TJBA - 0502464-49.2018.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 10:11
Juntada de Certidão óbito
-
10/05/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 13:10
Arquivado Provisoriamente
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08/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 07/10/2024 23:59.
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26/09/2024 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO CAVALCANTE CASTRO em 25/09/2024 23:59.
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01/09/2024 05:16
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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01/09/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 13:11
Expedição de decisão.
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 0502464-49.2018.8.05.0274 Execução Fiscal Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Municipio De Vitoria Da Conquista Executado: Antonio Cavalcante Castro Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0502464-49.2018.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): EXECUTADO: ANTONIO CAVALCANTE CASTRO Advogado(s): DECISÃO A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.
Decido.
A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece.
Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste.
Anote-se.
Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me.
Publique-se.
Com força de mandado.
Ultrapassado o prazo concedido ao executado para pagamento, dados constante dos autos, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se houve a quitação total do acordo homologado em Decisão lançada nos autos, e, em caso negativo, para juntar aos autos certidão da dívida ativa atualizada.
Transcorrido o prazo in albis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, cumprindo as diligências determinadas nesta Decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
III do CPC.
Vitória da Conquista - BA, 19 de agosto de 2024.
Reno Viana Soares Juiz de Direito -
23/08/2024 21:42
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
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13/06/2024 02:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 12/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 05/06/2024 23:59.
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04/05/2024 11:01
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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04/05/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 12:19
Conclusos para decisão
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02/05/2024 16:45
Expedição de despacho.
-
02/05/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 14:18
Conclusos para decisão
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18/01/2024 22:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 07/12/2023 23:59.
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10/10/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 04:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 02:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 05/09/2023 23:59.
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31/08/2023 03:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 02:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 30/08/2023 23:59.
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05/08/2023 13:09
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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05/08/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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03/08/2023 07:59
Expedição de despacho.
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03/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 12:07
Conclusos para decisão
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19/05/2023 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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19/05/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 09:36
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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07/10/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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14/05/2022 00:00
Expedição de Certidão
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04/05/2022 00:00
Expedição de Certidão
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18/04/2022 00:00
Por decisão judicial
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29/04/2021 00:00
Petição
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05/03/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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05/03/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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12/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
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02/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
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29/03/2019 00:00
Publicação
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26/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/03/2019 00:00
Mero expediente
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25/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
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27/02/2019 00:00
Documento
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23/11/2018 00:00
Audiência Designada
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06/11/2018 00:00
Expedição de Certidão
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01/11/2018 00:00
Expedição de Mandado
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11/10/2018 00:00
Publicação
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09/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/10/2018 00:00
Mero expediente
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08/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
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10/09/2018 00:00
Documento
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01/08/2018 00:00
Expedição de Carta
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01/08/2018 00:00
Audiência Designada
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25/07/2018 00:00
Publicação
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23/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/07/2018 00:00
Mero expediente
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09/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
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09/04/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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