TJBA - 0502146-84.2017.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 17:15
Baixa Definitiva
-
19/09/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0502146-84.2017.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Ueliton Dos Santos Cerqueira Advogado: Camila Garcia Conceicao (OAB:BA44526) Reu: Condominio Parque Sun City Advogado: Alex Lopes Guimaraes (OAB:BA41335) Reu: Anderson Santos Machado Advogado: Marilson Conceicao Batista (OAB:BA39057) Reu: Adriano Fetal Silva Advogado: Marilson Conceicao Batista (OAB:BA39057) Reu: Diana De Souza Jezler Vieira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502146-84.2017.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: UELITON DOS SANTOS CERQUEIRA Advogado(s): CAMILA GARCIA CONCEICAO (OAB:BA44526) REU: CONDOMINIO PARQUE SUN CITY e outros (3) Advogado(s): MARCIO JOSE MAGALHAES COSTA (OAB:BA43156), MARILSON CONCEICAO BATISTA (OAB:BA39057), ALEX LOPES GUIMARAES registrado(a) civilmente como ALEX LOPES GUIMARAES (OAB:BA41335) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL, CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, distribuída em 19/4/2017, proposta por UELITON DOS SANTOS CERQUEIRA contra CONDOMÍNIO PARQUE SUN CITY, ANDERSON SANTOS MACHADO, ADRIANO FETAL SILVA e DIANA DE SOUZA JEZLER VIEIRA, visando a declaração de nulidade da Assembleia Extraordinária do Condomínio réu, realizada no dia 15/04/2017, que destituiu o autor da função de síndico.
Com a inicial vieram documentos.
Custas iniciais adimplidas, id. 18722428.
A medida antecipatória foi indeferida, id. 18722435.
No decorrer do processo, sobreveio informação, de que foi realizada uma nova Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio réu, a qual anulou a Assembleia objeto da presente demanda, restabelecendo o Autor na função de síndico geral do condomínio réu, id. 18722452.
Intimado, o réu concordou com a manifestação, anuindo a desistência, id. 443328269.
Vieram-me os autos conclusos. É o necessário.
Decido.
O feito comporta o julgamento da lide, sem exame do mérito, diante da perda superveniente do interesse processual do autor.
Isto porque, com a informação de que as partes conseguiram extrajudicialmente regularizar a assembleia, a qual, buscava-se anular com a presente demanda, somado as próprias manifestações expressas por ambas as partes, já não subsiste interesse processual.
Portanto, estando anulada extrajudicialmente a assembleia objeto desta ação, consequentemente, este processo deve ser extinto.
Em assim sendo, outra solução não há que não a extinção do processo sem resolução do mérito, ante o reconhecimento de que houve perda do objeto da demanda, não existindo mais interesse processual no prosseguimento do feito (CPC.
Art. 493).
Quanto a regularização processual, verifico que o condomínio já esta devidamente representado, inclusive, por procuração passada pelo atual síndico, id. 403625574; e o advogado dos outros condôminos Dr.
Marilson Conceição Batista OAB/BA nº 39057, habilitado nos autos apensos, também está habilitado nestes autos.
Pelo exposto, declaro carência da ação superveniente e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 485, VI e 493, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Sucumbentes, cada parte arcará com suas próprias despesas processuais, custas e honorários advocatícios em favor da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso de apelação/adesivo, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis; após que subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens e cautelas de estilo (CPC, art. 1.010, §§ 1º e 3º).
Por fim, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação das multas prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
MP Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
08/08/2024 09:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/08/2024 16:05
Decorrido prazo de ANDERSON SANTOS MACHADO em 06/06/2024 23:59.
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07/08/2024 16:05
Decorrido prazo de ADRIANO FETAL SILVA em 06/06/2024 23:59.
-
07/08/2024 16:05
Decorrido prazo de DIANA DE SOUZA JEZLER VIEIRA em 06/06/2024 23:59.
