TJBA - 8004682-23.2023.8.05.0103
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8004682-23.2023.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Cecilio Lisboa Bispo Advogado: Joao Luiz Santos Penna (OAB:BA16969) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004682-23.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: CECILIO LISBOA BISPO Advogado(s): JOAO LUIZ SANTOS PENNA (OAB:BA16969) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB:RJ153999) SENTENÇA Vistos estes autos do pedido de declaração de inexistência de débito c/c indenização envolvendo as partes acima nominadas.
Do exame que faço dos autos verifico que o inconformismo do autor, resultou de descontos realizados em seu benefício previdenciário no importe de R$375,00, referente a um empréstimo consignado no valor de R$15.305,94 o qual aduziu ter sido confeccionado de forma unilateral e sem autorização.
Daí a presente postulação.
A inicial veio instruída com documentos por meio dos quais pretendeu provar a veracidade de suas afirmações.
Liminar indeferida id- 394934813.
No revide – Id 407867444 -, o Banco, disse da inexistência ilicitude na conduta adotada pelo réu.
Livre consentimento entre as partes; ausência de danos morais, da impossibilidade de repetição do indébito; cujas razões faço aqui integrar.
A peça defensiva igualmente veio acompanhada de documentos por meio dos quais pretendeu o Banco acionado rebater os fatos articulados pela autora.
Réplica - Id 409371764.
Instados a se manifestar sobre a produção de outras provas além das residentes nos autos id – 431723975, o autor quedou-se silente id – 442833931 e, o réu, por seu turno, requereu diligência Sisbajud id- 434405011.
Do necessário, é o relatório. 2.0- Fundamentos da decisão Examinado os autos e verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, em face da suficiência dos elementos probatórios já existentes. À luz do Enunciado 297 da Súmula da Jurisprudência Dominante do Superior Tribunal de Justiça, a relação jurídica de direto material controvertida é de consumo, sendo-lhe aplicado o código consumerista e os princípios que o norteiam, com destaque para o da inversão do ônus da prova.
A prova residente nos autos é suficiente ao meu convencimento, sendo desnecessária a realização de outras diligências, a teor do Inc.
II, do §1°, do art. 464, do Código Fux.
O Autor no discorrer de sua narrativa deixou cristalino que os descontos em sua conta bancária se iniciaram em 09/2021, ou seja, apenas há aproximadamente 03 (três) anos depois ajuizou esta ação (30/05/2023).
Afirma que tentou devolver o dinheiro que foi creditado em sua conta, o que confirma que o valor questionado foi por si recebido.
Assim, não vislumbro seara fértil em que possa vicejar a pretensão autoral.
Justifico: O Banco acionado, a meu ver, logrou provar o fato impeditivo do direito reclamado pela parte autora, ou seja, o contrato de empréstimo consignado (id – 407867450).
Dito empréstimo foi efetuado em conta corrente do autor, cuja quantia foi por ele utilizada.
O quadro é de aceitação tácita.
A propósito, trago a colação os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO A CONSUMIDOR ALFABETIZADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO NO ATO DA CONTRATAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE INVALIDAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC.
NÃO COMPROVAÇÃO DE NENHUM VÍCIO NA EMISSÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AÇÃO PROPOSTA QUASE 3 ANOS APÓS A CONTRATAÇÃO.
OCORRÊNCIA DE DESCONTOS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ACEITAÇÃO TÁCITA DO CONTRATANTE DOS TERMOS DO EMPRÉSTIMO.
HIPÓTESE DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA INOVAÇÃO RECURSAL. 1.
Inicialmente, vale salientar que a causa de pedir não se trata de fraude de terceiro, sendo incontroverso que o consumidor, pessoa alfabetizada, celebrou, em 23.01.2017, o contrato nº 807933173, alegando que não foi devidamente informado dos termos contratuais, ocorrendo vício do seu consentimento. 2.
A respeito dos vícios de consentimento, a psiquiatra forense Hewdy Lobo conceitua: ¿São vícios do consentimento, como o erro, o dolo e a coação, que se fundam no desequilíbrio da atuação volitiva relativamente a sua declaração.
