TJBA - 8002675-82.2021.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 11:20
Conclusos para despacho
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17/07/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 07:58
Recebidos os autos
-
27/06/2025 07:58
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 07:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2025 06:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/10/2024 19:07
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
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11/10/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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10/10/2024 15:34
Juntada de Petição de contra-razões
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19/09/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8002675-82.2021.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Alessandro Silva Da Cruz Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003) Reu: Banco Gm S.a.
Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002675-82.2021.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: ALESSANDRO SILVA DA CRUZ Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB:BA35003) REU: BANCO GM S.A.
Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação revisional, envolvendo as partes acima informadas.
Contudo, a parte autora não diligenciou corretamente o feito.
Ao ser intimada para impulsionar o processo, Despachos de ids. 361624896 e 409637599, a parte autora quedou-se inerte, id. 386173379. É o necessário.
Decido.
A autora foi devidamente intimada, por seu advogado, permanecendo silente.
Tentada sua intimação pessoal, sem êxito, id. 441807328.
Reputa-se válida a intimação enviada para o endereço constante nos autos, na forma do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Configurando-se assim o abandono perpetuado pela parte autora e obedecidas as exigências legais para regular extinção do feito, impõe-se a prolação de sentença extintiva.
Ademais, trata-se de processo parado há muito tempo (mais de dois anos), por ausência de impulsionamento da parte autora, sendo sua última manifestação em julho de 2021.
Pelo exposto, atendendo ao princípio constitucional da celeridade e economia processual, resguardado em seu art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários, parte beneficiária da gratuidade judiciária, deferida na instância superior.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
MP Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
26/08/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 14:43
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2024 09:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/08/2024 18:20
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 13:48
Juntada de Certidão
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27/03/2024 12:58
Expedição de intimação.
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28/11/2023 06:51
Expedição de intimação.
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18/09/2023 12:24
Expedição de despacho.
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18/09/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 26/05/2023 23:59.
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12/06/2023 19:12
Decorrido prazo de ALESSANDRO SILVA DA CRUZ em 26/05/2023 23:59.
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09/06/2023 18:17
Decorrido prazo de JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA em 26/05/2023 23:59.
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12/05/2023 01:34
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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12/05/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 01:34
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
12/05/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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09/05/2023 21:01
Conclusos para despacho
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09/05/2023 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/05/2023 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/02/2023 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/02/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 14:49
Recebidos os autos
-
11/10/2022 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2022 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/06/2022 03:55
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 15/06/2022 23:59.
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17/06/2022 02:58
Decorrido prazo de ALESSANDRO SILVA DA CRUZ em 15/06/2022 23:59.
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25/05/2022 12:05
Publicado Despacho em 24/05/2022.
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25/05/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 10:17
Conclusos para despacho
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27/10/2021 22:39
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 27/07/2021 23:59.
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08/07/2021 15:13
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2021 22:10
Publicado Intimação em 05/07/2021.
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07/07/2021 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
07/07/2021 22:10
Publicado Intimação em 05/07/2021.
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07/07/2021 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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30/06/2021 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2021 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2021 13:01
Indeferida a petição inicial
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14/06/2021 15:07
Conclusos para despacho
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05/05/2021 11:39
Juntada de Petição de outros documentos
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05/05/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 17:56
Publicado Despacho em 29/04/2021.
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03/05/2021 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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28/04/2021 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 14:55
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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