TJBA - 8000763-68.2021.8.05.0144
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 10:00
Baixa Definitiva
-
15/08/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 13:12
Conclusos para decisão
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25/10/2023 18:12
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 04/10/2023 23:59.
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24/09/2023 12:48
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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24/09/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2023
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14/09/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 22:41
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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04/04/2023 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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31/03/2023 08:46
Recebidos os autos
-
31/03/2023 08:46
Juntada de contra-razões
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31/03/2023 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2023 08:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/02/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2023 08:05
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA INTIMAÇÃO 8000763-68.2021.8.05.0144 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jitaúna Autor: Jussirlan Souza Advogado: Neila Nascimento Ferreira (OAB:BA55828) Reu: Confederacao Nacional Das Cooperativas Do Sicoob Ltda Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:BA15232) Advogado: Ianna Carla Camara Gomes (OAB:BA16506) Intimação: Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Cuidam-se os presentes autos de ação movida por JUSSIRLAN SOUZA , pedindo tutela jurisdicional para condenar a acionada na devolução em dobro do valor de R$ 319,16 (TREZENTOS E DEZENOVE REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS), remanescente do estorno realizado pela parte ré de seguro não contratado em sede de empréstimo consignado e ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter experimentado.
Sustenta sua pretensão, aduzindo que ao contratar empréstimo com a acionada, foi-lhe imposta a contratação de seguro, o que caracteriza venda casada, proibida pela legislação consumerista.
Pugna, ao final, pela total procedência dos pedidos.
A acionada, em sua contestação, nega ter imposto a contratação do seguro prestamista.
Pugna, ao final, pela total improcedência da demanda.
Em Audiência de Conciliação realizada, não houve acordo.
Declaradas as partes não possuírem interesse na produção de mais provas, a causa se encontra apta para julgamento imediato. É a síntese processual.
Passo a decidir.
DECIDO.
Antes de apreciar o mérito, passo a analisar as preliminares.
Inicialmente, defiro a preliminar de retificação do polo passivo, para que possa incluir o SICOOB COOPERE na lide, em lugar da parte acionada, qual extingo o feito, sem resolução de mérito.
Sobre a preliminar de litispendência, verifica-se que o processo 0002268-82.2020.8.05.0043, ajuizado na comarca de Canavieiras, foi extinto sem resolução de mérito, razão pela qual não obsta o acolhimento da presente ação.
Quanto à preliminar levantada de incompetência absoluta dos juizados especiais para realização de perícia, a mesma não deve ser acolhida, porque não há controvérsia quanto às provas juntadas nos autos.
Rejeito-a, portanto.
Afasto a preliminar de incompetência territorial aduzida.
Como é cediço, determina o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que defesa ser garantida a facilitação dos meios de defesa ao consumidor.
Neste sentido é que se torna de sua escolha ajuizar a demanda na comarca em que possui domicílio, ou no domicílio do acionado, local do ato ou fato, ou no foro de eleição.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
Na presente hipótese foi suscitado conflito de competência para determinar a atribuição para o julgamento de demanda relacionada a relação de consumo na quel o consumidor integra a condição de réu na relação jurídica processual. 2.
A emitente de cartão de crédito se enquadra no conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa de Consumidor, e, por isso, há relação de consumo com o utente dos referidos serviços. 3.
Nas relações jurídicas de consumo, caso o consumidor figure no polo passivo, a competência do foro de seu domicílio é absoluta, podendo ser reconhecida de ofício. 4.
Deve ser observada a previsão do art. 6º, inc.
VIII, do CDC, que assegura ao consumidor a facilitação da defesa de suas legítimas pretensões, decorrentes da respectiva relação jurídica de consumo. 5.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 1º, estabelece que as normas de proteção e defesa do consumidor são de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos. 5º, inc.
XXXII e 170, inc.
V, ambos da Constituição Federal, o que reforça a possibilidade de reconhecimento de ofício do foro competente na hipótese do consumidor figurar no polo passivo da demanda. 4.1.
Por essa razão, não é aplicável o enunciado nº 33 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 6.
Conflito acolhido para declarar competente o Juízo da 1a Vara Cível de Ceilândia. (TJ-DF 07168843320198070000 DF 0716884-33.2019.8.07.0000, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 11/11/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/12/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Quanto ao mérito, verifico que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
O presente feito comporta, também, a inversão do ônus da prova, por flagrante hipossuficiência da parte autora para produzir a prova constitutiva do seu direito e em razão da verossimilhança das alegações iniciais.
