TJBA - 0794063-31.2018.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2023 04:27
Decorrido prazo de ALBERTO DE CASTRO LIMA em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 04:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 12:39
Baixa Definitiva
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23/11/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 23:10
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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09/11/2023 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0794063-31.2018.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Alberto De Castro Lima Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 9ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D.
Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP: 40.040-38 Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0794063-31.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: ALBERTO DE CASTRO LIMA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal voltada à satisfação dos créditos tributários constantes na certidão de dívida ativa anexada à exordial.
Durante a tramitação do feito, requereu o exequente a sua extinção, em razão do cancelamento da inscrição do(a)(s) executado(a)(s) em Dívida Ativa, sem ônus para as partes. É o relatório.
Decido.
A extinção da presente ação executiva é medida que se impõe, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80, tendo em vista os documentos constantes dos autos, que comprovam a retirada do(a)(s) executado(a)(s) da inscrição em Dívida Ativa.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 26 da Lei nº 6.830/80, 485, VI e 924, III, do CPC, julgo, por sentença, sem resolução de mérito, extinta a presente Execução Fiscal.
Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível, expedindo-se, se for o caso, o respectivo Alvará em favor da parte executada.
Sem custas ou honorários, em razão da aplicação do disposto no art. 26 da Lei nº 6.830/80.
Em respeito ao princípio da causalidade, caso tenha ocorrido angularização da relação processual, com apresentação de peça de defesa pelo(a) executado(a), condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo e dentro dos parâmetros estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC, a incidir sobre o valor cobrado.
Após o trânsito em julgado ou com a renúncia ao prazo recursal, arquive-se.
Publique-se.
Intime(m)-se.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito, que assina digitalmente. -
27/10/2023 00:03
Expedição de sentença.
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27/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 00:03
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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08/10/2023 08:40
Conclusos para decisão
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20/06/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2022 04:21
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 04:21
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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30/10/2018 00:00
Expedição de Carta
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30/10/2018 00:00
Mero expediente
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24/10/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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24/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2018
Ultima Atualização
25/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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