-
07/08/2024 10:59
Conclusos para julgamento
-
22/06/2024 18:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE SUN CITY em 21/05/2024 23:59.
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07/06/2024 16:52
Decorrido prazo de UELITON DOS SANTOS CERQUEIRA em 06/06/2024 23:59.
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10/05/2024 04:42
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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10/05/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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07/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 19:18
Decorrido prazo de ANDERSON SANTOS MACHADO em 16/08/2023 23:59.
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24/01/2024 19:18
Decorrido prazo de ADRIANO FETAL SILVA em 16/08/2023 23:59.
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15/11/2023 15:05
Conclusos para decisão
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09/08/2023 01:23
Mandado devolvido Positivamente
-
07/08/2023 09:55
Juntada de Petição de outros documentos
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07/08/2023 09:52
Juntada de Petição de procuração
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25/07/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 17:06
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
25/07/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 07:20
Expedição de Mandado.
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23/07/2023 03:07
Decorrido prazo de ADRIANO FETAL SILVA em 03/04/2023 23:59.
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21/07/2023 11:19
Expedição de intimação.
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21/07/2023 11:15
Expedição de despacho.
-
21/07/2023 11:15
Expedição de despacho.
-
21/07/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2023 04:32
Decorrido prazo de ANDERSON SANTOS MACHADO em 03/04/2023 23:59.
-
13/05/2023 04:32
Decorrido prazo de UELITON DOS SANTOS CERQUEIRA em 03/04/2023 23:59.
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09/05/2023 10:49
Expedição de despacho.
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02/03/2023 13:47
Expedição de despacho.
-
02/03/2023 13:47
Expedição de despacho.
-
02/03/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 17:47
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 03:53
Decorrido prazo de DIANA DE SOUZA JEZLER VIEIRA em 04/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 03:53
Decorrido prazo de ADRIANO FETAL SILVA em 04/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 03:52
Decorrido prazo de ANDERSON SANTOS MACHADO em 04/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 03:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE SUN CITY em 04/04/2022 23:59.
-
13/03/2022 06:18
Publicado Despacho em 11/03/2022.
-
13/03/2022 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2022
-
09/03/2022 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 05:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE SUN CITY em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 05:20
Decorrido prazo de UELITON DOS SANTOS CERQUEIRA em 18/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 22:58
Publicado Despacho em 09/11/2021.
-
10/11/2021 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 09:01
Conclusos para despacho
-
06/11/2021 09:00
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/05/2020 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 19:05
Conclusos para decisão
-
15/03/2020 03:34
Publicado Intimação em 11/03/2020.
-
15/03/2020 03:15
Publicado Intimação em 11/03/2020.
-
10/03/2020 13:03
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
10/03/2020 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/03/2020 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/03/2020 12:53
Expedição de Certidão via Sistema.
-
27/01/2020 01:48
Publicado Intimação em 13/01/2020.
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10/01/2020 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2018 00:00
Publicação
-
22/07/2018 00:00
Mero expediente
-
13/07/2018 00:00
Recebimento
-
17/10/2017 00:00
Recebimento
-
04/10/2017 00:00
Recebimento
-
22/07/2017 00:00
Publicação
-
18/07/2017 00:00
Incompetência
-
15/07/2017 00:00
Petição
-
15/07/2017 00:00
Petição
-
15/07/2017 00:00
Petição
-
15/07/2017 00:00
Publicação
-
12/07/2017 00:00
Documento
-
07/07/2017 00:00
Petição
-
07/07/2017 00:00
Expedição de documento
-
29/06/2017 00:00
Petição
-
22/06/2017 00:00
Publicação
-
13/06/2017 00:00
Mero expediente
-
12/05/2017 00:00
Publicação
-
05/05/2017 00:00
Antecipação de tutela
-
26/04/2017 00:00
Publicação
-
26/04/2017 00:00
Petição
-
20/04/2017 00:00
Assistência judiciária gratuita
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19/04/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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