Esses vícios aderem à vontade, aparecem sob forma de motivos que forçam a deliberação e estabelecem divergência entre a vontade real, ou não possibilitam que esta se forme.
São assim mencionados porque o indivíduo está ¿viciado¿ no momento da manifestação da sua vontade.
Se a pessoa, ou seja, o declarante tivesse real conhecimento da situação, não teria manifestado sua vontade da forma a qual foi declarada.¿[1] 3.
Deveria o acionante, pessoa capaz e alfabetizada, comprovar, de forma mínima, a existência de alguma das modalidades de vício de consentimento, porém se limita a narrar, de forma genérica, que não fora devidamente informado dos termos contratuais.
Dessa forma, não se desincumbiu de seu ônus probatório previsto no art. 373, I do CPC. 4.
O contrato de refinanciamento de empréstimo acostado junto ao recurso inominado interposto pela parte acionada, foi desconsiderado por esta Turma Recursal, em respeito ao princípio que proíbe a inovação recursal, já que não são documentos novos e não foram acostadas aos autos no momento processual adequado, qual seja, o da instrução, tendo ocorrido preclusão temporal. 5.
Digno de nota que o contrato de refinanciamento de empréstimo fora celebrado em 23.01.2017 conforme histórico de empréstimos acostado ao evento 01, sendo a ação proposta em 02.10.2019, quase 3 anos depois.
Durante todo esse período, ocorreram descontos mensais no benefício previdenciário do autor, denotando nítida aceitação tácita dos termos contratuais. 6.
Ressalte-se que o autor já celebrou inúmeros empréstimos consignados e a sua margem atual disponível é de 0%, conforme histórico acostado ao evento 01. 7.
Diante dos argumentos expostos, revela-se a improcedência da pretensão autoral.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. (TJ-BA - RI: 00027582020198050244, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/01/2021) (meus são os grifos).
APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGANDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA DO CONSIGNADO.
RECEBIMENTO DO VALOR DEPOSITADO SEM RESISTÊNCIA.
CONFIGURADA ACEITAÇÃO TÁCITA DA RENOVAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. 1.
O recebimento do depósito do valor do empréstimo consignado sem prova de recusa pressupõe a existência de uma contratação. 2.
Desconstituir eventual débito do autor tratar-se-ia, indubitavelmente, de medida violadora da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda. 3. À ausência de qualquer elemento, a exemplo de ato omissivo, nexo causal, culpa e dano, não há como responsabilizar o agente causador.
Em outras palavras, não existe o dever de indenizar sem a comprovação do ato gerador do dano e da ilicitude da conduta. 4.
Existe prova de que o valor emprestado foi revertido em beneficio do recorrente, restando desconfigurado o prejuízo, por conseguinte impossível condenação em danos morais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 4482211, acordam os desembargadores da 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo. (TJ-PE - APL: 4482211 PE, Relator: Democrito Ramos Reinaldo Filho, Data de Julgamento: 16/02/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 02/03/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS.
AFASTADA.
NULIDADE DA SENTENÇA POR NECESSIDADE DE PERÍCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PREJUDICIAL RECHAÇADA.
EMPRÉSTIMOS EFETIVAMENTE CONTRATADOS PELA AUTORA.
DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO.
EFETIVA UTILIZAÇÃO PARA PAGAMENTOS E DIVERSOS SAQUES.
CONTRATAÇÃO TÁCITA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Afasta-se a preliminar de ofensa ao Princípio da Dialeticidade, quando verificado que o apelo encontra-se suficientemente motivado.
Não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, quando ocorre o indeferimento da produção de prova pericial, porquanto o julgador, como destinatário das provas, possui discricionariedade para indeferir aquelas que entender impertinentes.
Mantém-se a sentença que julgou improcedente o requerimento de declaração de inexistência dos empréstimos consignados, bem como os pedidos dele decorrentes (indenização por dano moral e repetição do indébito), quando efetivamente demonstrada nos autos a contratação tácita pela parte autora, esta que, após a disponibilização das quantias referentes aos empréstimos, realizou vários pagamentos e diversos saques, demonstrando ser válida, portanto, a relação jurídica que existiu, restando plenamente afastada a tese de desconhecimento. (TJ-MS - AC: 08019539220208120021 MS 0801953-92.2020.8.12.0021, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 19/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021) DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RENOVAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
RECEBIMENTO DO VALOR ORIUNDO DA RENOVAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
DEMONSTRADO.
