TJBA - 8003692-03.2022.8.05.0124
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel, Comercial e Registros Publicos - Itaparica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 18:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/06/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 08:07
Expedição de intimação.
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03/06/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503490973
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02/06/2025 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 15:58
Conclusos para decisão
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29/04/2025 08:04
Decorrido prazo de SILVIA MONIQUE SANTOS CEZAR em 22/04/2025 23:59.
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29/04/2025 08:04
Decorrido prazo de FERNANDA PRATES OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
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29/04/2025 08:04
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 22/04/2025 23:59.
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27/04/2025 16:17
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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27/04/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 13:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/03/2025 08:39
Recebidos os autos
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25/03/2025 08:39
Juntada de decisão
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25/03/2025 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidente - Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários INTIMAÇÃO 8003692-03.2022.8.05.0124 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Paloma Das Neves Machado Advogado: Silvia Monique Santos Cezar (OAB:BA56816-A) Advogado: Thais De Matos Barreto (OAB:BA51660-A) Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Advogado: Fernanda Prates Oliveira (OAB:BA35384-A) Representante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: F Ó R U M R E G I O N A L D O I M B U Í SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DA BAHIA Padre Casimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Quadra 01, Salvador/BA, CEP: 41.720-400 email: [email protected] Processo nº: 8003692-03.2022.8.05.0124 Polo Ativo: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Polo Passivo: PALOMA DAS NEVES MACHADO INTIMAÇÃO Fica a parte recorrida intimada para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO interposto pela parte adversa.
Prazo de 15 dias.
Fica a parte recorrente notificada da expedição da presente Salvador, 11 de dezembro de 2024 Naira Tourinho Secretária das Turmas Recursais -
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8003692-03.2022.8.05.0124 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Paloma Das Neves Machado Advogado: Silvia Monique Santos Cezar (OAB:BA56816-A) Advogado: Thais De Matos Barreto (OAB:BA51660-A) Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Advogado: Fernanda Prates Oliveira (OAB:BA35384-A) Representante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8003692-03.2022.8.05.0124 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY BITTENCOURT , FERNANDA PRATES OLIVEIRA RECORRIDO: PALOMA DAS NEVES MACHADO Advogado(s):SILVIA MONIQUE SANTOS CEZAR, THAIS DE MATOS BARRETO ACORDÃO JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO.
CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.
HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
RESOLUÇÃO 02/2021 DO TJBA.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TURMA RECURSAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
INADEQUAÇÃO DO MÉTODO UTILIZADO PELA RECORRENTE PARA COMPELIR O CONSUMIDOR AO PAGAMENTO DE DÉBITO, VEZ QUE APURADO UNILATERALMENTE PELA COMPANHIA DE ENERGIA.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA ACIONADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS TENDO EM VISTA A INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003692-03.2022.8.05.0124, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada PALOMA DAS NEVES MACHADO.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA MANTER INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 28 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8003692-03.2022.8.05.0124 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY BITTENCOURT , FERNANDA PRATES OLIVEIRA RECORRIDO: PALOMA DAS NEVES MACHADO Advogado(s): SILVIA MONIQUE SANTOS CEZAR, THAIS DE MATOS BARRETO RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA , em face da decisão monocrática proferida por este Juízo que, ao julgar o Recurso Inominado no processo nº 8003692-03.2022.8.05.0124, interposto pelo agravante em desfavor de PALOMA DAS NEVES MACHADO , assim decidiu: "Com essas razões, julgo no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo a sentença incólume.
Condeno a parte recorrente nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da condenação." A parte Agravante, em suas razões, sustenta que foi indevido o julgamento monocrático em virtude da grande importância do tema.
Outrossim, o agravante alegou que não houve o esclarecimento dos motivos que substanciaram o julgamento do recurso pela juíza relatora.
Logo, requer a reconsideração do Recurso Inominado pelo órgão colegiado.
A parte Agravada, intimada em contrarrazões, não apresentou manifestação pela manutenção do julgamento.
