TJBA - 8004159-55.2024.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 09:10
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 11:51
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 11:51
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 11:51
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 11:51
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 11:51
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 08:24
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 08:24
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 08:24
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 08:24
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 08:24
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 08:22
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 03/09/2025 13:40 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
16/06/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 01:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 19:20
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024.
-
14/11/2024 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
01/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 12:57
Expedição de Informações.
-
12/09/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 18:45
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
09/09/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
09/09/2024 15:17
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA DESPACHO 8004159-55.2024.8.05.0271 Ação De Exigir Contas Jurisdição: Valença Autor: Ana Maria De Holanda Farias Advogado: Douglas Franco Torres De Oliveira (OAB:PI8415) Autor: Joana D Arc De Farias Advogado: Douglas Franco Torres De Oliveira (OAB:PI8415) Autor: Maria Quiteria De Farias Porto Advogado: Douglas Franco Torres De Oliveira (OAB:PI8415) Autor: Sara Carvalho De Farias Batista Advogado: Douglas Franco Torres De Oliveira (OAB:PI8415) Reu: Justina Maria De Holanda Farias Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) n. 8004159-55.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: ANA MARIA DE HOLANDA FARIAS Endereço: Rua Antonio Rodrigues, 6734, São Sebastião, TERESINA - PI - CEP: 64085-340 Nome: JOANA D ARC DE FARIAS Endereço: Rua Antonio Cavour de Miranda, 130, Monte Castelo, TERESINA - PI - CEP: 64017-310 Nome: MARIA QUITERIA DE FARIAS PORTO Endereço: Rua Desembargador Mota, 1015, Monte Castelo, TERESINA - PI - CEP: 64016-270 Nome: SARA CARVALHO DE FARIAS BATISTA Endereço: Rua Brito Melo, 1805, - de 1540/1541 ao fim, Lourival Parente, TERESINA - PI - CEP: 64023-480 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS FRANCO TORRES DE OLIVEIRA RÉU: Nome: JUSTINA MARIA DE HOLANDA FARIAS Endereço: Rua Altos, 5078, Primavera, TERESINA - PI - CEP: 64006-160 Advogado(s): DESPACHO Vistos etc., A parte autora requereu a concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita, alegando não ter condições de arcar com as despesas do processo, ressaltando que, do contrário teria prejuízo para sua subsistência.
Com efeito, a Justiça gratuita é um benefício genérico, previsto no art. 5o, inciso LXXIV, da Constituição Federal, invocável por quem não possua suficiência de recursos para arcar com as despesas do processo.
Estabelece o art. 98, do CPC: “Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas , as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Não obstante o entendimento de que basta a simples declaração de hipossuficiência para que sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do citado dispositivo legal, tenho que, cada caso deve ser analisado em suas particularidades, visto que a presunção de pobreza não é absoluta podendo existir elementos nos autos que levem a outra conclusão, podendo ser derrogada por provas ao contrário.
Sobre a matéria, destaco precedentes dos Tribunais Pátrios, abaixo colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
BENESSE CONCEDIDA. 1.
A Constituição em seu artigo 5.º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Congruente a este entendimento apresenta-se o artigo 99 do Novo Código de Processo Civil.
Assim, comprovada a hipossuficiência econômico-financeira da agravante, no caso concreto, não há como se indeferir o pedido de justiça gratuita. 2.
Recurso provido, com observação.
Sem sucumbência. (TJ-SP - AI: 01002339120168269007 SP 0100233-91.2016.8.26.9007, Relator: Gilberto Luiz Carvalho Franceschini, Data de Julgamento: 27/06/2017, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/07/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO, DECISÃO REFORMADA. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0027439-78.2017.8.05.0000, Relator (a): João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 18/04/2018 ) (TJ-BA - AI: 00274397820178050000, Relator: João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2018) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
No que tange à assistência judiciária gratuita, o Tribunal de origem se manifestou pela ausência de comprovação da hipossuficiência alegada, fazendo-o nos seguintes termos: "Assim, adotando o entendimento firmado na jurisprudência da Turma, no sentido de que apenas faz jus à gratuidade judiciária aqueles que auferem rendimentos inferiores a cinco salários mínimos, não há como ser concedido o referido benefício à agravante, que percebe benefício de pensão por morte, cujos proventos mensais no ano de 2014 computavam valor de R$ 5.047,04 (cinco mil, quarenta e sete reais e quatro centavos)". 2.
Verifica-se, portanto, que a pretensão recursal demanda reexame das provas dos autos para aferir se estariam ou não presentes as condições para a concessão da gratuidade da justiça, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ. 3.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1645895 PE 2016/0326285-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2017) Desta forma, como não encontrados fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência da parte autora, o que levaria ao indeferimento do pedido, ao invés do indeferimento de plano, oportunizo à mesma, a prova sobre suas condições financeiras, conforme disposto no art. 99, parágrafo 2º do CPC.
Portanto, determino a sua intimação, para, no prazo de 15 dias úteis, comprovar documentalmente a sua insuficiência econômica - financeira, inclusive com a juntada dos 3 últimos contra – cheques; extratos bancários, pró-labore; última declaração de Imposto de Renda, e despesas fixas mensais, sob pena de indeferimento do pleito, em questão.
Valença-BA, 28 de agosto de 2024.
ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO Assinatura Eletrônica -
30/08/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0128978-65.2009.8.05.0001
Rubiracy Jose dos Santos
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Matilde Duarte Goncalves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/09/2009 16:44
Processo nº 0558717-71.2016.8.05.0001
Victor Andrade Santos
Jose Augusto de Oliveira
Advogado: Jose Augusto de Oliveira Mota
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/09/2016 10:52
Processo nº 8137184-43.2020.8.05.0001
Carla Ferreira do Nascimento
Estado da Bahia
Advogado: Ana Beatriz Lisboa Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/12/2020 22:03
Processo nº 8000277-09.2019.8.05.0256
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Audio Precision Aparelhos Auditivos LTDA...
Advogado: Ana Sofia Cavalcante Pinheiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/06/2019 11:15
Processo nº 0502464-49.2018.8.05.0274
Municipio de Vitoria da Conquista
Antonio Cavalcante Castro
Advogado: Marcos Cesar da Silva Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/05/2023 13:34