) AGRAVADO: MARIVALDA SANTOS SANTANA Advogado(s): MELQUISEDEC BRITO DA SILVA (OAB:BA40380-A), ENOQUE MARQUES REIS FILHO (OAB:BA56370-A) MAF 03 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo BANCO BMG S/A, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cipó, que, nos autos da ação declaratória c/c indenizatória ajuizada por MARIVALDA SANTOS SANTANA, deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: “...Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, de natureza antecipada, liminarmente e nos termos pleiteados, com base no art. 300 do CPC, para determinar que o réu SUSPENDA o desconto mensal referente ao contrato em questão, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, sob pena da incidência de multa-diária (arts. 536, §1º, e 537, CPC) que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Defiro a gratuidade de justiça em benefício da autora.
Além disso, considerada a hipossuficiência do consumidor, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, para determinar que o(s) réu(s), no prazo de defesa, promova(m) a juntada de todos os documentos que possuir relativos à lide, inclusive contratos e extratos de transações bancárias...” Em suas razões recursais (ID 68305809), alega a instituição financeira, em síntese, que “[…]a suspensão dos descontos e consequente liberação da margem, acarretará a perda do direito de crédito do Banco Agravante.
Isso porque o Agravado, com a margem liberada, poderá realizar novas contratações, comprometendo a reserva de margem implementada para cumprimento do contrato objeto da lide [...]”.
Afirma que “...uma vez liberada a margem, o Banco Agravante perde a garantia de cumprimento do contrato...”.
Suscita, ademais, exorbitância no valor fixado a título de multa diária, pugnando que seja corrigido.
Requer seja concedido o efeito suspensivo pleiteado e, ao final, seja dado provimento ao recurso, para afastar a aplicação da multa fixada ou, alternativamente, a redução do valor desta. É o breve relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Preparo recursal ao ID 68305811.
Nos termos do art. 1.019, do Código de Processo Civil, distribuído o agravo de instrumento, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz a sua decisão.
A atribuição do efeito suspensivo depende, contudo, da presença de elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso sob análise, em juízo de cognição sumária, entendo ausentes os requisitos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, senão vejamos.
A irresignação do banco recorrente limita-se a impugnar a multa fixada, reputando desnecessária a incidência e excessivo seu montante.
Quanto ao valor da multa diária, fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) para a hipótese de descumprimento, mostra-se compatível com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo que se falar em excessividade, especialmente por se tratar de obrigação que poderá facilmente ser cumprida pelo banco agravante, bem como por afetar diretamente os valores percebidos a título de benefício previdenciário pelo Agravado, os quais possuem natureza alimentar.
Impende ressaltar, neste passo, que a multa pelo eventual descumprimento da medida liminar deve ser fixada em patamar equilibrado para que se constitua de elemento suficiente para proceder com desestímulo ao seu desrespeito.
Assim, caso arbitrada em valor módico e irrisório, perderá a sua eficácia.
De mais a mais, não se vislumbra risco de dano reverso ao Agravante, decorrente da tutela antecipada, haja vista que, na hipótese de sucumbência da tese autoral, quando da cognição exauriente, caso constatada a regularidade da contratação, as cobranças suspensas pela decisão objurgada poderão ser retomadas regularmente, inclusive com seus possíveis encargos contratuais.
Conclusão: Ante o exposto, sem que a presente decisão vincule o mérito do presente agravo, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO, nos termos acima lançados.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1019, I, CPC).
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do diploma processual, para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 28 de agosto de 2024.
Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator -
30/08/2024 15:23
Juntada de Certidão
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30/08/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:28
Juntada de Ofício
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30/08/2024 09:26
Juntada de ato ordinatório
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30/08/2024 09:26
Juntada de Certidão
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30/08/2024 01:08
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 20:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/08/2024 15:56
Conclusos #Não preenchido#
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28/08/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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