Devolvo os autos à Secretaria das Turmas Recursais, com o presente relatório, nos termos do art. 45 da Lei nº 9.099/95, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (Resolução 02/2021, art. 46, parágrafo único). É o relatório.
Salvador, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8003692-03.2022.8.05.0124 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY BITTENCOURT , FERNANDA PRATES OLIVEIRA RECORRIDO: PALOMA DAS NEVES MACHADO Advogado(s): SILVIA MONIQUE SANTOS CEZAR, THAIS DE MATOS BARRETO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, deste recurso conheço.
Para a concessão da tutela recursal pretendida em sede de agravo de interno, é necessário demonstrar fundamentos capazes de afastar a legitimidade da decisão impugnada.
Dito isto, da análise dos fatos e documentos trazidos à baila, e sintonizado com o entendimento esposado pela doutrina, entendo que a presente irresignação não merece prosperar.
A priori, no que se refere à competência para julgar o presente agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021 assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator.
Art. 18.
As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II como instância recursal e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal; No que tange ao pleito do agravante pela inadmissibilidade do julgamento do Recurso Inominado pelo relator, embora a regra nos Tribunais seja o julgamento por órgão colegiado, há hipóteses - alicerçadas nos princípios da economia processual e celeridade - que permitem o julgamento monocrático.
O art. 932 do CPC elenca algumas atribuições do relator e, em seu inciso VI, determina que: Art. 932.
Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Sob esse viés, o artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, matéria já sedimentada por esta Sexta Turma Recursal.
Em vista disto, não há qualquer fundamento capaz de desconstituir a decisão monocrática e demonstrar a necessidade da apreciação por parte órgão colegiado, visto que o entendimento já está consolidado.
Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado no âmbito dos Tribunais Superiores: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.
STJ.
Relator: Min.
Herman Benjamin.
RE 1242555.
Tema 699 ) Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8000280-26.2020.8.05.0127; 8000708-48.2021.8.05.0264.
Inegável a má prestação do serviço praticada pela Coelba que efetuou cobrança indevida.
Com efeito, para afastar a pretensão autoral, caberia a Ré a prova inequívoca de que houve fraude no medidor de consumo de energia, assim como foi de fato o autor quem, pessoalmente, realizou os fatos imputados.
Destarte, não apresentada tal prova de forma cabal nos autos, incabível a conduta da demandada de cobrar uma conta de energia por presunção de desvio de energia.
Ressalte-se que o Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI não é suficiente para legitimar a cobrança de diferença de consumo.
A cobrança de energia na forma estipulada pela ANEEL fere os princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, mormente o de transparência, boa-fé e lealdade, além da ampla defesa constitucional.
A alegação do desvio de energia/irregularidade no medidor é feita por ato unilateral da Demandada, através de um preposto seu, sem qualquer outra prova realizada sob o crivo do contraditório.
Exigir o pagamento do consumo por presunção é ilegal, abusivo e exorbitante porque a Demandada não pode precisar o real gasto do consumidor.
Sendo certo que o este não pode ser cobrado por um suposto gasto baseado em desvio de energia.
Impõe-se, assim, o reconhecimento da abusividade da cobrança de consumo referente à irregularidade apontada no presente feito, mediante fatura, conta de consumo ou condicionamento do serviço de fornecimento de energia elétrica.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo cabível uma vez que houve interrupção do serviço essencial (ID 60918162).
O quantum fixado a esse título deve ser arbitrado de forma prudente e razoável, buscando reprimir a ofensa, sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Nesse diapasão, a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos por defeito relativo na prestação de serviço, sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa.
Dito isto, deve ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Com essas razões, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para manter íntegros os comandos da decisão recorrida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios adicionais. É como voto.
Salvador, data registrada no sistema.
Bela.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
23/04/2024 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/04/2024 20:52
Juntada de Petição de contra-razões
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12/04/2024 23:19
Expedição de intimação.
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12/04/2024 23:19
Expedição de intimação.
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12/04/2024 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 23:02
Decorrido prazo de FERNANDA PRATES OLIVEIRA em 28/11/2023 23:59.
