TJBA - 0069298-18.2010.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0069298-18.2010.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Tradição Sa Crédito Imobiliário Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0069298-18.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: Tradição SA Crédito Imobiliário Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770) SENTENÇA Vistos etc.
TRADIÇÃO S.A.
CRÉDITO IMOBILIÁRIO, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE à presente Execução Fiscal, promovida pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, aduzindo ser indevida a cobrança do IPTU e da TL, do exercício de 2007, alegando que não seria parte legítima para figurar no polo passivo, vez que não é mais proprietário do imóvel, objeto da Exação.
O MUNICÍPIO DO SALVADOR, regularmente intimado, interveio no processo (Id. 190212299), pugnando que a escritura pública juntada aos autos e registrada no cartório de registro de imóveis não é serviente para comprovar a transferência da propriedade do imóvel em tela para terceiro. É O RELATÓRIO.
A presente Execução Fiscal fora ajuizada para cobrar débito proveniente do Imposto Predial Territorial Urbano e Taxa de Limpeza Pública, do exercício de 2007, do Imóvel com endereço na Rua Magno Valente, nº 348, quadra G, lote 09, Edifício Jacarandá, apto 303, Pituba, Salvador/BA, CEP 41.810-620.
O Excipiente alegou que não é mais proprietário do imóvel, que deu origem ao imposto, ora em execução.
Da análise minuciosa dos autos, percebe-se que o Excipiente, de fato, não mais exerce a titularidade do imóvel desde o ano de 1993, como corrobora o instrumento em Id. 190212291.
Ainda assim, o Fisco Municipal promoveu, no ano de 2010, a Ação Executiva, ora objetada, em face do Excipiente.
Induvidosamente, a Lei nº 6.830/80 estabelece como requisito essencial a correta identificação do devedor no Termo de Inscrição de Dívida Ativa e, consequentemente, na CDA.
No mesmo diapasão o Código Tributário Nacional, no seu art. 121, disciplina que: Art. 121.
Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único.
O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Já em seu artigo 34, o mesmo diploma estabelece que “Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.
O Excepto alegou que o instrumento transferindo a posse e propriedade do imóvel juntada aos autos e registrado no cartório de registro de imóveis não é serviente para comprovar a transferência da propriedade do imóvel em tela para terceiro.
Entretanto, existem informações suficientes nos próprios autos do processo, que relaciona a propriedade do bem ao nome do sr.
Sr.
José Gomes Alves De Oliveira Neto e sua esposa Marieta Cristina Rocha De Oliveira.
In casu, restou demonstrada, com a transferência de propriedade do imóvel em questão, a ilegitimidade passiva do Excipiente.
Desta forma, é imperioso o reconhecimento do vício que macula as CDA's que aparelharam a Execução, tornando-as inservíveis, porque nulas, para dar embasamento à Execução Fiscal sub oculi.
Dessarte, a extinção da Execução é medida que se impõe.
Neste sentido é a jurisprudência do Colendo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO- EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO- CDA - INEXISTÊNCIA DE REGISTRO- RECURSO NÃO PROVIDO.
Não se pode reconhecer a legitimidade passiva do executado relativamente ao crédito de IPTU, pelo simples fato de constar no cadastro municipal.
Deve ser confirmada a sentença que acolheu os embargos e desconstituiu a CDA por inexistirem provas de que o embargante é o proprietário do imóvel gerador do tributo, sendo inviável o prosseguimento da execução. (grifos nossos). (Apelação Cível nº 1.0024.11.184955-0/001. 1849550-19.2011.8.13.0024.
Rel.
Des.
Afrânio Vilela.
J. em: 05/11/2014.
P.
Em: 21/11/2014) Com essas considerações, DEFIRO o pedido apresentado na Exceção de Pré Executividade e EXTINGO a presente Execução Fiscal.
Sem pagamento de custas ante a isenção legal.
CONDENO o Excepto ao pagamento dos honorários sucumbenciais, estes à razão de 10% (dez por cento) sobre o calor da causa, devidamente atualizado.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte executada para levantamento de eventuais valores bloqueados em suas contas bancárias.
P.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de março de 2024.
ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
13/05/2022 11:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2022.
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13/05/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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05/05/2022 10:39
Comunicação eletrônica
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05/05/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/04/2022 21:28
Devolvidos os autos
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04/12/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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04/12/2020 00:00
Petição
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03/03/2020 00:00
Recebimento
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18/12/2019 00:00
Publicação
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12/12/2019 00:00
Mero expediente
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11/12/2019 00:00
Recebimento
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18/09/2019 00:00
Petição
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18/09/2019 00:00
Petição
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16/09/2019 00:00
Recebimento
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10/09/2019 00:00
Recebimento
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31/08/2019 00:00
Publicação
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31/08/2019 00:00
Publicação
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29/08/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
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01/08/2019 00:00
Mero expediente
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28/06/2019 00:00
Petição
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29/04/2013 00:00
Recebimento
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03/11/2010 15:27
Expedição de documento
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27/10/2010 18:11
Mero expediente
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22/10/2010 13:54
Conclusão
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23/08/2010 08:03
Recebimento
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16/08/2010 09:40
Remessa
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12/08/2010 12:54
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2010
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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