Para que se caracterize a responsabilidade civil, é necessária a conjugação de uma conduta ofensiva, o dano efetivo, e o nexo de causalidade entre ambos.
No caso concreto, todavia, falta a conduta lesiva e o dano efetivo provocado pelo acionado, pois inexistentes nestes autos.
Trata-se de hipótese em que a parte autora afirma de que fora vítima de seguro prestamista contratado como venda casada como condição para concessão de serviços bancários.
Embora a situação, em tese, configurasse prática abusiva, na esteira da jurisprudência consolidada dos tribunais, é necessária a produção de prova mais robusta para restasse evidenciada a prática abusiva, não restando nos autos comprovado de que o acionado impôs a contratação do seguro condicionada à concessão do empréstimo, restando presumido de que sua contratação, pelo que é trazido, transparece ter sido realizada de forma livre.
Sobre o tema, já se decidiu: RECURSO INOMINADO.
INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA.
EMPRÉSTIMO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VICIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Não logrando a autora comprovar o vício de consentimento na concretização do contrato, não há falar em anulabilidade do pacto.
Seguro prestamista que serve para garantir o pagamento do empréstimo (ou outra operação de crédito), não havendo falar em venda casada tão somente em razão da contratação, uma vez que a finalidade do seguro prestamista é o pagamento do crédito concedido, impondo-se à autora o ônus de comprovar a contratação do seguro para a concessão do credito, ônus do qual não se desincumbiu.
Contrato juntado aos autos que demonstra claramente ter a autora sido informada, quando da contratação, tanto que firmou o documento de fl. 22, do exato valor da parcela ser descontada e o quanto isso representava percentualmente em sua renda, não permitindo o reconhecimento de falha no dever de informação.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*59-26, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 12/08/2014) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*59-26 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 12/08/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/08/2014) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SEGURO PRESTAMISTA.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Consumidor que contratou com instituição bancária empréstimo consignado e seguro de vida e proteção.
Ausência de prova quanto à ocorrência de vício de consentimento.
Legitimidade da cobrança de tarifas bancárias e seguros, expressamente pactuados, que correspondem à legítima contraprestação pelo fornecimento do crédito.
Não comprovada abusividade.
Utilização dos serviços disponibilizados pelo banco, embora esporadicamente, que demonstra ser a conta corrente não contratada unicamente com o fim de recebimento salarial.
DESPROVIMENTO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00503101620168190205, Relator: Des(a).
PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 29/10/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Da leitura do artigo 944 do Código Civil, compreende-se que a indenização é aplicável mediante a extensão do dano que, sendo material, não se presume, como salienta a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VALORES PAGOS PELO DEVEDOR.
AÇÃO DE RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ART. 940, DO CC.
NECESSIDADE DA PROVA DE MÁ FÉ.
PROVA CONSTITUÍDA NOS AUTOS.
RECONVINDO QUE EM SEDE DE CONTESTAÇÃO INSISTE NA COBRANÇA DA TOTALIDADE DA DÍVIDA.
DANO MATERIAL NÃO SE PRESUME.
ART. 944, DO CC. 1.
Para que se reclame a restituição em dobro da quantia paga, disciplinada pelo Código Civil (art. 940), exige-se que o devedor indevidamente cobrado já tenha quitado a dívida, e que, além disso, haja má-fé do credor.
Credor que em sede de contestação insiste na cobrança da totalidade da dívida, mesmo com a demonstração pelo devedor do depósito de valores. 2.
Dano material que não se presume, exigindo prova de sua existência (art. 944, do CC). 3.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-TO - AC: 00154352620198270000, Relator: MAYSA VENDRAMINI ROSAL) Civil – Responsabilidade Civil - Ação de indenização – Morte do genitor– Acidente de trânsito com ambulância – Responsabilidade objetiva do Município –Dano material não se presume - Dependência econômica não demonstrada - Ausência de comprovação dos prejuízos patrimoniais – Indenização por danos morais mantida - Honorários advocatícios mantidos - Recursos conhecidos e improvidos.