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11/01/2024 20:23
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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11/01/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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01/12/2023 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2023 18:24
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2023 03:00
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 03:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 03:00
Decorrido prazo de THAIS DE MATOS BARRETO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:41
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:41
Decorrido prazo de THAIS DE MATOS BARRETO em 28/11/2023 23:59.
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14/11/2023 16:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/11/2023 13:53
Conclusos para despacho
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06/11/2023 19:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/11/2023 05:51
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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01/11/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 05:29
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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01/11/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 01:37
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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01/11/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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30/10/2023 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2023 13:53
Expedição de intimação.
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30/10/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 13:52
Expedição de intimação.
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA INTIMAÇÃO 8003692-03.2022.8.05.0124 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itaparica Autor: Paloma Das Neves Machado Advogado: Silvia Monique Santos Cezar (OAB:BA56816) Advogado: Thais De Matos Barreto (OAB:BA51660) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Fernanda Prates Oliveira (OAB:BA35384) Intimação: ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos Artigos 93 XIV da CF, Art. 152 do CPC, Provimento Conjunto nº.
CGJ/CCI 06/2016. 8003692-03.2022.8.05.0124 Fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) na qualidade de Advogado(s) da parte, intimado do ATO ORDINATÓRIO nos seguintes termos: "Diante da interposição dos embargos de declaração com a possibilidade de efeito modificativo, intime-se o EMBARGADO para que se manifeste no prazo de cinco dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
Itaparica - BA, 20 de julho de 2023.
ADRIANA PEREIRA SILVA DOS SANTOS Técnico Judiciário/ Diretora -
26/10/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 20:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/10/2023 14:00
Juntada de Certidão
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22/08/2023 18:02
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 11:43
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 01/08/2023 23:59.
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03/08/2023 11:43
Decorrido prazo de FERNANDA PRATES OLIVEIRA em 01/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 11:43
Decorrido prazo de SILVIA MONIQUE SANTOS CEZAR em 01/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 11:43
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 01/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 11:43
Decorrido prazo de FERNANDA PRATES OLIVEIRA em 01/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 11:43
Decorrido prazo de SILVIA MONIQUE SANTOS CEZAR em 01/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 20:07
Juntada de Petição de contra-razões
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22/07/2023 09:45
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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20/07/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 00:15
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 05/05/2023 23:59.
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16/02/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 04:48
Decorrido prazo de FERNANDA PRATES OLIVEIRA em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 07:03
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 05:59
Decorrido prazo de SILVIA MONIQUE SANTOS CEZAR em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 05:58
Decorrido prazo de THAIS DE MATOS BARRETO em 06/02/2023 23:59.
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04/02/2023 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
04/02/2023 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
04/02/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
26/01/2023 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/01/2023 22:29
Publicado Intimação em 16/01/2023.
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19/01/2023 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 20:20
Publicado Intimação em 16/01/2023.
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19/01/2023 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 20:20
Publicado Intimação em 16/01/2023.
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19/01/2023 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 20:19
Publicado Intimação em 16/01/2023.
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19/01/2023 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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13/01/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2022 05:54
Julgado procedente em parte do pedido
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24/11/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 11:29
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 19:44
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 16/11/2022 16:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA.
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16/11/2022 16:02
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2022 16:00
Juntada de Petição de outros documentos
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10/11/2022 19:25
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2022 16:14
Conclusos para decisão
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11/10/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2022 07:48
Expedição de citação.
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12/09/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2022 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 10:13
Conclusos para despacho
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06/09/2022 14:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 14:00
Decorrido prazo de SILVIA MONIQUE SANTOS CEZAR em 31/08/2022 23:59.
-
06/09/2022 13:59
Decorrido prazo de THAIS DE MATOS BARRETO em 31/08/2022 23:59.
-
06/09/2022 11:12
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
06/09/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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04/08/2022 13:00
Expedição de citação.
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04/08/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2022 12:51
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 16/11/2022 16:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA.
-
04/08/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 07:29
Concedida a Medida Liminar
-
21/07/2022 18:51
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
21/07/2022 18:51
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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