OPOSIÇÃO AO DEPÓSITO.
INOCORRÊNCIA.
ACEITAÇÃO TÁCITA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CONFIGURADA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
No caso em pauta, restou comprovado que a autora teve plena ciência do recebimento, em sua conta corrente, dos valores decorrentes da renovação do empréstimo consignado, não manifestando qualquer oposição a tal fato. 2.
Considerando a flagrante ausência de insurgência da autora quanto ao recebimento do montante proveniente da renovação do empréstimo, resta configurada a anuência tácita ao correspondente negócio jurídico.
Precedentes do TJPE. 3.
Na hipótese, inexiste afronta aos direitos de personalidade da autora. 4.
Recurso de apelação a que se nega provimento por unanimidade de votos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0014172-17.2017.8.17.2001 ACORDAM os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível deste Tribunal, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, do voto, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado.
Recife, Tenório dos Santos Des.
Relator Nº 18 (TJ-PE - AC: 00141721720178172001, Relator: FRANCISCO MANOEL TENORIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/11/2020, Gabinete do Des.
Francisco Manoel Tenório dos Santos (Processos Vinculados - 4ª CC) APELAÇÃO.
Ação declaratória e indenizatória por danos morais em razão de empréstimo consignado no benefício previdenciário da autora de forma fraudulenta.
Sentença que julgou os pedidos improcedentes.
Apelo da autora pugnado pela reforma da r. decisão.
Sem razão.
Depositado o valor do empréstimo consignado na conta corrente da autora.
Montante sacado pela autora.
Concordância tácita.
Ausência de depósito judicial.
Impossibilidade de devolução das parcelas descontadas do benefício previdenciário a fim de evitar o enriquecimento sem causa da autora.
Inexistência de dano moral.
Sentença mantida na íntegra.
Honorários recursais fixados.
Apelo desprovido.(TJ-SP - AC: 10037316220218260224 SP 1003731-62.2021.8.26.0224, Relator: Roberto Maia, Data de Julgamento: 31/05/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022) Nesse cenário, ao meu sentir, não há falar-se em inexistência do empréstimo impugnado, repetição do indébito e, finalmente, em indenização por dano moral.
Não há notícia nos autos de que tenha a parte autora efetuado o depósito judicial da quantia depositada em sua conta corrente.
A PAR DO EXPOSTO e por tudo mais que dos autos eclode JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Condeno o autor no pagamento das custas do processo e nos honorários do patrono do acionado, ora arbitrados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser ele portador da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ilhéus, datado e assinado digitalmente.
Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
04/10/2024 18:31
Baixa Definitiva
-
04/10/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 01:29
Decorrido prazo de CECILIO LISBOA BISPO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:29
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 25/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 19:37
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
08/09/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8004682-23.2023.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Cecilio Lisboa Bispo Advogado: Joao Luiz Santos Penna (OAB:BA16969) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004682-23.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: CECILIO LISBOA BISPO Advogado(s): JOAO LUIZ SANTOS PENNA (OAB:BA16969) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA registrado(a) civilmente como DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB:RJ153999) DESPACHO Vistos, etc.
Digam as partes do interesse ou não na produção de outras provas além das residentes nos autos.
Se positivo, especifique-as.
Prazo de 15 dias.
Após,voltem-me para fins de impulso.
Ilhéus,19 de fevereiro de 2024.
Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
23/08/2024 18:21
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2024 17:16
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 08:58
Conclusos para despacho
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07/04/2024 02:00
Decorrido prazo de CECILIO LISBOA BISPO em 15/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 05:41
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
24/02/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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20/02/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 11:32
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 19:01
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2023.
-
04/09/2023 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 19:09
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 17:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/07/2023 16:42
Expedição de citação.
-
06/07/2023 11:13
Expedição de citação.
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25/06/2023 18:04
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
25/06/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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20/06/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 22:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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