TJBA - 8036895-97.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 01:00
Decorrido prazo de GEORGE FRANCA PARENTE em 26/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:26
Decorrido prazo de GEORGE FRANCA PARENTE em 19/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 09:09
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DECISÃO 8036895-97.2023.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: George Franca Parente Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Advogado: Cinthia Fonseca Soares (OAB:BA52771-A) Embargante: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8036895-97.2023.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: BANCO MASTER S/A Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468-A) EMBARGADO: GEORGE FRANCA PARENTE Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447-A), CINTHIA FONSECA SOARES (OAB:BA52771-A) DECISÃO Da leitura dos presentes autos, observa-se que a matéria a ser apreciada diz respeito à hipótese de abusividade em empréstimos consignados sob a rubrica de RMC, cuja discussão foi suspensa por força do quanto decidido pelo Exmo.
Des.
Jatahy Júnior, quando do acolhimento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), na forma abaixo transcrita: "Ex positis, voto no sentido de ACOLHER O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, e determinar o seu regular processamento, com suspensão dos processos que já tiverem concluído a fase de instrução, definindo as seguintes questões que serão apreciadas: “i.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado e seus efeitos no vínculo contratual, tais como: a) nulidade do contrato com a reversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo consignado e incidência das tarifas relativas ao empréstimo consignado; b) restituição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC); c) ocorrência de danos morais in re ipsa pela falha na prestação de serviços ante a ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor; e d) ocorrência de danos morais in re ipsa pela retenção dos proventos de natureza alimentícia. ii.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva na contratação de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), quando as cláusulas contratuais não são expressas nem claras e confundem o consumidor que presumem adquirir empréstimo consignado; iii.
Ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC). iv.
Incidência do prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico e seu termo inicial” Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente feito, nos termos do art. 313, IV do CPC e do IRDR de nº 20, até ulterior deliberação.
Lance-se o código de movimentação no PJE de nº 12098. À Secretaria para registro no Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TJ/BA - NUGEPNAC (IRDR nº20/TJBA) e criação de etiqueta padrão no PJE, para fim de identificação dos processos.
Após o julgamento do Tema, retornem conclusos.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
26/08/2024 16:47
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
-
15/07/2024 15:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/07/2024 15:05
Conclusos #Não preenchido#
-
10/07/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:00
Decorrido prazo de GEORGE FRANCA PARENTE em 09/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 05:44
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 13:55
Conclusos #Não preenchido#
-
26/06/2024 13:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8008915-32.2021.8.05.0039
Sonia Maria Conceicao dos Anjos
Instituto de Seguridade do Servidor Muni...
Advogado: Joao Paulo Sampaio Teles
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/08/2024 10:08
Processo nº 0147223-27.2009.8.05.0001
Municipio de Salvador
Paes Mendonca SA
Advogado: Carlos Leonardo Brandao Maia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/11/2009 12:24
Processo nº 8008915-32.2021.8.05.0039
Maria Aparecida da Silva
Instituto de Seguridade do Servidor Muni...
Advogado: Alice Bahia Sinay Neves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/06/2021 16:34
Processo nº 0504563-06.2017.8.05.0022
Dioneia Di Pereira
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Fabricio Boer da Veiga
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/08/2017 08:37
Processo nº 8036895-97.2023.8.05.0001
George Franca Parente
Banco Maxima S.A.
Advogado: Onilde Cavalcante de Andrade Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/03/2023 11:17