TJBA - 0000251-85.2016.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 12:14
Juntada de Certidão
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02/02/2025 15:25
Expedição de intimação.
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02/02/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 11:49
Juntada de Petição de parecer_NÃO INTERVENÇÃO. RECOMENDAÇÃO 34_2016 CN
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23/09/2024 11:06
Conclusos para despacho
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23/09/2024 10:53
Conclusos para decisão
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23/09/2024 10:52
Juntada de Certidão
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23/09/2024 10:49
Expedição de intimação.
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 0000251-85.2016.8.05.0246 Abertura, Registro E Cumprimento De Testamento Jurisdição: Serra Dourada Requerente: Rosa Moreira Dos Santos Advogado: Quessia Rubia Camelo Miranda (OAB:BA28318) Requerente: Afonso De Castro Advogado: Quessia Rubia Camelo Miranda (OAB:BA28318) Requerente: Lucivania Lopes De Deus Advogado: Quessia Rubia Camelo Miranda (OAB:BA28318) Requerente: Francisca Medrado Da Silva Carvalho Requerente: Maria Valda Medrado Da Silva Requerente: Elizeu Correia Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO n. 0000251-85.2016.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA REQUERENTE: ROSA MOREIRA DOS SANTOS e outros (4) Advogado(s): QUESSIA RUBIA CAMELO MIRANDA (OAB:BA28318) REQUERENTE: ELIZEU CORREIA DA SILVA Advogado(s): DESPACHO Trata-se de processo que tramitou inicialmente de modo físico e que foi posteriormente digitalizado.
Em assim sendo, intimem-se as partes para tomarem ciência do retorno dos autos da Central de Digitalização, para requererem o que entenderem cabível, no prazo de 15 dias.
De mais a mais, destaco que o feito está sem provocação das partes há muitos anos, pelo que intimo a parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, aduzir se tem interesse no feito.
Considerando o decurso de amplo lapso temporal (o que pode ensejar substancial alteração do cenário fático) deverão as partes, em atenção ao princípio da contemporaneidade, reiterarem eventuais requerimentos pendentes de apreciação, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Serra Dourada, datado e assinado eletronicamente.
Juliana Machado Rabelo Juíza Substituta -
26/08/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 13:26
Conclusos para despacho
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14/09/2022 20:53
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 10:43
Decorrido prazo de QUESSIA RUBIA CAMELO MIRANDA em 08/08/2022 23:59.
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09/07/2022 13:08
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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09/07/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
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07/07/2022 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/11/2021 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2020 14:44
Conclusos para despacho
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26/09/2019 04:10
Devolvidos os autos
-
03/09/2019 11:06
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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16/01/2019 11:42
CONCLUSÃO
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16/01/2019 11:37
PETIÇÃO
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16/01/2019 11:37
PETIÇÃO
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19/07/2018 12:33
RECEBIMENTO
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16/07/2018 12:17
ENTREGA EM CARGAVISTA
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29/06/2018 14:25
CONCLUSÃO
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29/06/2018 14:23
DECURSO DE PRAZO
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10/04/2018 09:15
PETIÇÃO
-
27/10/2017 10:39
PETIÇÃO
-
12/09/2017 09:32
MERO EXPEDIENTE
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01/09/2017 09:52
DOCUMENTO
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14/08/2017 09:57
CONCLUSÃO
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14/08/2017 09:54
PETIÇÃO
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11/07/2017 10:13
PETIÇÃO
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06/07/2017 11:56
DOCUMENTO
-
04/07/2017 15:26
MANDADO
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19/06/2017 11:46
MANDADO
-
19/06/2017 11:45
MANDADO
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19/06/2017 11:44
MANDADO
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19/06/2017 11:42
MANDADO
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19/06/2017 11:40
MANDADO
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19/06/2017 11:33
MANDADO
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19/06/2017 10:58
MANDADO
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19/06/2017 10:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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19/06/2017 08:48
MERO EXPEDIENTE
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08/05/2017 16:52
CONCLUSÃO
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25/04/2017 12:22
CONCLUSÃO
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25/04/2017 12:20
PETIÇÃO
-
04/04/2017 08:50
MERO EXPEDIENTE
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11/05/2016 09:01
CONCLUSÃO
-
09/05/2016 10:41
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2016
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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