I– A perda trágica e repentina de um ente querido é fato suficiente para ensejar a condenação em danos morais; II– Os valores da indenização por dano moral devem ter em consideração as circunstâncias em que se perpassaram os fatos, devendo, no caso, serem mantidos; III- Indenização por dano material indevida, posto que danos desta natureza não se presumem; IV–Os honorários advocatícios, devem ser fixados à luz do § 4º do art. 20 do CPC, com os temperamentos da parte final do § 3º do mesmo artigo, inexistindo óbice à fixação em percentual sobre o valor da condenação, sobre o valor da causa, ou mesmo em valor fixo, impondo-se, in casu, a manutenção do montante arbitrado.
V– Recursos conhecidos e ambos improvidos. (Apelação Cível nº 201400816314 nº único0002716-68.2012.8.25.0014 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Marilza Maynard Salgado de Carvalho - Julgado em 08/09/2014) (TJ-SE - AC: 00027166820128250014, Relator: Marilza Maynard Salgado de Carvalho, Data de Julgamento: 08/09/2014, 2ª CÂMARA CÍVEL) Ademais, porque, no presente caso, o pedido de indenização por danos morais ter sido formulado como decorrência do suposto descumprimento do pedido principal, o mesmo não merece prosperar, por não ter sido possível constatar se houve ou não resistência do polo acionado em espontaneamente atender as disposições consumeristas, o que ocasionaria fato do serviço, na forma do artigo 14 do CDC.
Concluo desta forma por verificar que a parte autora não sofreu qualquer dano, seja de ordem material ou moral pelo acionado.
Saliente-se que este decorre de uma conduta do agente que tenha força suficiente para provocar dor ao ofendido, sensação de vexame, constrangimento ou abalo psicológico, hipóteses que também não estão demonstradas nos autos.
Não verifico, portanto, a ocorrência de qualquer lesão sofrida pela parte autora ou qualquer ato ilícito do Acionado, o que me motiva a rejeitar a pretensão deduzida na inicial.
Face ao exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Por fim, Determino a exclusão do Réu, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA, do polo passivo da ação e a inclusão SOCIEDAE COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPERE LTDA/SICOOB COOPERE.
Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o Art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se, registre-se e expeçam-se as intimações necessárias; Como trânsito em julgado, arquive-se.
Jitaúna, mesma data da assinatura eletrônica.
RAFAEL BARBOSA DA CUNHA Juiz de Direito Designado -
10/02/2023 09:08
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/02/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2023 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2023 18:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/01/2023 21:27
Decorrido prazo de NEILA NASCIMENTO FERREIRA em 01/12/2022 23:59.
-
25/01/2023 21:27
Decorrido prazo de IANNA CARLA CAMARA GOMES em 01/12/2022 23:59.
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25/01/2023 21:27
Decorrido prazo de MANOEL LERCIANO LOPES em 01/12/2022 23:59.
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25/01/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/01/2023 18:54
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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07/01/2023 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
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07/11/2022 16:27
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/10/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2022 16:15
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2022 17:20
Conclusos para julgamento
-
07/04/2022 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/03/2022 01:28
Decorrido prazo de MANOEL LERCIANO LOPES em 10/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 01:28
Decorrido prazo de IANNA CARLA CAMARA GOMES em 10/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 01:28
Decorrido prazo de NEILA NASCIMENTO FERREIRA em 10/03/2022 23:59.
-
15/02/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 15:55
Publicado Intimação em 11/02/2022.
-
12/02/2022 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
12/02/2022 06:10
Decorrido prazo de MANOEL LERCIANO LOPES em 09/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 06:10
Decorrido prazo de IANNA CARLA CAMARA GOMES em 09/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 06:10
Decorrido prazo de NEILA NASCIMENTO FERREIRA em 09/02/2022 23:59.
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10/02/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2022 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2022 17:22
Outras Decisões
-
28/01/2022 16:34
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 10:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/12/2021 10:33
Publicado Intimação em 15/12/2021.
-
16/12/2021 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 09:01
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 08:05
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2021 09:33
Juntada de Certidão
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24/11/2021 09:32
Expedição de citação.
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23/11/2021 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2021 13:29
Expedição de Ofício.
-
11/11/2021 08:01
Decorrido prazo de NEILA NASCIMENTO FERREIRA em 10/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 09:40
Publicado Intimação em 04/11/2021.
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10/11/2021 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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04/11/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2021 12:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/09/2021 15:21
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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