TJBA - 8066556-24.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/07/2025 14:30
Juntada de Certidão
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08/03/2025 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/02/2025 23:59.
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08/03/2025 02:05
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA FONSECA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 17:02
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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15/02/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 14:15
Expedição de despacho.
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05/02/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 06:22
Conclusos para despacho
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19/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 14:53
Juntada de Certidão
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16/09/2024 17:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/09/2024 22:46
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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09/09/2024 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8066556-24.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Maria Das Gracas Da Fonseca Advogado: Joao Daniel Passos (OAB:BA42216) Advogado: Frederico Gentil Bomfim (OAB:BA51823) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8066556-24.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DA FONSECA Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS (OAB:BA42216), FREDERICO GENTIL BOMFIM (OAB:BA51823) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA, onde a parte Autora alega, resumidamente, que é servidora pública estadual aposentada e que não gozou de Licença Prêmio no período de 1987-1992, cujo período teria sido indevidamente convertido em tempo de serviço para fins de aposentadoria.
Dessa forma, e tendo em vista o fato da autora não poder mais usufruir a licença, pugna pelo julgamento da Ação para condenar a Ré de indenização por danos materiais em razão da licença prêmio não gozada.
Citado, o Réu apresentou contestação.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente o Estado da Bahia alegou a preliminar de prescrição das prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.
Consoante, o entendimento de diversos tribunais, somente após a aposentadoria do servidor tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear indenizações referentes a licença prêmio, senão vejamos: SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
LICENÇA PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
APOSENTADORIA. 1.
Prescrição – somente com a aposentadoria do servidor tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear indenizações referentes a férias não gozadas.
Aplicação do art. 1º do decreto 20910/1932. 2.
Impossibilitado de usufruir licença-prêmio em virtude de sua aposentadoria, tem o servidor público inativo o direito a receber em pecúnia o equivalente aos dias não gozados.
Indenização que independe de previsão legal expressa, por concretizar princípio que veda o enriquecimento sem causa.
Juros e correção monetária plicados nos moldes da jurisprudência deste Colégio Recursal.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Recurso a que se nega provimento. (Recurso Inominado 1004353- 89.2015.8.26.0568, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Turma Recursal Cível e Criminal do Colégio Recursal, relator: Christian Robinson Teixeira, data do julgamento 21/07/2017).
Deste modo, diante do ajuizamento da presente ação 26/05/2023, não há falar-se em prescrição, pois a aposentadoria da Autora ocorreu no dia 23/06/2020.
No mérito, diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebe-se que a controvérsia gravita em torno do direito da autora a indenização por não ter recebido o pagamento de licença prêmio referente ao período de 1987-1992, posto que supostamente utilizado para fins de conversão em tempo de serviço.
No tocante ao pedido de indenização por licença prêmio não usufruída, verifica-se que embora a lei nº 13.471 de 30 de dezembro de 2015 tenha revogado os dispositivos da lei 6.677/94 que trata sobre a licença prêmio dos servidores estaduais, o certo é que, à época do preenchimento dos requisitos, a parte Autora ainda possuía esse direito.
Sendo assim, será analisa a lide à luz do direito vigente à época.
Assim rezavam os arts. 107 a 109 da Lei nº 6.677/94: Art. 107 - O servidor terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração.
Art. 108 - Não se concederá licença-prêmio a servidor que, no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença para tratamento de saúde em pessoa da família; b) licença para tratar de interesse particular; c) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
III - faltar injustificadamente ao serviço por mais de 15 (quinze) dias por ano ou 45 (quarenta e cinco) por quinquênio.
Art. 109 - O direito de requerer licença-prêmio não prescreve, nem está sujeito a caducidade.
Ocorre que, no caso em epígrafe, ao contrário do suscitado pela parte autora, a licença-prêmio referente aos períodos de 1987-1992 foi utilizada para fins de concessão do abono de permanência, sendo atestado, inclusive, através do documento de ID Num. 390238569.
Note-se que o período foi convertido em 23/02/2018 e que a aposentadoria só se deu em 23/06/2020, sendo, portanto, inverídica a afirmação de que o tempo de licença não usufruída foi convertido para a aposentação precoce.
Em verdade, a conversão ocorreu para fins de concessão do abono de permanência, quando a parte autora ainda não preenchia os requisitos para ser abonada, não havendo qualquer irregularidade neste particular.
Dessa forma, resta incontroverso, nos autos, que o quinquênio de licença-prêmio não gozada foi utilizado para fins de contagem no tempo de contribuição, sendo beneficiada inclusive com a percepção do abono de permanência.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme no sentido da possibilidade da utilização da licença prêmio para o abono de permanência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça que o servidor tem direito de converter, em pecúnia, as licenças-prêmios não gozadas e não contadas em dobro quando de sua aposentadoria e para o abono de permanência.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0325926-38.2013.8.05.0001, Relator (a): MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, Publicado em: 19/03/2019) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, I, do NCPC.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de agosto de 2024.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
29/08/2024 18:01
Cominicação eletrônica
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29/08/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 14:38
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2023 10:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/09/2023 23:59.
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28/08/2023 09:45
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 15:20
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 11:55
Comunicação eletrônica
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26/05/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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